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30 DE JANEIRO DE 1991 1201

O Sr. Presidente: - Srs. Deputados, está reaberta a sessão.

Eram 18 horas e 25 minutos.

Srs. Deputados, antes de mais, informo que para evitar a interrupção dos nossos trabalhos, não Taremos hoje mas posteriormente e em altura oportuna as votações que constavam da ordem do dia de que faz parte, como primeiro ponto, a apreciação do parecer da Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias relativamente ao recurso interposto pelo PCP sobre a admissibilidade da proposta de lei n.º 176/V - Autorização legislativa sobre o regime jurídico do trabalho de menores, das férias, do trabalho em comissão de serviço, do período experimental, da duração do trabalho e da cessação do contrato de trabalho por inadaptação.
Mas a proposta de lei foi ainda objecto de outro recursos sobre o seu agendamento. Como a discussão do recurso da admissibilidade da referida proposta precede a do recurso sobre o agendamento, dou de imediato a palavra, para a sua apresentação, à Sr.9 Deputada Odete Santos, que para o efeito, tal como os restantes deputados que desejarem intervir, dispõe de três minutos.

A Sr.ª Odete Santos (PCP): - Sr. Presidente, Srs. Deputados: Estas alegações terão de ser necessariamente breves.
Começarei por anotar que a maior parte do parecer da Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias relativo a este recurso versa matéria que não é objecto do recurso e da qual seguramente trataremos a seguir.
Sobre as questões concretas levantadas neste recurso, gostaria de assinalar que o parecer da Comissão confessa que com o despedimento por inadaptação se criou uma nova justa causa de despedimento. Esta confissão é para nós extremamente relevante, na medida em que a jurisprudência do Tribunal Constitucional em 1988 foi efectivamente no sentido de que a justa causa configurada na Constituição tinha de ser integrada por factos que correspondessem a um comportamento culposo do trabalhador. Assim, havendo por parte do PSD a confissão de que se cria uma nova justa causa de despedimento, não nos oferece dúvidas o facto de neste aspecto a proposta de lei ser inconstitucional.

Vozes do PCP: - Muito bem!

A Oradora: - E nem nos iremos preocupar em saber se efectivamente a Constituição permite o despedimento por motivo atendível -quanto a nós, não o permite de modo algum - porque o PSD arredou desta discussão a questão do motivo atendível com a confissão de que uma nova justa causa se tinha criado.

Vozes do PCP: - Muito bem!

A Oradora: - Anotamos também que relativamente à comissão de serviço, um dos pontos igualmente focado no nosso recurso, o parecer da Comissão nada diz, antes sendo completamente omisso. Mas já para as situações de comissão de serviço respeitante a cargos ocupados por pessoas que trabalham com um contrato de trabalho subordinado, como são os casos dos directores financeiros, dos directores de pessoal e dos directores de planeamento, em relação aos quais existe uma subordinação económica e jurídica, para tais situações, que correspondiam, numa anterior versão do «pacote laborai», ao despedimento por quebra de confiança - nessa versão não se foi buscar o eufemismo da «comissão de serviço», mas criou-se um eufemismo que é a comissão de serviço-, que constitui a forma de colocar pessoas, que aliás desempenham cargos de alta complexidade técnica, sujeitas ao despedimento por parte da entidade patronal de um dia para o outro, o que viola também o princípio da segurança no emprego.
Em matéria de período experimental, que nas empresas com 20 ou menos trabalhadores é aumentado para 90 dias, o preâmbulo da proposta revela clara e nitidamente que o que se pretende é precarizar os vínculos laborais e, como se diz, evitar a contratação a termo, logo colocar os trabalhadores na possibilidade de serem despedidos sem existir qualquer justa causa, o que para nós é também manifestamente inconstitucional.
Por outro lado, o que vem previsto na proposta de lei em relação à duração semanal do trabalho - elevando-se até quanto à duração estatuída no próprio Decreto-Lei n.9 409/71, que previa o máximo de 48 horas, quando agora se prevê um máximo de 50 horas nalgumas semanas - contende efectivamente com o artigo S9.º da Constituição, que impõe ao Estado a incumbência de criar condições para que os trabalhadores possam ter os seus lazeres e a sua vida em família.

Vozes do PCP: - Muito bem!

A Oradora: - Finalmente, Sr. Presidente e Srs. Deputados, penso que é claro, nítido e manifesto que a proposta usa de demagogia quando constantemente fala de higiene e segurança no trabalho, já que a previsão destes períodos arrastados de trabalho, com a inerente limitação da autodisponibilidade do trabalhador, mais não fará do que fazer aumentar os acidentes de trabalho.

Aplausos do PCP.

O Sr. Presidente: - Para uma intervenção, tem a palavra o Sr. Deputado Laurentino Dias.

O Sr. Laurentino Dias (PS): - Sr. Presidente, Srs. Deputados: Apreciada em comissão a proposta de lei de autorização legislativa em debate, o Partido Socialista teve necessariamente de se abster no que respeita a este parecer. Fê-lo porque, contrariamente àquilo que seria razoável, este parecer se estende, ao longo da sua formulação, por uma área e por um âmbito que nem sequer é o do recurso apresentado pelo PCP. O recurso em causa versa sobre eventuais inconstitucionalidades da proposta apresentada pelo Governo. Já o parecer que o PSD aprovou na Comissão e que o PS não pôde aprovar vai muito mais longe e entra por caminhos que não têm a ver com este recurso, mas com outra área e outro âmbito da discussão.
Nós, como é evidente, iremos, ao longo da discussão desta proposta na sessão de hoje, emitir perante esta Câmara e o País a nossa posição sobre a natureza desta autorização legislativa e a forma como entendemos que esta matéria deveria ser trazida ao conhecimento e debate desta Assembleia, ou seja, a nossa opinião crítica quanto à forma de autorização legislativa com que o Governo quis apresentar estas matérias, matérias que reputamos de muita importância e capazes de introduzir profundas alterações no sistema jurídico-laboral português e que, não estando como não estão nem nunca devem estar, vedadas ac