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I SÉRIE -NÚMERO 25 916

b) Uma acção continuada de valorização dos recursos humanos através da educação, que tome possível promover as capacidades de cooperação social e desenvolvimento pessoal, indispensáveis ao equilíbrio e riqueza da vida em sociedade e à abertura de novos horizontes às gerações mais jovens;
c) Uma acção de estímulo à criação artística e cultural do País, à conservação do seu património e à realização de manifestações e iniciativas culturais de âmbito nacional e internacional como condições para o reforço da identidade nacional e da criatividade da sociedade no presente e no futuro;
d) Uma concepção de ordenamento do território que assegure o mais racional aproveitamento do espaço nas regiões mais desenvolvidas do litoral e promova uma melhoria das condições de vida nas regiões periféricas do País, integrando Portugal no seu conjunto e de forma mais pronunciada nas grandes redes e infra-estruturas que vão organizar o espaço europeu;
e) Uma acção respeitante à qualidade do ambiente como aspecto fundamental da qualidade de vida e característica desejável para o tipo de desenvolvimento económico que se pretende implementar no País nas próximas décadas;
f) Uma acção continuada no sentido de melhorar a qualidade das relações entre a Administração Pública e os cidadãos, nomeadamente no que respeita à justiça, à segurança interna e à modernização administrativa.

Artigo 6.º
Equilíbrio macro-económico

A concretização das Grandes Opções do Plano para 1991 e o reforço de investimento associado à realização da estratégia de desenvolvimento e de utilização dos fundos comunitários serão prosseguidos com salvaguarda dos equilibrios macroeconomia» fundamentais e, nomeadamente, a contenção do défice do sector público e da inflação, tendo em consideração a participação de Portugal na união económica e monetária.

Artigo 7.º

Relatório

É publicado, em anexo à presente lei e nos termos do disposto no artigo 93.º, n.º 2, da Constituição, o relatório sobre as Grandes Opções do Plano.

Artigo 8.º

Execução do Plano

O Governo promoverá a execução do Plano para 1991 de harmonia com a presente lei e demais legislação aplicável, tendo ainda em consideração os regulamentos comunitários que estabelecem a reforma dos fundos estruturais.
O Sr. Presidente: - Vai agora proceder-se à votação final global da proposta de lei n.º 164/V - Grandes Opções do Plano para 1991.

Submetida à votação, foi aprovada, com votos a favor do PSD e do PRD, votos contra do PS, do PCP e dos deputados independentes João Corregedor da Fonseca, Jorge Lemos e José Magalhães e abstenção do CDS.

Vamos proceder à votação final global da proposta de lei n.º 163/V - Orçamento do Estado para 1991.

Submetida à votação, foi aprovada, com votos a favor do PSD e votos contra do PS, do PCP, do PRD, do CDS e dos deputados independentes João Corregedor da Fonseca, Jorge Lemos e José Magalhães.

Aplausos do PSD.

Srs. Deputados, resta-me informar que há declarações de voto, designadamente a do Sr. Deputado António Braga, que serão entregues, por escrito, na Mesa.
A próxima reunião plenária terá lugar na quinta-feira, dia 13 de Dezembro, pelas 15 horas.
Está encerrada a sessão.

Eram 2 horas e 35 minutos.

Declarações de voto enviadas à Mesa para publicação relativas a proposta de lei n.º 163/V (Orçamento do Estado para 1991).

l - Os deputados sociais-democratas eleitos pela Região Autónoma da Madeira não podem deixar de referir que a Lei do Orçamento de Estado para 1991 não acolheu ainda dois pontos fundamentais para o interesse da Madeira, que são os seguintes:
1.1 - Não revisão da distribuição de verbas do Fundo de Equilíbrio Financeiro, sendo a proposta de lei do Orçamento novamente elaborada nos termos da Lei das Finanças Locais (Lei n.º 1/87), que continua a lesar gravemente os municípios da Região, porquanto do seu critério resulta para os madeirenses capitação muito inferior à da média nacional. Regista-se, contudo, que a publicação do Estatuto Político-Administrativo da Região, prevista para breve e de valor para-constitucional, irá obrigar a que jamais esta situação de injustiça se repita, sob pena de ilegalidade e inconstitucionalidade.
1.2 - A desactualização dos censos populacionais, cujo último registo oficial é datado de 1981, prejudica significativamente a Região Autónoma da Madeira, na medida em que parte substancial das verbas inscritas no Orçamento do Estado a transferir para o Orçamento Regional são calculadas de harmonia com o princípio da capitação, ou seja, em função do número de habitantes da Região. Esta desactualização faz com que se tenha em conta, nos cálculos, um número de habitantes inferior ao que actualmente reside na Região, implicando para esta uma perda de verba superior a um milhão de contos.
Os deputados signatários, para além das diligências levadas a cabo durante o debate quer em comissão, quer em Plenário, continuarão a empenhar-se no sentido de que seja concluído e publicado novo censo oficial no decurso do próximo ano, por forma a que, em futuros Orçamentos do Estado, a Região não seja mais prejudicada.
2 - Os deputados votaram, na globalidade, favoravelmente a proposta de lei n.º 163/V (Orçamento do Estado para 1991) porque o diploma em apreço, não obstante o factor de incerteza e preocupação que constitui