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3 DE ABRIL DE 1991 1917

agrária, sem rosto humano, em tudo inspirada naqueles modelos socialistas e com idênticos resultados.
Foi em 1980 que, com o objectivo da reprivatização e da recuperação social do empresariado agrícola, se encetou decididamente o processo de devolução das terras ocupadas e expropriadas aos seus legítimos titulares, bem como a instalação de cerca de 3000 novos agricultores na chamada zona de intervenção.
Já na ocasião se sublinhava que o verdadeiro sentido do slogan «A terra a quem a trabalha» era o de destinar a agricultura aos agricultores e o do privilégio da exploração directa da terra, mas, lamentavelmente, não era, então, constitucionalmente possível que os agricultores acedessem à propriedade dos prédios expropriados, em face do dogma revolucionário da «irreversibilidade das expropriações».
Tendo este princípio sido, finalmente, removido na última revisão constitucional, é agora possível a venda das terras expropriadas a pequenos agricultores ou a cooperativas, desde que observado um período probatório da efectividade e da racionalidade da respectiva exploração.
10 anos depois, a revisão constitucional de 1989 abriu a possibilidade de se cumprir aquela que foi a vontade dos governos do Dr. Sá Carneiro, isto é, de incentivar não só a fixação de mais agricultores no Sul do País como o acesso à propriedade por aqueles que se revelassem empreendedores, reforçando-se assim o vínculo do homem à terra e o tecido empresarial agrícola, como suportes indispensáveis do desenvolvimento e modernização da agricultura desta extensa região.
Foram necessários 10 anos para que os complexos socialistas cedessem ao modelo de agricultura assente na livre iniciativa dos agricultores e no respeito e promoção da propriedade privada. Mas valeu a pena esperar para se assistir hoje à consagração destes princípios mesmo nos antigos impérios do Estado e do colectivismo.
Com a presente proposta de lei, o Governo culmina o cumprimento de mais um dos objectivos do seu Programa, visando a estabilização de forma duradoura do direito de propriedade e do uso da terra, no respeito dos direitos adquiridos pelos agricultores rendeiros, e a privatização total da exploração e da propriedade agrícolas, condições básicas para a recuperação e modernização do sector e para o sucesso da integração da agricultura portuguesa na política agrícola comum.
Nesta mesma linha se inseriram as últimas alterações à legislação da reforma agrária, com o seu reforço da tutela do direito da propriedade e, também, a nova regulamentação da entrega para exploração das áreas sobrantes à demarcação das reservas, em que é dada preferência a jovens agricultores dotados de preparação profissional adequada.
Sr. Presidente, Srs. Deputados: O enquadramento geral em que se insere o pedido de autorização legislativa deriva, antes de mais, do próprio normativo constitucional, nos termos do qual apenas poderão ter acesso à posse ou à propriedade da terra expropriada os pequenos agricultores ou as cooperativas, devendo, como já referido, a outorga da propriedade ficar condicionada à prévia verificação de um período probatório da capacidade empresarial da entidade explorante.
Para o efeito, prevê-se que este período seja de 10 anos, o prazo legal mínimo de arrendamento rural e que se considera suficiente para que se possa aquilatar do bom destino do bem escasso a alienar - a terra!
Haverá, provavelmente, quem sugira que os rendimentos da actividade agrícola não viabilizam, na prática, a compra de terras pelos seus arrendatários. Consciente da utilidade, não apenas económica mas igualmente social, da venda destas áreas de exploração, o Governo propõe que o seu preço seja determinado estritamente em função do respectivo rendimento efectivo e ponderado com o valor da renda máxima legal, bem como admite o pagamento escalonado em 10 prestações anuais.
De qualquer modo, sublinha-se que a candidatura à propriedade é uma oportunidade que se faculta ao agricultor, garantindo-se-lhe a manutenção do seu actual estatuto no caso de não se sentir habilitado à compra da terra.
Por outro lado, entende o Governo dever ser salvaguarda a vertente ética do processo de alienação das terras expropriadas.
Em primeiro lugar, providenciando a prévia atribuição das indemnizações a que os proprietários expropriados têm legítimo direito, para o que foi já aprovada pelo Governo a necessária legislação regulamentar.
Na mesma preocupação se insere a restrição, que se prevê impor, ao direito de propriedade das terras adquiridas ao abrigo do regime em discussão, por forma a evitar-se que o objectivo económico e social em vista, que justifica a aplicação de um preço mais favorável, possa ser defraudado por oportunismos especulativos, qual seria o de a compra vir a servir para a realização de mais-valias a curto prazo.
O longo e atribulado processo da reforma agrária, tão marcado por diversos oportunismos e que tão penalizante se revelou para o desenvolvimento da nossa agricultura, bem justificam esta preocupação de transparência, pois, da mesma forma que a estabilidade e a regularidade da posse da terra são indispensáveis ao investimento produtivo no sector, também a honradez do comportamento e a vontade de trabalhar e de vencer constituem vectores determinantes da forma de estar na vida do agricultor do passado como do empresário agrícola do futuro.
Por isso, o Governo entende que o regime de venda de terras a estabelecer não deverá, por benévolo excesso, degenerar numa cedência quase gratuita, que seria aviltante da dignidade dos agricultores potenciais compradores, nem, por defeito, tornar impeditivo o desejado acesso à propriedade da terra por parte daqueles que a exploram com dedicação, honestidade e saber.
A presente proposta de lei pretende atingir este equilíbrio, mas não constituirá, naturalmente, a verdade última e absoluta.
Algumas disposições a estabelecer, designadamente as condições e garantias de pagamento, bem como as limitações a impor ao direito de propriedade, carecem de cuidada elaboração jurídica, com eventual derrogação de normas da lei geral, e justificam a necessidade do pedido de autorização legislativa a esta Assembleia.
Creio, no entanto, que a presente proposta de lei define suficientemente os contornos no âmbito dos quais o Governo se propõe legislar e em que, certamente, se centrará o debate.
O Governo espera não só recolher contributos positivos como uma aprovação final tão consensual quanto possível.
Afinal, mudados os tempos, quem recusará hoje que seja concedida a oportunidade de surgimento de mais proprietários rurais nesta vasta região desfavorecida e com uma tão baixa densidade populacional, como o partido que apoia o Governo sempre preconizou?

Aplausos do PSD.