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30 DE JANEIRO DE 1991 1213

certeza, não abdicaremos dos nossos direitos constitucionais e regimentais. Por isso, estamos aqui a debatê-los.

Vozes do PCP: - Muito bem!

O Sr. Presidente: - Para uma intervenção, tem a palavra a Sr.ª Deputada Elisa Damião.

A Sr.ª Elisa Dam ião (PS): - Sr. Presidente, Srs. Deputados: A proposta de lei n.º 176/V, que estabelece o regime jurídico do trabalho de menores, das férias, do trabalho em comissão de serviço, do período experimental, da cessação do contrato de trabalho por inadaptação, apresenta-se como visando concretizar aspectos fundamentais do recente Acordo Económico e Social.
Desde logo, merece severa crítica, como já aqui foi dito, o recurso a um pedido de autorização legislativa desacompanhado do texto dos diplomas.
Como referiu, no seu parecer sobre esta proposta de lei, um dos subscritores do Acordo - a UGT -, «a opção pelo recurso ao pedido da autorização legislativa é da responsabilidade do Governo».
Aquando da discussão do pacote laborai suscitou-se a necessidade de a Assembleia da República proceder directamente à publicação e à sujeição a discussão pública do pedido de autorização legislativa.
Contra este entendimento sustentou-se que os anteprojectos de diploma a publicar com base na autorização legislativa já haviam sido publicados no Boletim do Trabalho e Emprego e sujeitos à apreciação pública por parte do Governo, o que, diga-se desde já, nem sequer é o caso, pois os anteprojectos não estão publicados no Boletim do Trabalho e Emprego.

nosso ponto de vista é o de que o órgão de soberania com competência para regular uma determinada matéria é que deve sujeitar directamente esse diploma à audição dos sindicatos e das comissões de trabalhadores.

O Sr. António Guterres (PS): - Muito bem!

A Oradora: - Como devem estar recordados, o Acórdão n.º 107/88, do Tribunal Constitucional, fugiu -a nosso ver mal - a pronunciar-se sobre a questão de saber se era a Assembleia da República que tinha ou não de proceder directamente à sujeição a discussão pública.
Fê-lo considerando que, sendo inequivocamente um pedido de autorização legislativa sobre matéria laborai, legislação de trabalho para efeito da necessidade da sua sujeição à discussão das organizações representativas de trabalhadores -sindicatos e comissões de trabalhadores-, o facto de o Governo não ter fornecido à Assembleia o resultado da discussão pública que havia promovido era suficiente para que se considerassem violados os artigos 54.º, n.º 5, alínea d), e 56.º, n.º 2, alínea a), que prevêem a participação das comissões de trabalhadores e dos sindicatos na elaboração da legislação do trabalho.
Neste caso ganham ainda mais força o argumento por nós indicado aquando do debate do pacote laborai, pois não houve sequer, como já referimos, a discussão pública promovida pelo Governo.
Não se diga que esta questão ficará sanada por o Governo vir, posteriormente, a sujeitar à discussão pública os anteprojectos de diploma que tenciona publicar, pois foi o facto de o resultado da discussão promovida pelo Governo não ser do conhecimento da Assembleia da República, aquando da discussão da proposta de lei do pacote laborai, que implicou a declaração de inconstitucionalidade de várias normas do decreto aprovado pela Assembleia da República. E compreende-se que assim seja: é que se é a Assembleia da República que tem que aprovar cabe-lhe saber o que pensam as organizações representativas dos trabalhadores. Sustentar o contrário é manifestar, mais uma vez, desrespeito pelas funções da Assembleia da República.
Cabe, por isso, ao Governo a exclusiva responsabilidade, ao agir desta forma, pela eventual declaração de inconstitucionalidade do decreto a que esta proposta de lei venha a dar lugar. O Governo com a invocação da celeridade, prepara-se para lançar para outros as culpas do atraso na concretização do que acordou e que será apenas da responsabilidade do mau caminho por que optou.
Este motivo é suficiente para não votarmos a favor da autorização pedida.
O Partido Socialista tem sobre as matérias em apreço uma apreciação própria. Sendo solidário com a acção da UGT e dos sindicatos em geral com vista a concretizar os direitos e aspirações dos trabalhadores, é evidente que tem uma concepção mais generosa do que a do Governo em algumas matérias, cujo conteúdo está no Acordo Económico e Social.
Relativamente ao trabalho de menores, ao regime jurídico das férias, à organização do tempo de trabalho, entendemos dever, por isso, apresentar projectos de lei que vão mais longe na defesa dos direitos dos trabalhadores.

O Sr. António Guterres (PS): - Muito bem!

A Oradora:-Tivemos em devida conta os debates verificados em sede de Conselho Permanente de Concertação Social, mas também e naturalmente as nossas posições como partido, as convenções da OIT, a Carta Social Europeia e a Carta das Nações Unidas sobre os direitos das crianças.
Em matéria de trabalho de menores, procurámos ir o mais longe possível na adaptação da Convenção n.º 138 da OIT à nossa ordem jurídica. Como constava do nosso anterior projecto de lei n.º 463/V, temos como objectivo a elevação da idade mínima legal para trabalhar para os 16 anos no mais curto espaço que seja possível.
Numa linha de reconhecimento progressivo da capacidade de exercício de direitos, estabelece-se que a retribuição é sempre paga directamente ao menor e que o contrato de trabalho celebrado por menores com idade mínima legal para trabalhar não necessita da autorização dos seus representantes legais para ser válido. Apenas a oposição expressa será relevante para declarar a sua ulterior invalidado.
Procura-se estimular a aquisição de maiores qualificações escolares e profissionais, quer dos menores que não completaram a escolaridade obrigatória, quer dos que a tendo completado pretendem aumentar a sua qualificação profissional e escolar. Facilite-se, por isso, o recurso a licenças sem retribuição a menores que tenham um ano de trabalho por um período ou períodos de duração total equivalente, bem como o acesso a bolsas de estudo para poderem melhorar a sua qualificação profissional e escolar.

Vozes do PS: - Muito bem!