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1566 I SÉRIE - NÚMERO 48

de influenciar excessivamente as escolhas das empresas, dos agentes económicos em geral, mas também de «todos os instrumentos de intervenção directa ou indirecta do Estado no mercado)». Foi aqui que se reduziu o peso do Estado na economia. Passou-se, inequivocamente, a preferir a economia de mercado, e tomou-se menos condicionado o sector privado.
É este o significado principal da II Revisão Constitucional na matéria de planeamento.
Não vejo, apesar do que se possa dizer sobre a sua preparação, contradições no texto constitucional revisto. O «planeamento é sempre possível nos limites do mercado e do direito de propriedade». A força ou eficácia jurídica do planeamento deriva da própria dimensão do sector público e com a carga vinculativa que se atribui ao Plano como instrumento de política económica. E se a experiência de planeamento, na última década e meia, revela alguma coisa entre nós é precisamente um enorme divórcio entre o modelo constitucional e a realidade. Penso que é chegada a altura de pôr aqui alguma ordem e de conformar o modelo jurídico-constitucional com a realidade, cedendo aquele perante esta e conseguindo-se concretizar com eficácia os princípios da descentralização e da participação em matéria de planeamento.
O que hoje torna necessário uma lei ordinária e genérica sobre o sistema de planeamento são, para além do desfazamento histórico entre o modelo jurídico-constitucional de planeamento e a realidade, as alterações operadas pela II Revisão Constitucional, e não para que se verta na lei ordinária o que se retirou da Constituição mas para que se dê um desenvolvimento adequado, moderno, às determinações constitucionais.
Carecem de desenvolvimento os preceitos constitucionais sobre a estrutura e a natureza jurídica dos planos, sobre a articulação dos planos com o Orçamento do Estado, sobre a coordenação com as diversas políticas sectoriais, sobre a descentralização e participação no sistema de planeamento, sobretudo nas fases de elaboração e execução, sobre o controlo da execução, obviamente que tudo isto no respeito pelo modelo mínimo que a Constituição define.
A lei quadro do planeamento conjuntamente com a lei do enquadramento orçamental que esta Assembleia recentemente aprovou são iniciativas legislativas estruturantes do papel do Estado na economia.
Tal como a lei de enquadramento orçamental, a lei quadro do plano, pelo seu significado e alcance, reclama um trabalho desenvolvido na especialidade, no âmbito do qual se possa debater com profundidade as soluções novas que a revisão constitucional possibilitou, mantendo, todavia, a necessidade de instaurar um sistema de planeamento democrático.
A proposta de lei quadro apresentado pelo Governo respeita o conteúdo mínimo estabelecido na Constituição, interpreta e executa o actual texto constitucional, observando a incumbência de estruturar um sistema de planeamento descentralizado e participado, prever procedimentos de controlo e de execução, ver se reúne as condições para que possa ser aprovado na generalidade e assim se dar continuidade ao processo legislativo. A proposta de lei atinge, deste modo, o objectivo que os planos devem fornecer, as grandes orientações de política económica e social e desempenha, na prática, a função de desenvolver e modernizar o País. E isto o que a proposta de lei pretende e é isto que está conseguido.

Aplausos do PSD.

O St. Octávio Teixeira (PCP): - A parte final estraga tudo!...

A Sr.ª Presidente: - Inscreveu-se, para pedir esclarecimentos, a Sr.ª Deputada Helena Torres Marques. Recordo-lhe que, para o fazer, dispõe apenas de 1,2 minutos.
Tem a palavra, Sr.ª Deputada.

A Sr.ª Helena Torres Marques (PS): -O Sr. Deputado Álvaro Dâmaso deu, mais uma vez, com a intervenção que fez, prova da sua grande habilidade política.

O Sr. Manuel dos Santos (PS): - E de inteligência também!

A Oradora: - Gostava, no entanto, de lhe colocar duas perguntas para precisar o seu raciocínio. A primeira delas é a seguinte: sei que, do seu ponto de vista, uma lei quadro do sistema de planeamento nacional terá de abranger matérias como os princípios orientadores, os objectivos dos planos, a estrutura e a natureza jurídica do planeamento, a articulação com o Orçamento do Estado, a orgânica, o processo de elaboração e execução, o acompanhamento de execução e controlo.
Gostava que me dissesse concretamente o que, em sua opinião, é fundamental existir nesta lei quadro (e que não existe) para que ela possa cumprir os mínimos exigíveis a uma lei do planeamento nacional.
Quanto à segunda pergunta, o conhecimento que tenho do orçamento da Região Autónoma dos Açores dá-me a convicção de que há na Região uma coerência entre planeamento e orçamento, ou seja, o orçamento é, efectivamente, a tradução financeira dos programas que são anualmente aprovados. Quer dar-nos um testemunho dessa forma de compatibilização para melhor realçar que, no presente caso, não há qualquer compatibilização entre plano e orçamento e, assim, não iremos poder concretizar o que se pretende e que, portanto, há que alterar a lei do enquadramento de forma a podermos seguir o exemplo que a Região Autónoma dos Açores nos dá nesta matéria?

A Sr.ª Presidente: - Para responder, se assim o desejar, tem a palavra o Sr. Deputado Álvaro Dâmaso.

O Sr. Álvaro Dâmaso (PSD): - A Sr.ª Deputada Helena Torres Marques não me fez duas perguntas!... A primeira questão que colocou foi uma pergunta com uma resposta implícita, pois eu não disse que a lei não cumpria o mínimo necessário para uma lei quadro do planeamento nacional. O que eu fiz na minha intervenção foi definir, pela forma positiva, as matérias que, segundo o texto constitucional, devem constar de uma lei-quadro do planeamento nacional.

O Sr. Octávio Teixeira (PCP): - Muito bem!

O Orador:- Esta lei contém - e podem discutir e discordar quanto ao seu desenvolvimento - as matérias necessárias para uma lei quadro do planeamento nacional.
O problema não reside nisto! O problema reside no facto de o Partido Comunista Português pretender repor um modelo constitucional desaparecido e de o Partido Socialista pretender obter vencimento no acordo constitucional que perdeu. E perdeu porque a proposta do Partido Socialista no acordo constitucional quanto a essa matéria era muito mais desenvolvida, como a Sr.ª Deputada sabe.