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26 DE ABRIL DE 1991 2301

- outros dizem, não pode - estar no Estatuto, permitindo que ela fosse incluída no novo código eleitoral que a Assembleia da República deve aprovar logo após as eleições de Outubro. Só que esta solução, salvando a face do Estatuto, esbarra com a evidencia de ser um adiar do problema que, ainda por cima, poderia ser entregue a outra maioria no Parlamento nacional.
Uma quarta hipótese seria a de repetir o artigo do estatuto provisório referente ao sistema eleitoral, que nós hoje aqui aprovámos, dado que a actual lei eleitoral reproduzia o artigo 7.º do Estatuto provisório. De facto, não era assim.
Em primeiro lugar, remeter para a lei eleitoral podia ser que esta lei pudesse reproduzir por antigo a actual lei que acabámos de revogar; em segundo lugar, porque não é indiferente para o Presidente da República uma outra solução, dado que a alteração do artigo vetado corresponde sempre a um novo artigo sujeito novamente à apreciação da constitucionalidade pelo Tribunal Constitucional se o Presidente quiser enviar-lhe por razões políticas.
Ninguém pode impedir o Presidente da República de enviar para o Tribunal Constitucional o Estatuto com esta emenda ou de exercer o veto político, se assim o entender no seu superior juízo e para salvaguarda do superior interesse da República. Aliás, se uma norma que remete para uma lei eleitoral não suscita dúvidas de qualquer espécie, uma norma que define o sistema eleitoral regional pode e deve suscitar dúvidas, se houver lugar a cias.
Repetir uma norma da lei eleitoral no artigo 10.º do estatuto é suscitar a questão da constitucionalidade, o que não recomendamos, mas o Presidente pode fazê-lo. De facto, esta solução vai dizer, novamente, que os círculos eleitorais de Porto Santo e de Porto Moniz só elegem um deputado, regra essa que viola claramente a proporcionalidade, tal como o Tribunal Constitucional já o entendeu expressamente.
Se há ilustres constitucionalistas que dizem que a questão da constitucionalidade não deve ser uma preocupação dos deputados, mas só e apenas do Tribunal Constitucional, relembro que o artigo 15.º do Regimento da Assembleia Regional da Madeira diz que: «Constitui dever dos deputados contribuir pela sua diligência para a observância da Constituição e do Estatuto da Região.»
Em segundo lugar, politicamente, esta solução é indefensável, dado que aumenta o número de deputados, obrigando, inclusivamente, a uma arrumação de cadeiras no parlamento regional, propiciando a todos um assento, e mantendo a distorção da representação proporcional, que importa, de uma vez para sempre, assumir como um dos handicaps da democracia da Madeira.
Por último, se o Sr. Presidente da República suscitou a procura de um consenso nesta matéria é bom que se diga que não há aqui consenso mas, sim, uma mera votação para que o Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma da Madeira vá, de novo, para as mãos do Sr. Presidente da República, que poderá, repito, se assim o entender, reabrir o processo de apreciação ou, se não o fizer, a Madeira poderá ter o seu Estatuto definitivo.
Aliás, parece ser mesmo esta a intenção dos deputados para manter a conflitualidade com a norma que propuseram. Poderia pensar-se que seria salvaguardar a dignidade estatutária destas normas, só que todos sabemos que esta matéria é matéria não estatutária, é matéria da lei eleitoral. Ora, qualquer lei eleitoral da República poderá fácil e legitimamente revogar este artigo, se quiser incluir um artigo sobre esta matéria em relação à Madeira.
Fiquemos, pois, bem esclarecidos sobre esta situação: demos o nosso voto, não para dizer que há uma unanimidade ou para obstar a que o Sr. Presidente da República, querendo, possa reabrir este processo, possa enviar de novo o Estatuto para o Tribunal Constitucional, possa exercer o seu direito de veto, ou mesmo promulgá-lo e publicá-lo. De facto, este processo irá novamente para a superior consideração política e jurídica do Sr. Presidente da República.
Finalmente, Sr. Presidente e Srs. Deputados, gostaria de dizer que a quase totalidade desta intervenção se baseou no entendimento que os nossos deputados na Assembleia Regional da Madeira tiveram sobre esta mesma matéria, quando não reproduzi literalmente o texto.

Vozes do PSD: - Tal e qual!

O Orador: - Refiro isto para que conste do Diário da Assembleia da República a declaração do nosso deputado da Madeira, para que não se diga que há desentendimento entre os deputados do CDS da Madeira e os da Assembleia da República, como sucede com o PSD nacional e regional.

O Sr. Presidente: - Srs. Deputados, está concluído este ponto da agenda.
Passamos assim ao ponto seguinte, o qual consiste na discussão conjunta da proposta de resolução n.º 39/V, da iniciativa do Governo, que aprova, para ratificação, a Convenção Relativa à Competência Judiciária e à Execução de Decisões em Matéria Civil e Comercial, celebrada em Lugano, em 16 de Setembro de 1988, e da proposta de resolução n.º 40/V, igualmente da iniciativa do Governo, que aprova, para ratificação, a Convenção Relativa à Adesão do Reino de Espanha e da República Portuguesa à Convenção Relativa à Competência Judiciária e à Execução de Decisões em Matéria Civil e Comercial.
Para o debate destas propostas de resolução, o Governo e cada grupo parlamentar dispõem de cinco minutos.
Nestes termos, para proceder à apresentação das referidas propostas, tem a palavra o Sr. Secretário de Estado Adjunto do Ministro dos Assuntos Parlamentares.

O Sr. Secretário de Estado Adjunto do Ministro dos Assuntos Parlamentares (Carlos Encarnação): - Sr. Presidente, Srs. Deputados: A Assembleia da República vai hoje apreciar duas propostas de resolução especialmente importantes no processo de realização da União Europeia.
Nos termos do n.º 2 do artigo 3.º do Acto relativo às condições de Adesão e às Adaptações dos Tratados, anexo ao Tratado de Adesão à Comunidade Económica Europeia dos novos Estados membros, Portugal comprometeu-se a aderir às convenções previstas no artigo 220.º do tratado que instituiu a CEE, bem como às que são indissociáveis da realização dos objectivos desse tratado, e ainda aos protocolos relativos à interpretação destas convenções pelo Tribunal de Justiça.
Entre as convenções celebradas com base neste artigo, encontra-se a Convenção de Bruxelas de 27 de Setembro de 1968. As regras estabelecidas nesta convenção foram igualmente alargadas aos países da EFTA, através da Convenção de Lugano de 16 de Setembro de 1988, relativa à competência judiciária e à execução de decisões em matéria civil e comercial.
A Convenção de Lugano é paralela à Convenção de Bruxelas e tem por objecto um acordo entre os Estados membros da CEE e os países da EFTA, estabelecendo um