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3 DE ABRIL DE 1991 1933

turante, que fosse efectivamente a reforma agrária que nós, democratas-cristãos, defendemos, isto é, a reforma da ligação permanente do homem à terra e que difunda a propriedade. Em suma, uma lei que pudesse ser discutida recebendo contributos, para que depois de votada pudesse ser um caminho seno e não apenas um caminho eleitoral. Como, em nosso entender, este 6 um caminho puramente eleitoralista, não podemos estar nessa «procissão», nesse cortejo que o PSD quer, mais uma vez, fazer desfilar perante o País. Para isso não podem contar connosco!

Aplausos do CDS.

O Sr. Presidente: - Para uma intervenção, tem a palavra o Sr. Deputado Rui Machete.

O Sr. Rui Machete (PSD): - Sr. Presidente, Srs. Membros do Governo, Srs. Deputados: O pedido de autorização legislativa agora em discussão marca claramente a diferença que existe entre aquilo que era a Constituição antes da 2.ª revisão constitucional e a Constituição actual. Se a 1.º revisão constitucional, em 1982, foi, sobretudo, marcada e caracterizada pela depuração, na orgânica do Estado, daquelas sequelas mais vivas do período revolucionário e menos compatíveis com o sistema democrático e pluralista, a 2.º revisão constitucional caracterizou-se pela valorização da sociedade e das suas instituições não apenas nos domínios económico e social mas lambem em iodos os outros sectores da actividade em que o homem pode desenvolver as suas capacidades.
Isso é particularmente nítido nos «Princípios fundamentais» e ao longo de toda a parte i da Constituição, em que se afirma claramente o reconhecimento da importância das formações sociais, da capacidade da iniciativa privada e de tudo quanto resulta do esforço do homem. Por esse motivo, é extremamente importante que esta Legislatura não passe sem, justamente, se aproveitarem essas potencialidades que a Constituição nos oferece.
Ao fazer-se esta acentuação dos valores do espontaneísmo social e da capacidade da iniciativa privada, nos diversos sectores da vida em comunidade, temos uma clara aproximação da Constituição formal à Constituição material - e, no fundo, a Constituição ganha com isso legitimidade e autoridade.
A abertura do ordenamento jurídico-constitucional à realidade da vida social, aos valores verdadeiramente interiorizados e vividos pela maioria dos portugueses, com supressão dos propósitos de transformação radicais avançados por minorias iluminadas, reconduz a nossa lei fundamental ao papel que cabe a todas as Constituições dignas desse nome: garante da ordem democrática e dos direitos fundamentais e de traço de união entre todos os cidadãos. É por isso que esta iniciativa legislativa do Governo nos parece oportuna.
A circunstância de numa matéria desta delicadeza e deste melindre ser em resultado de um aresto do Tribunal Constitucional -que é certamente discutível mas que nos cumpre acatar- estamos vinculados a ouvir os interessados, nos termos do artigo 101.º da Constituição da República Portuguesa, vai por uma circunstância que é, neste caso, feliz, permitir que se faça uma reflexão mais profunda ainda do que aquela que resultaria de um debate parlamentar rico mas, necessariamente, fugaz como este terá de ser.
Por isso mesmo, algumas das dificuldades, ou das dúvidas, que foram aqui apresentadas poderão, certamente, ser objecto de esclarecimento, quer de um ponto de vista formal, através da sua inserção no texto da autorização legislativa, quer, eventualmente, para serem tomadas em consideração pelo Governo no decreto-lei posteriormente a utilizar.
O Sr. Deputado Almeida Santos fez aqui duas observações. Em relação a uma delas, a do uso da figura de autorização legislativa, já tive oportunidade de tecer algumas considerações, mas. em relação a outra, sobre se se não justificaria a inclusão desta matéria no âmbito da lei quadro, tal como está prevista no artigo 85.º da Constituição, também merece uma ponderação atenta.
Quanto à autorização legislativa, podemos convir que há, certamente, leis que pela sua importância devem ser elaboradas pela Assembleia da República, mas elas são, por definição, aquelas em que a Assembleia reservou por absoluto a sua competência. Se a Assembleia, usando poderes constituintes, admitiu, como aqui o fez expressamente, a possibilidade de uma autorização legislativa, isso significa que, no pensamento do legislador constitucional, não é um menoscabo da Assembleia faze-lo como aqui o estamos a fazer.
No que respeita à inclusão desta matéria na lei quadro, prevista no artigo 85." da Constituição, penso que não é uma conclusão que se imponha. Aliás, V. Ex.ª, Sr. Deputado Almeida Santos, referiu-a em termos dubitativos e eu penso que a dúvida deve resolver-se pela negativa. Efectivamente, o artigo 85.º da Constituição tem, claramente, a sua história na modificação do artigo 83.º e, tal como está definido no artigo 296.º, as características fundamentais da lei quadro não são adaptáveis à ideia de atribuir terras em propriedade a agricultores ou a empresas familiares cuja fórmula nem sequer, normalmente, está estruturada em termos jurídico-formais. Por consequência, não parece que tenha sido esse o pensamento do legislador e esteja no âmbito dos artigos 85.º e 296.º da Constituição incluí-la.
Por outro lado, penso que existe uma observação que tem de ser analisada com cuidado e que se reporia ao ponto de o artigo 97.º da Constituição dizer que «As terras expropriadas serão entregues a título de propriedade ou de posse, nos termos da lei, a pequenos agricultores, de preferência integrados em unidades de exploração familiar, cooperativas [...]».
A caracterização do universo dos destinatários da entrega das terras em propriedade, deve, a meu ver, exigir uma definição mais pormenorizada do que aquela que faz a autorização legislativa, sob pena de poderem levantar-se dúvidas, que seriam, naturalmente, indesejáveis, acerca da constitucionalidade material da autorização legislativa.
Essa é, justamente, uma das vantagens da discussão aqui feita: permitir que, da troca de impressões, se venham a formular em termos mais precisos e mais correctos as directrizes dadas ao Governo para legislar nesta matéria sensível.
Diria, portanto, que o Governo, ao apresentar esta proposta de lei de autorização legislativa, aproveita uma das virtualidades abertas pela lei da revisão constitucional e, nesse sentido, sublinha a importância da sociedade civil, que, justamente, foi liberta das peias que a condicionavam pela revisão de 1989, e presta, por isso, um serviço importante. Ponto é, naturalmente, que a formulação legislativa, que, na sequência deste pedido de autorização legislativa venha a ser feita, seja feliz. Mas esse é o risco