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30 I SÉRIE - NÚMERO 1

guardada, ao abrigo quer do Tratado de Roma quer da Convenção de Viena, a resolução de qualquer conflito que possa ocorrer entre os diversos instrumentos internacionais que regulam o correio.
Os documentos ora apresentados para aprovação desta Assembleia são, assim, indispensáveis à plena consecução dos objectivos do correio como serviço universal, regulando de forma uniforme a relação entre as diversas administrações postais e articulando, no domínio do transporte, da interligação e compensação e das obrigações entre Estados, as diversas obrigações, para que a plena eficácia dos serviços postais se processe.
Ao se submeter à apreciação desta Assembleia a proposta de resolução n.º 29/V, ou seja, a aprovação do Protocolo Adicional à Constituição da UPU, o seu Regulamento Geral, a Convenção Postal Universal e os respectivos Protocolo Final e Regulamento de Execução, consubstanciam-se assim disposições regulamentadoras da própria organização da União Postal Universal e garante-se a plena integração da administração postal portuguesa no contexto das demais administrações postais internacionais, pelo que se pede a respectiva aprovação.

A Sr.ª Presidente: - Para uma intervenção, tem a palavra o Sr. Secretário de Estado dos Transportes Exteriores.

O Sr. Secretário de Estado dos Transportes Exteriores (Conceição Rodrigues): - Sr. Presidente, Srs. Deputados: Gostaria, em primeiro lugar, de referir o objectivo fundamental da Convenção de Chicago em termos do transporte aéreo internacional.
Tal convenção surgiu já no fim da Segunda Guerra Mundial, como resultado da alteração substancial que iria ocorrer em todo o transporte aéreo. Congregou desde o início 52 Estados, entre os quais Portugal, e veio a desenvolver-se tendo como objectivo fundamental assegurar o progresso tecnológico da aviação internacional, aperfeiçoar as aeronaves, estimular o desenvolvimento das rotas aéreas internacionais, estreitar os laços entre todos os povos - objectivo fundamental nessa altura e um dos grandes objectivos da melhoria dos transportes internacionais, que é o de diminuir a distância, os obstáculos e as divergências entre os diversos povos, de modo a evitar outros conflitos de índole mundial - e, essencialmente, resolver os problemas da segurança aérea. O desenvolvimento do transporte aéreo passava, pois, indiscutivelmente pela melhoria da segurança.
Para implementar os objectivos da Convenção de Chicago, que veio substituir a que existia antes da guerra-a Convenção de Paris -, foi criada a Organização da Aviação Civil Internacional. Esse organismo foi desenvolvendo, ao longo destes mais de 40 anos, determinadas emendas e ampliações para que os seus objectivos fossem cumpridos à medida que o desenvolvimento do transporte aéreo internacional era atingido pelo boom que teve nos últimos anos.
A nova emenda, cuja aprovação e ratificação o Governo pede agora à Assembleia, ocorre, infelizmente, após um terrível e catastrófico incidente aéreo, ocorrido em 1983, no qual foi abatido um avião das linhas aéreas coreanas por aviões da força aérea soviética. A partir dessa altura, a Organização da Aviação Civil Internacional começou a construir uma alteração à sua própria Convenção, pretendendo-se com a alteração ora em apreço alcançar fundamentalmente três objectivos.
A primeira e mais importante decisão da alteração agora proposta pretende que os Estados contratantes nunca utilizem a força, para fazer respeitar as regras internacionais do sobrevoo e do voo aéreo, de modo a poderem pôr em risco a vida de passageiros.
A segunda consiste na exigência de que todos os Estados contratantes respeitem integralmente as regras de conduta internacional em termos de transportes aéreos internacionais, de forma que não se criem esses conflitos e que, mesmo no caso de surgirem, nunca sejam usados meios que possam pôr em causa a vida e a segurança dos passageiros.
A terceira é a de que cada Estado contratante imponha às suas companhias de aviação regulares de serviço público a obrigação de não desempenharem esse serviço para outros fins que não aqueles para que de facto foram criadas.
Julgo que com estas medidas, que agora todos os Estados membros procuram ratificar, se dá mais um passo significativo na segurança aérea e, portanto, no desenvolvimento do transporte aéreo, que considero o único meio e objectivo para estreitar as ligações entre os países. Daí que submeta à vossa consideração a aprovação desta proposta de resolução.
Entretanto, reassumiu a presidência o Sr. Presidente, Vítor Crespo.

O Sr. Presidente: - Para uma intervenção, tem a palavra o Sr. Deputado Luís Roque.

O Sr. Lufe Roque (PCP): - Sr. Presidente, Srs. Deputados, Srs. Membros do Governo: Trouxe o Governo para discussão nesta Assembleia uma proposta de resolução englobando o Regulamento Geral da União Postal Universal, a Convenção Postal Universal e os respectivos Protocolo Final e Regulamento de Execução. A verdade é que não entendemos muito bem que, tratando-se de documentos que entraram em vigor em 1986, só agora sejam discutidos neste hemiciclo. É necessário, pois, melhorar os circuitos, para poder haver a brevidade tida como necessária a estes casos.
Existem, contudo, nesta matéria algumas disposições que nos preocupam e que, como tal, iremos explanar.
Segundo o artigo 107.º do Regulamento Geral da União Postal Universal, as línguas utilizadas para a publicação dos documentos e deliberações e correspondência de serviço são a francesa, a inglesa, a árabe e a espanhola. A portuguesa, a alemã, a chinesa e a russa são admitidas desde que não exista um aumento de encargos a suportar pela União Postal Universal.
Por outro lado, no parágrafo 2.º do mesmo artigo, existe a possibilidade de os países de língua lusófona constituírem um grupo linguístico. É, porém, necessário pedir a sua constituição, o que não vislumbramos na documentação que nos foi entregue.
No parágrafo 6.º ainda do referido artigo 107.º diz-se que as despesas de tradução são suportadas pelo grupo linguístico que tenha pedido a tradução nessa língua. Em contrapartida, são suportadas pela União as despesas de tradução para a língua oficial dos documentos e correspondência recebidos nas línguas inglesa, árabe e espanhola, bem como todas as despesas relativas ao fornecimento de documentos. Mas - pasme-se! - quanto às línguas alemã, chinesa, russa e portuguesa o limite das despesas a suportar pela União é fixado por resolução do Congresso.