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23 DE JANEIRO DE 1991 1101

para o exterior suo funções da mudança da ordem política mundial, com incidência especial na Europa que vai do Atlântico aos Urais, sobre a qual se desenvolveu o drama do bipolarismo em dissolução, com agudo desafio ao grupo mais institucionalizado e que é o Mercado Comum. A tradicional intervenção de um catalisador, sem o qual o processo da unidade europeia sempre parou no passado, verificou-se primeiro com o fim do bipolarismo e nova posição russa, e tornou-se mais consistente com o conflito do Golfo.
Não parece, todavia, difícil verificar que os embaraços semânticos das instituições políticas são constantes e mais ou menos acentuados conforme o questionamento aponta para o modelo confederai ou federal.
A trave mestra do acordo a que parece ler-se chegado na plataforma de trabalho que o Conselho formulou 6 a do princípio da subsidariedade, e tudo para não falar nas eventuais transferências de soberania, ou até para negar que esta questão está posta.
Ora, este é o problema que tem de ser assumido como fundamental no processo em curso, é certo que na Europa e fora dela, mas agora, para nós, e com mais urgência, naquilo que à Europa interessa.
O problema é de estruturação política internacional, não é de incompatibilidades ideológicas.
O grande modelo fundador do federalismo foi o americano, e, no The Federalist, os ilustres Hamilton, Madison e John Jay não deixaram dúvidas sobre que a passagem dos artigos da Confederação e perpétua união entre os Estados revoltados contra a metrópole, para a Constituição dos Estados Unidos da América, de 17 de Setembro de 1787, implicava mexer na soberania se queriam que a Federação, a qual as designações oficiais não acolhem, fosse o resultado de uma União bem sucedida. Racionalizou-se a questão suscitada já pela paz de Westefália, que era a de a soberania ser divisível e limitável: os Estados Unidos da América anunciaram a divisão da soberania entre o que seria o estado-federal e os estados-membros, ainda que, desde 1762, o Contraio Social, de Rousseau, afirmasse o contrário; no século XIX a teoria americana da concorrência das soberanias foi assumida por Waitz na Alemanha e a unificação desta fornecia base para o conceito; no século XX a questão parece ser a de saber se a soberania, na forma que assumiu no Ocidente dos Estados, é compatível com o normal funcionamento de uma comunidade mundial regida pelo direito internacional e tendo a paz como valor superior, como apontam Oppenheim e Lauterpacht.
De tudo resulta que voltamos a muitos dos ensinamentos clássicos de Suarez, um dos mestres do pensamento europeu actual, para admitir que o Estado soberano é um produto cultural, não é um imperativo categórico: não consta, designadamente, entre as coisas que a bíblia garante que Deus fez e viu que eram boas. Mas se a soberania foi muitas vezes um instrumento do arbítrio do príncipe de Maquiavel, ela foi também a defesa dos países fracos cuja situação mais inquietou sempre os humanistas projectistas da paz. A estes não convém renunciar a ela ou transferir partes dela, salvo se o bem comum da comunidade for melhor servido por uma boa invenção, como estão sendo os grandes espaços ou. se a evolução para o Estado exíguo obrigar a aceitar a real diminuição do estatuto político: quando um Estado reconhece que tem de entregar a defesa aos cuidados alheios, ou a moeda, ou a representação diplomática, guarda o nome mas dividiu a soberania.
Posta de lado a marcha para a exiguidade, de que não podemos entender-nos livres, a divisão da soberania apenas foi historicamente consentida para servir um destino manifesto, como aconteceu nos Estados Unidos da América. Não está provado que os europeus da Europa toda, os herdeiros da República Cristiana, que voltou a ser lembrada insistentemente por João Paulo II, tenham assumido um destino manifesto e o Golfo toma a questão duvidosa para a Europa pequena. Quando, na década de sessenta, me atrevi a escrever o livro a Europa em Formação, foi já a Europa toda, e não parte dela que me fez recordar o europeismo histórico português, que é atlantista, e teve um destino manifesto. Com isto reconhece-se que as alianças militares permanentes são eventualmente exemplos de diminuição recupcrávcl de parte da soberania, que a adesão às autoridades funcionais do modelo de Jean Monnet diminuem as soberanias sem criar outras, e em relação aos países europeus, incluindo Portugal, temos variados exemplos históricos e presentes.
De modo que a questão, em face dos programas do Conselho, talvez possa enunciar-se aproximadamente deste modo:

a) É oportuno acelerar o processo de integração das Comunidades, somando aos condicionamentos já existentes das soberanias o dinamismo do princípio da subsidariedade com as inevitáveis transferencias de soberanias? Não devemos ter medo das palavras;
b) Os desafios internacionais que estão a servir de catalisador da proposta da União Política encontram as Comunidades em condições de superar o pluralismo histórico dos conceitos estratégicos dos Estados membros? Designadamente, a recente inclusão da defesa e segurança nos objectivos da União que aqui defendemos, aqui no Parlamento, e que foi contrariado pelo Governo em debate anterior- pode ter uma resposta consistente ou mais consistente do que a dos actuais tratados defensivos?
c) O simples princípio da subsidariedade defende contra as manifestações do facto político das hierarquias das potências dentro das Comunidades, entregando o directório de facto a um ou poucos dos Estados membros?
d) Estas e outras questões agora omitidas não terão uma resposta específica para alguns países da Comunidade?
Em relação à cooperação política europeia, à qual já estamos obrigados, parece que não funcionou no primeiro acontecimento essencial que teria de enfrentar, a unificação da Alemanha: o direito à unificação, que esta entendia pertencer-lhe, não exclui que o exercício do mesmo exija acordo quanto a modalidades e consequências, designadamente a fixação da fronteira, a cooperação com a URSS, o peso dos novos factos na redefinição dos objectivos da política externa alemã e sua compatibilização com os objectivos dos Doze e cada um dos Doze. É muito pouco, em face disto, exigir que o princípio da subsidariedade em relação com a Comunidade e com cada um dos membros seja complementado pela suficiência dos meios, ou que, dito de outro modo, as transferências de soberania dependem da medida em que se disponha de recursos para levar os objectivos respectivos por diante.
A hierarquia real dos parceiros será sempre mais definitiva, crescendo o peso das diferenças, na medida em que