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30 DE JANEIRO DE 1991 1203

O Orador: -No que diz respeito à afirmação de que o relatório assume a posição de que a inadaptação do trabalhador à sua função constitui uma nova justa causa de despedimento, devo esclarecer que não é isso que o relatório diz. De facto, o que o relatório diz é que, eventualmente, cia poderá vir a ser considerada uma justa causa.
Mas, em nosso entender, esta questão não é tão importante assim! O que nos interessa não é propriamente a discussão doutrinaria, isto é, saber se estamos perante uma nova justa causa ou perante uma situação de caducidade por elementos supervenientes que fundamentem essa caducidade do contraio, como aqui defendeu o Sr. Deputado Narana Coissoró, mas é tomar claro que essa solução não tem nada de inconstitucional e não atenta com a segurança do trabalhador.
A propósito do sentido geral de justa causa, é bom ver o que diz o Sr. Juiz Conselheiro e Presidente do Tribunal Constitucional, Cardoso da Costa, em voto de vencido, aquando do acórdão que se pronunciou sobre esta matéria.

Vozes do PS e do PCP: - Voto vencido?!

O Orador: -Não vejo qual é a razão de não poder citar um voto de vencido?! VV. Ex. ª estão sempre tão preocupados com a quantidade que por vezes também esquecem a distinção entre qualidade e quantidade!

O Sr. Joaquim Fernandes Marques (PSD): - É normal!

Vozes do PS:-Não apoiado!

Protestos do PCP.
O Orador: - Mais uma vez se confirma que VV. Ex. as continuam a batalhar tudo e a não ter a noção exacta destes conceitos!
Na verdade, a qualidade 6 tal que vale a pena reflectir sobre este voto de vencido e lembrar o que nele se diz sobre esta maioria. Passo a ler. «(...) quando estejam ligadas à aptidão do trabalhador casos de manifesta inaptidão do trabalhador ou de impossibilidades de se preparar para as modificações tecnológicas que afectem o posto de trabalho, que se fundem em motivos económicos, tecnológicos e estruturais ou do mercado relativos à empresa, estabelecimento ou serviço (...)» É perfeitamente claro, justificado e nada tem de inconstitucional a cessação do contraio de trabalho nestas situações.
No que diz respeito à circunstância de se haver aqui aludido a matéria que não tem directamente a ver com o recurso da admissão desta proposta de lei, sempre gostaria de dizer ao Sr. Deputado Laurentino Dias que por haver um recurso do agenciamento em que esta matéria ô evocada - aliás, como deve saber- e porque as questões tem a sua conexão, entendeu-se que a Comissão não deveria alhear-se também desta situação e deveríamos abordá-la aqui.
Resta-me apenas acrescentar que, efectivamente, neste momento, trata-se apenas de a Assembleia da República dar uma mera autoriração legislativa. É em sede de debate do diploma que vier a ser aprovado que estas questões - agora aqui colocadas apenas como balizas, em que o Governo se vai movimentar para elaborar o diploma definitivo - serão analisadas, pelo que não podem, neste momento, ser aprofundadas em termos de uma apreciação mais rigorosa da inconstitucionalidade.
A Assembleia da República, além das garantias constitucionais de participação das organizações de trabalhadores na elaboração deste diploma que o Governo vai aprovar ao abrigo desta autorização, dispõe ainda e também do mecanismo de autorização legislativa e, consequentemente, em várias sedes, em várias instâncias e em vários graus, que a Constituição garante, a constitucionalidade do diploma definitivo que vier a ser aprovado ao abrigo desta autorização legislativa será salvaguardada, pelo que em nenhuma circunstância se justificava este recurso e em nenhuma circunstância este recurso poderia servir de base à melhoria das condições dos trabalhadores e à garantia dos seus postos de trabalho em que o PSD e o Governo estão apostados.

Vozes do PSD: - Muito bem!

O Sr. Presidente: - Srs. Deputados, a Mesa não regista mais inscrições, pelo que vamos passar à votação do parecer da Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias sobre o recurso da admissibilidade da proposta de lei n.9 176/V.
Vamos votar.

Submetido à votação, foi aprovado, com votos a favor do PSD e do CDS, votos contra do PCP e dos deputados independentes João Corregedor da Fonseca, Jorge Lemos e Raul Castro, e abstenções do PS e do PRD.

Srs. Deputados, vamos agora passar à apresentação do recurso relativo à fixação da ordem do dia de hoje, dia 29 de Janeiro de 1991, para o que concedo a palavra à Sr.ª Deputada Odeie Santos.

A Sr.ª Odete Santos (PCP): - Sr. Presidente, Srs. Deputados: Este é, de facto, o momento de abordar questões que os Srs. Deputados já trataram, mas fora de tempo.

As alegações deste recurso poderiam ser a simples reedição de outras já produzidas anteriormente, uma vê/que este problema já foi suscitado e já deu origem ao Acórdão do Tribunal Constitucional n.º 107/88, que, de facto, em qualidade não é assim tanto como o Sr. Deputado Guilherme Silva diz, pois é um acórdão de muita qualidade.
Creio que este com agendamento, sem a consulta pública às organizações dos trabalhadores, fica claro o seguinte: primeiro, o Governo encara o Parlamento como uma mera repartição administrativa por onde passam em trânsito as propostas de lei, talvez, por entre bocejos do sacrificado membro do governo chamado a assistir à solene cerimónia da apositura do carimbo parlamentar - digamos que é um briefing o que o Governo vem hoje fazer à Assembleia da República;...

Vozes do PCP: -Muito bem!

A Oradora: -... segundo, a consulta pública às organizações representativas dos trabalhadores é para e PSD um acto meramente formal, sem qualquer influência na elaboração da legislação do trabalho.
Só assim se compreende que após o debate sobre a natureza das autorizações legislativas em matéria laborai travado em 1988, e que conduziu ao acórdão que citámos o Governo e o PSD continuem a defender, contra a [...] moderna teorização sobre as propostas de autorização