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17 DE OUTUBRO DE 1990 31

Acresce ainda, de acordo também com o artigo 107.º, que para as deliberações das reuniões dos órgãos da União se admitem as línguas francesa, espanhola, inglesa e russa.
O Governo deveria empenhar-se na constituição de um grupo linguístico lusófono na União Postal Internacional, a fim de ser adoptada a língua portuguesa, que actualmente é falada por cerca de 200 milhões de pessoas.
Por outro lado, suscita-nos muitas dúvidas a interpretação dos artigos 5.º e 37.º da Convenção Postal Universal, pelo que gostaríamos de ouvir uma explicação sobre o assunto.
Para terminar, gostaria de salientar, em relação ao Protocolo Final e ao Regulamento de Execução da Convenção Postal Universal, que se trata de documentos técnicos que não suscitam quaisquer dúvidas ou reservas, pois versam o procedimento a ter com o tratamento e expedição dos objectos postais.

Vozes do PCP: - Muito bem!

O Sr. Presidente: - Para uma intervenção, tem a palavra a Sr.ª Deputada Leonor Cominho.

A Sr.ª Leonor Coutinho (PS): -Sr. Presidente, Srs. Deputados: A União Postal Universal, de que hoje esta Câmara irá muito provavelmente ratificar um protocolo adicional assinado no XIX Congresso de Hamburgo, em Julho de 1984, é um órgão da ONU com funções de estudo, análise e cooperação sobre todas as matérias relativas às administrações postais de países membros.
É também proposta a ratificação do Regulamento Geral, que determina o funcionamento dos órgãos da União, assim como uma nova redacção para a Convenção Postal Universal.
Não está em causa, pela nossa parte, a ratificação dos textos aqui apresentados. Gostaria, no entanto, de assinalar que já teve lugar o XX Congresso dessa mesma União Postal Universal, realizado, no mês de Novembro de 1989, em Washington, no qual foram introduzidas novas alterações ao texto da Convenção que hoje aqui irá ser ratificado.
Esse XX Congresso teve como tema central servir melhor a clientela, estratégias comerciais e operacionais do correio» e nele foram feitas várias propostas no sentido de os governos dotarem os correios de estatutos jurídicos e meios que permitam oferecer serviços de melhor qualidade para concorrer neste mercado, cada vez mais liberalizado.
Foram também apresentadas propostas com vista a dar uma maior autonomia de gestão à actividade postal, bem como recomendações no sentido de novas classificações de objectos postais e da criação de correios prioritários mais rápidos, como forma de acelerar os processos de entrega de correios. Isto passou-se há cerca de um ano.
Como já referi, não está em causa pela nossa parte a ratificação deste texto, mas gostaria de registar o atraso que nos leva a aprovar uma convenção menos de um mês antes de a nova convenção entrar em vigor, em Janeiro de 1991.
Espero que a ratificação da Convenção que foi aprovada em Novembro de 1989 e que entrará em vigor em l de Janeiro de 1991 tenha um processamento mais rápido, de modo que esta Câmara a possa aprovar em tempo útil, ou seja, nos próximos meses, e que não se verifique este atraso, que nos leva ao absurdo de aprovarmos um texto que muito provavelmente deixará de vigorar daqui a um mês, em virtude da decisão de um congresso no qual participámos há mais de um ano.
No que diz respeito à emenda à Convenção sobre Aeronáutica Civil, é evidente que não se pode deixar de reconhecer a urgência da aprovação desta emenda. De resto, em 1989, em Montreal, os Estados membros comprometeram-se a proceder com a maior rapidez possível à sua ratificação, e já lá vão seis anos. Tratava-se, na altura, de um trágico acidente. Há quatro recomendações feitas, no sentido do reconhecimento de que cada Estado se deve abster de recorrer ao uso de armas contra aeronaves civis, do reconhecimento de que cada Estado tem direito a exigir a aterragem, ou dar quaisquer outras instruções, cada vez que o seu território seja sobrevoado sem autorização ou que haja razões plausíveis para se concluir que está a ser utilizado com fins não compatíveis com a aeronáutica civil. Estipula também que toda a aeronave deve acatar uma ordem dada nestas circunstâncias e que os Estados contratantes devem tomar as medidas necessárias nas suas leis e regulamentos para obrigar ao seu cumprimento por parte de qualquer aeronave civil matriculada neste Estado, sob pena de severas sanções. A quarta recomendação também implica a regulamentação por parte dos Estados membros.
Dado que temos um atraso de seis anos na ratificação desta adenda, gostaria de perguntar se o Governo já preparou as leis e os regulamentos que nesta mesma adenda se compromete a publicar com a maior rapidez.

O Sr. Presidente: - Para uma intervenção, tem a palavra o Sr. Deputado Rui Gomes da Silva.

O Sr. Rui Gomes da Silva (PSD): - Sr. Presidente, Srs. Membros do Governo, Srs. Deputados: O Governo remeteu, em tempo oportuno, à Assembleia da República a Proposta de Resolução n.º 29/V, que aprova, para ratificação, o Protocolo Adicional à Constituição da União Postal Universal, o Regulamento Geral da União Postal Universal e a Convenção Postal Universal e respectivos Protocolo Final e Regulamento de Execução.
Os referidos documentos foram aprovados no XIX Congresso da União, reunido em Hamburgo, em Julho de 1984.
O Protocolo Adicional à Constituição da União Postal Universal constitui a sua terceira alteração à versão original, introduzida no direito português pelo Decreto-Lei n.º 47 979, publicado em 21 de Março de 1967.
Com efeito, depois das alterações introduzidas em Tóquio, em 1969, e em Lausanne, em 1974, as disposições introduzidas neste 3.e Protocolo Adicional dizem respeito aos órgãos da União, passando, nos termos do artigo 13.º (nova versão), a integrar o Congresso-único órgão não permanente -, o Conselho Executivo, o Conselho Consultivo dos Estados Postais e a Secretaria Internacional, regulamentando os artigos seguintes (14.s a 35.º) o funcionamento interno dos mesmos, matéria que também, aliás, consta dos artigos 101.õ a 130.e do Regulamento Geral da União Postal Universal, na versão que o Governo agora apresenta para aprovação.
A Convenção Postal Universal contém um conjunto de regras comuns que se aplicam ao serviço postal internacional (por exemplo, a liberdade de trânsito; as taxas; aspectos de correspondência postal; a responsabilidade das administrações postais; o pagamento de indemnizações;