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30 DE JANEIRO DE 1991 1211

República o poder de legislar sobre direitos, liberdades e garantias onde se inserem os direitos individuais e colectivos dos trabalhadores. Quis também a lei fundamental responsabilizar este órgão de soberania pelo protagonismo e promoção da consulta pública às organizações dos trabalhadores no que se refere à legislação laborai, preenchendo uma das suas vertentes de aprofundamento da democracia participada.
Assim quis a Constituição. Mas assim não quer o Governo nem a maioria que o sustenta, ao apresentar, agendar, fazer discutir e votar de forma célere uma autorização legislativa contendo a matriz substancial de seis projectos de lei.
Aliás, foi curioso verificar que este foi um dos debates em que o Sr. Ministro do Emprego e da Segurança Social mais deficiente preparação revelou sobre esta matéria.

Vozes do PCP: - Muito bem!

O Orador: -Por que o faz? Por que não seguiu, por exemplo, o mesmo caminho em relação à redução do horário de trabalho?
Por que é que, inconstitucionalmente, impede que este órgão de soberania promova a discussão pública, anunciando que será ele, Governo, a promove-la a posteriori?
Faltar-lhe-á confiança na sua maioria? Não é isso! Não está interessado num debate aberto e verdadeiramente participado numa Assembleia de composição plural e disponível para ouvir as organizações dos trabalhadores, para propor em questões tão importantes como o direito ao trabalho e à segurança no emprego, sobre férias e horários de trabalho, período experimental e trabalho de menores.
Não quer que haja um largo debate sobre cada uma das seis peças que compõem este novo pacote laborai, que se demonstre as suas opções contra os trabalhadores e os quadros técnicos, com medo de que o conhecimento por parte destes se traduza em resistência, tomada de consciência perante os perigos e lula social. Quer isto, rapidamente e em força, antes que se aproximem as eleições legislativas
Sr. Presidente, Srs. Deputados: O Governo veio retomar algumas velhas peças da anterior proposta de lei de despedimentos, acrescentadas de velhas aspirações e reivindicações das entidades patonais que nunca se conformaram com as parcelas do domínio perdido nos últimos anos.
No ano passado, por muitas das malfeitorias propostas nesta autorização legislativa (acrescentadas pela liquidação do direito à greve e das comissões de trabalhadores), ofereciam as confederações patronais 90 milhões de contos para aumentos salariais. Agora o Governo quer dar-lhas! De graça!
De forma avulsa e com novas vestes processuais, com um retoque de modernidade na linguagem são retomados os princípios e os conceitos do despedimento por inadaptação do trabalhador e por perda de confiança patronal. Sobre o despedimento por inadaptação - que, a par da falta de discussão pública prévia, mereceu, em 1988, a declaração de inconstitucionalidade por parte do Tribunal Constitucional -, os fundamentos não foram alterados. Até o PSD pareceu reconhecer, no parecer da Comissão, que o despedimento com justa causa é um novo conceito que surge.
O Governo insiste no despedimento de trabalhadores por motivos relacionados com modificações no posto de trabalho decorrentes de alterações tecnológicas em nome da reestruturação e da eficácia das empresas e, tratando-se de cargos de complexidade técnica ou de direcção, quando não tenham sido cumpridos os objectivos fixados pelo patronato. Para estes quadros superiores, a comissão de serviço que impõe elevada e constante lealdade, dedicação e competência constitui a outra peça do puzzle que os amarra, condiciona e ameaça permanentemente.
O que é que leria levado o Primeiro-Ministro, em 1988, a atacar frontalmente o Tribunal Constitucional face à sua decisão de declarar inconstitucional a iniciativa do Governo e hoje, praticando a reincidência, tanto no plano formal como no plano material, seja ele a sugerir a fiscalização da prévia constitucionalidade?
Mas se os despedimentos por causas não imputáveis ao trabalhador são uma reivindicação velha e cíclica da direita e do patronato, obstaculizada pela Constituição e pela luta dos trabalhadores, esta autorização legislativa visa ir mais longe. Através de um grande alargamento do período experimental -e não há que esquecer que a actual lei já impõe um período de 60 dias e que foi alterada em 1989 -, o Governo consegue criar um regime pior que o do contrato a prazo. Para as empresas com 20 ou menos trabalhadores, onde é evidente ser mais fácil apreciar as qualidades do trabalhador, alarga-se esse período para 90 dias. Descortina-se, assim, em vários sectores de actividade, o recurso sistemático a esta possibilidade.
Eis como se inventa uma nova e mais barata forma de precaridade, recusando a esses trabalhadores os direitos que são conferidos aos contratados a prazo. Não nos admirava nada, caso isto fosse aprovado, que o Sr. Ministro viesse aqui dizer que os contratos a prazo tinham sido reduzidos, não dizendo, no entanto, que muitos desses trabalhadores nesse momento estavam sujeitos a períodos experimentais de 90 dias.

Vozes do PCP: - Muito bem!

O Orador: - Acresce ainda o desmesurado período experimental de 180 dias para cargos de complexidade técnica (c alguém é capaz de explicar onde começa e acaba complexidade técnica?) e 240 dias para quadros superiores (quando actualmente já é de 180 dias).
O regime de duração e horários de trabalho constante na proposta governamental caracteriza-se pela sua inspiração desregulamentadora do trabalho. Quer o Governo sujeitar os trabalhadores a 10 horas de trabalho diárias e a SÓ horas semanais, a definir em termos médios de três meses. Quando aqui recentemente se aprovou a duração do horário semanal para as 44 horas, quando a duração média já ronda, em termos nacionais, as 42 horas e se vem agora propor uma medida desta natureza, ficamos com a verdadeira dimensão social do Governo.
Em nome da modernidade, isto? Não constitui esta medida um profundo retrocesso social que põe em causa o limite histórico das 48 horas semanais, estabelecido, em 1919, na I Convenção da OIT e desvaloriza a própria redução do horário de trabalho aqui aprovada?
Simultaneamente, propõe-se flexibilizar o gozo do dia de descanso complementar, agravar o regime de turnos, nomeadamente através da possibilidade de que, nalguns casos, se possa trabalhar 12 dias consecutivos.
Que consequências teriam medidas desta natureza para a vida pessoal e familiar dos trabalhadores, das mães