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I SÉRIE - NÚMERO 36 1206

de decreto-lei, que não carecem de autorização legislativa, se desenvolva, particularmente nas fases de discussão pública e aprovação, em simultaneidade com o processo respeitante às matérias que carecem daquela autorização.
Entre aqueles cabe referir os relativos ao regime jurídico da situação de pré-reforma, às medidas complementares de protecção social nos casos de declaração de sectores em reestruturação, ao trabalho no domicilio, à alteração do regime da suspensão do contrato de trabalho e da redução do período normal de trabalho e ao regime jurídico das relações colectivas de trabalho.
O Governo e os parceiros sociais subscritores do Acordo Económico e Social, não obstante a convicção quanto à constitucionalidade do regime proposto para a cessação do contrato de trabalho por inadaptação, entenderam que esse regime deveria ser submetido à apreciação preventiva de constitucionalidade, atentas as razões de segurança nas relações de trabalho e em razão da defesa dos princípios e normas constitucionais.
Pela nossa parte, não lemos dúvidas que este é o caminho correcto e sério. Nesta decisão, assumida por todos os parceiros sociais e pelo Governo, exprime-se uma postura democrática, quer pelo que revela de respeito pelos parceiros sociais que revelaram algumas dúvidas nesta matéria, quer pela segurança que só uma decisão judicial poderá conceder de forma definitiva.
Nenhum consenso poderá, em circunstância alguma, afrontar a violação de direitos, mas é seguramente muito mais ilegítimo que uma minoria discordante possa afrontar convicções consensualizadas, assumindo formas de comportamento que revelam uma preocupação em deter poderes para decidir sobre o que é legal, o que é constitucional, o que é a verdade absoluta.

Vozes do PSD: - Muito bem!

O Orador: - Sr. Presidente, Srs. Deputados: Por parte do Governo, pensamos que, com a execução desta componente muito importante do Acordo Económico e Social que se traduzirá na aprovação desta proposta de lei, o País dará mais um passo com vista a consolidar a paz social, o aumento de competitividade do nosso tecido produtivo e o aumento progressivo dos salários reais dos trabalhadores.
Estes são, para nós, objectivos inquestionáveis e, seguramente, por isso mesmo, justificaram um tão amplo e autentico consenso por parte do parceiros sociais e do Governo.

Aplausos do PSD.

O Sr. Presidente: - Para pedir esclarecimentos, inscreveram-se os Srs. Deputados Narana Coissoró, Odeie Santos, Jerónimo de Sousa e Laurentino Dias.
Tem a palavra o Sr. Deputado Narana Coissoró.

O Sr. Narana Coissoró (CDS): - Sr. Ministro do Emprego, V. Ex. ª sabe fazer bons discursos conforme os tempos, porque quando não lhe era possível obter acordo na concertação social, vinha aqui fazer a defesa das diferenças, que considerava sadias, e dos pontos de vista divergentes na concertação social, que eram óptimos, porque permitiam ao Governo não só um maior debate como também traçar politicamente a bissectriz e adoptar as melhores soluções, independentemente do que nessa sede se passava.
Este foi o tipo do seu discurso aqui proferido, como deve estar lembrado, em IS de Abril de 1988, aquando do debate sobre o primeiro pacote laborai.
Nesse discurso V. Ex. ª rematava desta maneira: «O papel mais difícil em lodo este processo cabe a quem tem de promover a síntese que, simultaneamente, é quem detém a legitimidade política para ser o intérprete do interesse geral e esse papel, tendo em conta as partes envolvidas, pertence indiscutivelmente ao Governo.»
Hoje V. Ex. ª vem fazer o discurso contrário, dizendo «que não...», «que traz aqui...», como dizia o ministro francês quando apresentou a legislação laborai: «Acordo, todo o acordo e nada mais do que o acordo.»
Portanto, aqui está o acordo! Isto é, o Governo demite-se da sua legitimidade e quer demitir a Assembleia da República das suas funções, como órgão que detém a competência para fazer a legislação laborai, trazendo aqui como que um míssil com a ogiva do acordo da concertação social, descarregando-o sobre nós e dizendo: «Aqui está o acordo que foi feito pela concertação Social, a Assembleia da República tem de pôr aqui um carimbo, porque o acordo está feito. Meus senhores, isto não é nada convosco, isto é com a concertação social, até porque o Governo está de boa-fé e não quer fazer mais do que isso.»
Ora, isto não pode ser assim, Sr. Ministro. Ou o Governo assume a legitimidade por que aqui propugnou, assumindo que isto é da sua responsabilidade, independentemente do debate na concertação social, e que é também da responsabilidade da Assembleia da República, porque ela é que tem de dizer se aceita ou não o que se acordou no Conselho de Concertação Social. É que se a maioria quisesse fazer isso - e deveria fazê-lo - viria dizer-nos que o que o Conselho de Concertação Social fez é um elemento para a nossa ponderação, mas a nada nos obriga nem a nada obriga o Governo. Desta forma, teríamos então outro tipo de debate.
Isto vem a propósito para dizer, outra vez, que legislação desta natureza não deve ser feita através de autorização legislativa. É que V. Ex. ª, tem, desta vez, atrás de si a legitimidade que lhe advém de ser Governo com uma maioria disciplinada no Parlamento e, além disso, daquilo que V. Ex. ª entende ser um meio poderoso para se estribar, ou seja, o acordo no Conselho de Concertação Social. Por isso, entendo que não precisava de pedir uma autorização legislativa e deveria desde logo trazer já as propostas de lei substantivas, o que não impediria a que o próprio partido da maioria zelasse para manter o texto intacto, como faz, mas que permitiria que o debate fosse mais rico, mais transparente, mais incisivo e também que a Câmara fosse poupada a dois debates: o de hoje e depois o da ratificação dos decretos-lei que naturalmente irão ser publicados, julgamos nós, em face desta autorização legislativa.
Isto, quanto à pane formal.
Quanto à parte substancial, tenho duas dúvidas.
A primeira traduz-se no facto de se prever a possibilidade de aumentar o período experimental de 60 para 90 dias nas pequenas empresas.
Pensemos, por exemplo, nas empresas com menos trabalhadores. Ora, a lógica levaria a que, nestes casos, o período experimental fosse menor porque, numa empresa com este número de trabalhadores, o empregador conhece-os pessoalmente, no dia-a-dia, como os dedos da mão.
Porém, já o mesmo não acontece numa empresa de dois ou quatro mil trabalhadores onde as relações são impessoais, passam através do computador ou da ficha mecânica.