O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

I SÉRIE -NÚMERO 36 1202

consenso entre os parceiros sociais, jamais deverão estar vedadas ao trabalho profícuo e pleno da Assembleia da República, que 6 o local adequado para se encontrarem, em primeiro lugar e em primeira forma, esses consensos.
Nessa medida, o Partido Socialista - repito - absteve-se no que respeita à votação deste parecer, por entender que ele foi muito longe e pretendeu confundir a matéria do recurso com a matéria da autorização legislativa e a sua razão de ser. Nós, que não estivemos nem iremos estar contra a admissão desta proposta, não podíamos, em boa verdade e em boa justiça - dissemo-lo na Comissão -, votar favoravelmente este parecer.
Permito-me acrescentar, pois em sede de discussão do agendamento não haverá regimentalmente oportunidade de fazê-lo, que iremos votar contra o agenciamento da proposta de lei em apreço, por entendermos que esta autorização legislativa versa de facto legislação do trabalho. Incidindo sobre legislação do trabalho, implica a obrigação e o dever constitucional de previamente se suscitar a sua discussão pública, para que dessa discussão esta Assembleia retome e encontre as contribuições que vêm da concertação social, como já vieram dos sindicatos que não têm assento na concertação social, das comissões de trabalhadores, do País real e daqueles que tem a ver com estas questões e que poderão ver, com a aprovação simplista e rápida destas maiorias, prejudicadas a sua função e a sua relação de trabalho.
Votaremos, pois, a admissão desta proposta pela forma que acabei de referir e reservaremos para a discussão no Plenário a nossa visão global sobre estas matérias, relativamente a algumas das quais apresentámos já os necessários projectos para que esta Assembleia os possa, com cuidado e em plenitude de cada um deles, discutir. Reservaremos para esta sessão plenária a nossa posição final, que será adequadamente apresentada pelo Partido Socialista.

Vozes do PS: - Muito bem!

O Sr. Presidente: - Para uma intervenção, tem a palavra o Sr. Deputado Narana Coissoró.

O Sr. Narana Coissoró (CDS): - Sr. Presidente, Srs. Membros do Governo, Srs. Deputados: Votámos este parecer, após uma leitura apressada, por manifesta impossibilidade física de apreciá-lo convenientemente. Para se poder aqui dar início a esse debate, não foi possível uma análise mais cuidada do parecer. Mas porque, naturalmente, o voto é responsável, também não poderemos de forma nenhuma dizer que votámos sem o ler e despreocupadamente. Voto é voto e temos de dizer por que razão o fizemos afirmativamente.
Em primeiro lugar, somos da opinião, que faremos valer durante o debate, de que as autorizações legislativas não carecem da observância de determinados preceitos constitucionais, obrigatória para a legislação laborai. Entendemos que a autorização legislativa em si não é «legislação laborai», embora consubstancie normas jurídicas enformadoras da legislação laborai. Somos acompanhados nesta lese por pelo menos quatro juizes conselheiros vencidos no acórdão sobre o anterior pacote laborai quando era diferente a composição do Tribunal Constitucional. Não sei quantos sustentarão agora, com a nova composição desse tribunal, a nossa posição, mas o que é certo é que pelo menos ela é avalizada por eminentes juizes que emitiram votos de vencido no aresto, hoje aqui invocado pelo Partido Comunista para estribar a sua posição.
Também não estamos de acordo com a afirmação precipitada de que a inadaptação do trabalhador é uma justa causa de despedimento individual, porque efectivamente não o é. Tecnicamente, pela forma como vem configurada na proposta de autorização legislativa, está mais de acordo com a figura da caducidade do contraio por circunstâncias supervenientes independentes da vontade quer do empregador quer do trabalhador que tornaram a manutenção da relação laborai impossível de subsistir.
Essa matéria poderá vir a ser discutida, mas não me parece que a inconstitucionalidade invocada seja tão manifesta que devesse ser tomada em consideração pelo Presidente.
Com efeito, é jurisprudência desta Casa, e sempre assim foi por nós defendido, que apenas as inconstitucionalidades gritantes e manifestas, isto é, aquelas que «entram pelos olhos dentro», como é costume dizer-se, é que devem ser tomadas em consideração pelo Presidente da Assembleia da República para rejeitar in limine qualquer diploma, proposta de lei ou projecto de lei.
Mas o caso agora não é esse, uma vez que o diploma em causa, embora possa ser discutível e será certamente discutido, não apresenta qualquer inconstitucionalidade manifesta, pelo que o Sr. Presidente fez bem em aceita-lo.
Quanto ao agendamento, as mesmas circunstâncias que nos levaram a dizer que não há inconstitucionalidades formais no caso de autorização legislativa levam-nos também a dizer que ele foi agendado porque, formalmente, cumpriu todas as regras regimentais. Por esta razão, votámos a favor, independentemente dos considerandos, em nossa opinião, desajustados por parte do relator do parecer.

O Sr. Nogueira de Brito (CDS): - Muito bem!

O Sr. Presidente: - Para uma intervenção, tem a palavra o Sr. Deputado Guilherme Silva.

O Sr. Guilherme Silva (PSD): - Sr. Presidente, Srs. Deputados: Em primeiro lugar, gostaria de salientar que, em minha opinião, este recurso apresentado pelo Partido Comunista é, mais uma vez, uma forma hábil de duplicar os tempos de debate sobre esta matéria.
Em segundo lugar, devemos deixar claro que a figura do recurso interposto é, efectivamente, uma figura regimental que tem contornos precisos e que, em nossa opinião, tem a ver com inconstitucionalidades manifestas. Não é possível admitir a figura do recurso da admissão de um projecto de lei ou de uma proposta de lei por situações de duvidosa ou eventual inconstitucionalidade que, no próprio decurso do processo legislativo, podem ser aperfeiçoadas e corrigidas.
Este poder do Presidente da Assembleia da República, que, eventualmente, o poderá levar a não admitir um projecto de lei ou uma proposta de lei por inconstitucionalidade, tem a ver com inconstitucionalidades flagrantes e manifestas, pelo que, consequentemente, o recurso da admissão de uma proposta lei ou de um projecto de lei com fundamento na inconstitucionalidade terá também esse mesmo sentido, sob pena de transformarmos a Assembleia da República e estes procedimentos num mecanismo de apreciação preventiva de constitucionalidade que é própria de outras instâncias e de outras entidades.

Vozes do PSD: - Muito bem!