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6 DE DEZEMBRO DE 1990 705

Vamos, de seguida, dar inicio à discussão, na generalidade, da proposta de lei n.º 169/V - Autoriza o Governo a legislar sobre a criação, a competência e o funcionamento de instituições oficiais não judiciárias incumbidas de tomarem medidas relativamente a menores.
Para uma intervenção, tem a palavra o Sr. Ministro da Justiça.

O Sr. Ministro da Justiça (Laborinho Lúcio): - Sr. Presidente, Srs. Deputados: Persiste certamente na memória de todos VV. Ex.ªs o debate que, ainda há relativamente pouco tempo, ocorreu nesta Câmara sobre a situação da criança em Portugal.
Tive, então, ocasião tinha acabado de chegar ao Governo-de manifestar aqui a intenção de apresentar, a breve prazo, um diploma legislativo que viesse prever o regime jurídico das comissões de protecção de menores e permitisse, a partir dele, a sua implantação no terreno.
Compreendam. Srs. Deputados, que sinta, agora, um prazer redobrado, ao verificar que, decorrido tão pouco tempo, aqui está formalmente, sob a forma de proposta de autorização legislativa, mas substancialmente acompanhado do respectivo projecto de decreto-lei, o diploma que, à data, manifestei como projecto do então Ministro da Justiça.
Gostaria, todavia, de aproveitar a ocasião para salientar que, independentemente da vocação imediata, que o diploma comporta, de criar as comissões de protecção de menores, ele traduz também, simultaneamente, alguns aspectos fundamentais naquilo que são as linhas mestras para a definição de uma política de justiça em geral para Portugal e, muito particularmente, para uma política de justiça para a área dos menores e da família.
Todos sabemos, hoje, como é fundamental encontrar formas desburocratizadas de intervenção e, ao mesmo tempo, mecanismos alternativos ao sistema judiciário formal que, respondendo com respeito por valores como os de certeza e de segurança, sejam simultaneamente capazes de atender à urgência dos problemas e, portanto, encontrar respostas de eficácia no sistema É o caminho da desburocratização e da desjudicialização que este diploma trilha também claramente.
Sabemos todos, também, como está ultrapassado o tempo em que a aplicação do direito à vida se reduzia a uma mera técnica jurídica que tinha a norma como essência e a vida como alguma coisa de relativamente acessório.
A palavra de ordem é hoje a do conhecimento complexo, é a via da interdisciplinaridade que permite o conhecimento alargado que chegue à totalidade das situações, é a proposta de interinstitucionalidade que permite compaginar várias capacidades de intervenção para que o resultado seja, ele próprio, mais substantivo e mais próximo da vida.
Este diploma é disso, também, um exemplo inequívoco. Ele aponta claramente para a intervenção interinstitucional, ele é substantivamente o suporte de uma acção interdisciplinar.
Um terceiro ponto fundamental tem que ver com a participação da comunidade organizada, enquanto tal. na definição dos destinos da administração da sua justiça. Não pode ser palavra vã o preceito constitucional que diz «dever a justiça administrar-se em nome do povo» nem o projecto que o Ministério da Justiça vem desenvolvendo no sentido de devolver, cada vez mais. a justiça ao cidadão, seu titular originário, pode reduzir-se a uma palavra vê ou a um princípio formal, mas tem de encontrar concretização prática. E, uma vez mais, este diploma é a demonstração inequívoca de que essa é a linha trilhada pelo Governo.
Naquilo que o diploma define como essencial para se justificar a si próprio, gostaria de reter a ideia fundamental de que, aqui, se reconhece o menor como um verdadeiro sujeito de direitos e, no domínio da afirmação dessa nova perspectiva do menor, enquanto tal, isola-se, como um dos direitos fundamentais, o da protecção do menor ou do jovem em perigo.
É com base nesta conjunto de linhas mestras que encontrámos, de uma forma que supomos imaginosa, a forma de conceber as novas comissões de protecção de menores.
Por um lado, ligando-as administrativamente ao Ministério da Justiça, garante-se o cordão umbilical que permite o seu funcionamento efectivo. Mas, supondo também a autarquia local como o pivot concreto de organização de cada uma das comissões, descentralizamos a sua acção e damos à própria autarquia autonomia no processo administrativo da sua implantação.
Temos para elas uma previsão de todo o território nacional, prevendo-as para todas e cada uma das comarcas e admitindo mesmo que, naquelas comarcas compostas por mais de um concelho, em cada concelho seja constituída uma comissão de protecção de menores.
Na sua composição, pretendemos ser tão alargados quanto possível, restringindo os limites desse alargamento à operacionalidade que necessariamente as comissões têm de manter. Elas organizar-se-ão, assim, entre um mínimo de cinco membros efectivos e um máximo de 11, mas permitindo, todavia, sempre a possibilidade de outros serem chamados a uma colaboração intensa com a actividade das comissões.
Do ponto de vista da competência, dirigem-se elas, já numa perspectiva adquirida anteriormente, aos menores até 12 anos, mas vão mais longe permitindo-se a sua intervenção, como regra, aos menores entre 12 e 18 anos, desde que para tanto seja colhida a autorização dos pais ou dos respectivos representantes legais.
Finalmente, encontra-se no sistema de presidência rotativa não só a definição da paridade de cada elemento que integra a comissão mas. mais do que isso, aquilo que deve ser o empolgamento de cada um. desenvolvendo um processo imaginoso de gestão e, ao mesmo tempo, partilhando individualizadamente a responsabilidade de acudir às situações de urgência que justificaram este projecto.
Todavia, não se trata de um projecto isolado. Ele constitui, apenas, uma pedra do «edifício» que o Ministério da Justiça vem, progressiva, gradual mas deliberadamente, construindo para a edificação total de um novo sistema de justiça de menores.
Está, neste momento, em fase terminal de elaboração um conjunto de diplomas legislativos que alterarão o regime jurídico da adopção, permitindo, por um lado, uma maior celeridade na resposta do sistema judiciário, de modo que a resposta possa compatibilizar-se com a idade de crescimento da criança a adoptar e reconhecendo, portanto, aquilo que é a noção do crescimento psicológico e do desenvolvimento físico e psicológico do jovem; por outro, vai garantir, de uma forma mais muita, o exercício do contraditório, do ponto de vista substantivo e processual, e vai finalmente, responder a um relativo vazio legislativo que se prende com a área da adopção internacional.
Mas, para que as leis funcionem, é necessário que os instrumentos sejam multiplicados. É por isso que, no próximo mês de Janeiro, será instalado e entrará em funcionamento o novo Tribunal Misto de Menores e de