30 DE JANEIRO DE 1991 1205
Houve quem formulasse dúvidas sobre a exequíbilidade dos compromissos assumidos. Sobre este ponto diria que já foram tomadas medidas no que respeita aos rendimentos mínimos, às pensões, às prestações sociais e à fiscalidade, em que se materializa o cumprimento do referido acordo.
Ao nível da negociação colectiva, os processos vêm sendo desenvolvidos com clara expressão de observância do acordo, sendo de sublinhar a diminuição significativa de conflitual idade quando comparada com períodos homólogos de anos anteriores.
Qualquer análise serena e séria do texto do Acordo Económico e Social não pode deixar de concluir que o único e grande vencedor é o País.
Pela nossa parte, e penso que por parte de todos os parceiros sociais subscritores do acordo e mesmo por aqueles que, por várias razões, não estiveram em condições de o subscrever, houve o elevado mérito de acreditar que, apesar das muitas dificuldades a vencer, era indispensável atingir-se uma boa plataforma de entendimento.
Como resulta do texto do acordo, estou em condições de informar a Câmara que no l.º trimestre do corrente ano será apreciado pelos parceiros sociais todo um conjunto de matérias relacionadas com a higiene, segurança e saúde no trabalho, educação e formação profissional e segurança social, que irão atender entre outros objectivos àqueles que ficaram consagrados na Caria Comunitária dos Direitos Sociais Fundamentais dos Trabalhadores.
Sr. Presidente, Srs. Deputados: Esta proposta de lei se é, por um lado, o resultado de um longo exercício de consenso é, também e por outro lado, um instrumento indispensável com vista à execução das medidas contidas no Acordo Económico e Social.
No texto do acordo estão contidas algumas medidas que versam sobre matérias de reserva relativa da competência da Assembleia da República, por respeitarem a direitos, liberdades e garantias. Daí a necessidade de que o Governo fique habilitado a legislar sobre tais matérias.
São matérias que respeitam ao regime jurídico do trabalho de menores, das férias, da prestação de trabalho em comissão de serviço, do período experimental, da duração e organização do tempo de trabalho e da cessação do contrato de trabalho por inadaptação.
No que se refere ao trabalho de menores, e como resultado de um primeiro relatório que sobre a matéria foi elaborado pelo Governo e analisado detalhadamente em sede do Conselho Permanente de Concertação Social, consensualizou-se um conjunto de medidas que visam assegurar um equilibrado desenvolvimento físico, mental e moral, salvaguardar a sua segurança e saúde, fomentar a educação escolar e a formação profissional e combater o trabalho infantil e a concorrência desleal.
Quanto ao regime jurídico das férias, pretende-se uma maior eficácia da organização do trabalho, reforça-se a garantia do gozo efectivo das férias, previne-se o desvirtuamento do pagamento e do exercício do direito a férias, no caso do gozo das primeiras férias, das férias após impedimento prolongado e da suspensão do período de férias por motivo relativo ao trabalhador.
Com o regime jurídico da prestação de trabalho em regime de comissão de serviço, extensivo quer a trabalhadores admitidos do exterior quer a trabalhadores já vinculados à empresa, pretende-se assegurar, relativamente a certas funções que pressuponham uma especial relação de confiança, soluções adequadas à salvaguarda da elevada e constante lealdade, dedicação e competência em que assenta tal confiança, preservar, em termos de gestão, a eficácia exigida no desempenho dessas funções, contribuir para a negociação de estatutos profissionais compatíveis com a especial responsabilidade que lhes é inerente, facilitar o preenchimento de certos lugares de confiança por pessoal já vinculado à entidade empregadora, bem como prevenir situações de desconfiança precursoras de marginalização e de discriminação profissional.
As alterações que são propostas no regime do período experimental justificam-se pela preocupação de proporcionar um suficiente período de experiência adequado às exigências da função e às características do posto de trabalho, de permitir uma melhor avaliação da adequação das capacidades individuais dos trabalhadores às necessidades das empresas, de prevenir situações de desocupação precursoras de marginalização e de discriminação profissional e de contribuir para desincentivar o recurso à contratação a termo, à utilização de trabalho temporário e à adopção do trabalho independente ou autónomo, quando se sobreponha a preocupação de assegurar uma experiência suficiente para adequação às exigências da função e características do posto de trabalho, contribuindo-se assim para a salvaguarda da competitividade das empresas e da realização profissional dos trabalhadores.
As alterações propostas no regime da duração e organização do tempo de trabalho assentam no objectivo de incentivar a redução e adaptação do tempo de trabalho num quadro balizado pela adopção de um novo horário máximo nacional cuja evolução se perspectiva para a aproximação aos padrões europeus, pela necessidade de adaptar o tempo de trabalho às exigências tecnológicas e de organização das empresas, às necessidades dos consumidores e à necessária racionalização na fruição dos equipamentos sociais e pela utilização da negociação colectiva a todos os níveis como instrumento especialmente adequado a promover integradamente a redução e a adaptação do tempo de trabalho, por forma a, progressivamente, serem atingidas as 40 horas em 1995.
Finalmente, o regime jurídico da cessação do contrato de trabalho por inadaptação do trabalhador visa contribuir para a modernização do tecido empresarial, proporcionar maior eficácia em relação à introdução de novos processos de fabrico, de novas tecnologias ou equipamentos baseados em diferente ou mais complexa tecnologia, prevenir desequilíbrios estruturais, económicos e financeiros da empresa decorrentes da perda de competitividade por inadaptação dos trabalhadores, prevenir situações de desocupação precursoras de marginalização e discriminação profissionais.
Visa-se ainda com esta proposta promover a qualificação dos recursos humanos por via da formação profissional na empresa e estimular a observância das condições de segurança e saúde no trabalho, assim se promovendo o melhor cumprimento de objectivos de segurança do emprego e de realização profissional dos trabalhadores.
Na elaboração da presente proposta de lei procuramos salvaguardar com rigor os objectivos identificados no referido acordo e utilizar os próprios termos acordados, sempre que tecnicamente adequados à elaboração legislativa, justificando-se este facto pela profundidade da discussão desenvolvida no processo de negociação que proporcionou um nível bastante detalhado quanto às matérias para as quais se necessitava de formulação normativa.
Dado o carácter global e integrado do acordo, foi assumido que o processo legislativo relativo aos projectos