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28 I SÉRIE - NÚMERO 1

nhecendo o interesse comum e as vantagens reciprocas da extensão da cooperação já existente para a área jurídica». £ porquê, em nosso entender, o significado particular do alargamento da cooperação com aqueles países ao âmbito jurídico e judiciário? Antes de mais, porque tal reflecte, em larga medida, o resultado dos progressos obtidos noutras áreas de cooperação, que teve como consequência uma maior interpenetração e a acentuação do fluxo de pessoas e bens, bem como o desenvolvimento de relações comerciais, culturais e outras, envolvendo cidadãos ou instituições de ambos os Estados contratantes.
Tudo isto tornou, pois, mais premente a necessidade da adopção de medidas de cooperação jurídica e judiciária.
Mas caberá ainda registar que acordos nestes âmbitos e matérias, por força até do princípio da reciprocidade a que estão subordinados, só resultam em plenitude, com proveito mútuo, quando os Estados contratantes partilham dos mesmos princípios fundamentais quanto à organização da sociedade e quanto aos direitos, liberdades e garantias da pessoa humana.
Por esta via e com mútuo respeito pela soberania dos Estados contratantes, não se deixa de dar um contributo institucional válido para a evolução que, por inteira iniciativa própria e com notável maturidade, se vem registando nos países com que Portugal celebrou os acordos agora submetidos a esta Assembleia, a fim de serem por ela aprovados para ratificação.
Inevitavelmente que acordos de cooperação jurídica e judiciária envolvem o exercício de direitos e a salvaguarda de liberdades e garantias fundamentais que, de harmonia com o princípio da reciprocidade já referido, se pretende o mais possível equiparados e assegurados aos cidadãos de ambos os Estados contratantes, independentemente de se encontrarem num ou noutro dos países.
Daí também que, no âmbito das suas disposições finais, se tenha clausulado, no que respeita à proposta de resolução n.º 35/V, que os Estados contratantes se obrigam a adaptar os seus direitos internos no que for indispensável à aplicação do presente acordo».
A importância e a oportunidade dos acordos objecto das propostas de resolução n.ºs 34/V e 35/V justifica que, embora de passagem, por inevitáveis e implacáveis limitações de tempo, me refira a algumas das suas mais relevantes disposições.
Importa considerar o acordo judiciário celebrado com Moçambique, pois, como se referiu relativamente a Cabo Verde, trata-se apenas de um protocolo adicional da convenção já anteriormente celebrada.
Começa-se por garantir, em pé de igualdade com os nacionais de cada um dos Estados, o acesso aos tribunais por parte dos cidadãos do outro Estado contratante. Garante-se mutuamente o apoio judiciário, quando ocorram as situações de insuficiência económica que o justifiquem. Assegura-se aos advogados e solicitadores nacionais de um ou outro dos Estados contratantes o exercício do patrocínio perante os tribunais de qualquer dos dois Estados.
Regulam-se com flexibilidade e garantia de celeridade os actos rogatórios em matéria cível, a solicitar directamente pelos tribunais de um dos Estados contratantes aos tribunais do outro. Regulam-se as circunstâncias e casos de citação e notificações a efectuar por intermédio dos respectivos agentes diplomáticos e consulares de cada um dos Estados. Determinam-se os casos em que as sentenças cíveis em matéria de direito privado, proferidas por tribunais de um dos Estados, têm eficácia no outro independentemente de revisão ou confirmação. Prevêem--se as circunstâncias em que tais sentenças, proferidas por tribunais de um dos Estados, podem ser revistas e confirmadas pelo tribunal competente do outro, salvaguardando-se a não ofensa dos princípios de interesse e ordem pública de cada um dos Estados. Simplifica-se o reconhecimento e execução de decisões dos tribunais de cada um dos Estados em matéria de obrigações alimentares, matéria de conhecida sensibilidade no que respeita a menores, recolhendo-se aí ensinamentos de convenções internacionais já ratificadas por Portugal.
Ocupa-se ainda o acordo em apreciação, em capítulo próprio, da cooperação em matéria penal e contra-ordenação social, em moldes que nos parecem garantir os direitos fundamentais dos arguidos em cada um dos Estados.
Reserva-se ainda um capítulo em matéria de extradição, com salvaguarda dos direitos e garantias já consagrados, no que a Portugal diz respeito, em convenções desenvolvidas no âmbito do Conselho da Europa e já por nós ratificadas.
É igualmente objecto de capítulo próprio deste acordo a matéria de execução de sentenças criminais, o qual revela acentuadas preocupações e medidas para salvaguarda de direitos fundamentais dos arguidos, designadamente pela consagração dos princípios do non bis in idem e da aplicação da lei mais favorável.
Finalmente, reserva-se uma parte para cooperação em matéria de identificação, registos e notariado, com simplificação no uso de documentos emitidos por entidades competentes de ambos os Estados.
O leque de questões abrangidas pelo acordo ora em apreciação, que se referiu sumariamente, justifica bem a prudência de se ter convencionado a possibilidade de o seu clausulado poder ser revisto de seis em seis meses a pedido de qualquer dos Estados contratantes, e a proposta de resolução n.º 34/V é já finito de idêntico mecanismo existente na convenção anteriormente celebrada com Cabo Verde.
A execução das convenções pode, efectivamente, ditar a necessidade de correcções e aperfeiçoamentos com que ambos os Estados e os seus cidadãos só têm a beneficiar.
No que respeita à proposta de resolução n.º 34/V, ela destina-se, como já se referiu, à aprovação do II Protocolo Adicional do Acordo Judiciário entre Portugal e Cabo Verde, celebrado em 16 de Fevereiro de 1976, e pretende conformar algumas das suas disposições a alterações constitucionais ocorridas em cada um dos países.
Sr. Presidente, Srs. Membros do Governo, Srs. Deputados: O agenciamento destas propostas de resolução para a primeira reunião plenária da Assembleia da República desta sessão legislativa não constitui um mero acaso político.
Tal ocorre como sinal de uma vontade política consensualizada e reveladora da atenção e prioridade que as questões relativas às nossas relações com os países africanos de língua oficial portuguesa merecem das nossas instituições.
Por certo também que será consensual a posição dos vários grupos parlamentares.
Como aqui já afirmei em anteriores oportunidades, a democracia envolve, por natureza, divergência e discordância, mas realiza-se igualmente, e engrandece-se mesmo, com as convergências e consensos quando traduzam uma vontade livremente expressa e conscientemente assumida.