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2304 I SÉRIE - NÚMERO 68

sentenças através do tribunal interno competente, o Tribunal da Relação, com a conferência de princípios entre as ordens jurídicas, relativamente às quais se interpenetram as questões concretas.
Portanto, não restam dúvidas que este é um passo extremamente importante nesta área - dado, mais uma vez, em boa hora - na sequência de outras convenções que o Governo tem aqui trazido para ratificação também na área da cooperação judiciária internacional. Penso que estamos todos de parabéns, aliás, têm sido nesse sentido as intervenções que aqui se registaram, temos todos razões para estar satisfeitos com mais este passo na vertente da cooperação judiciária internacional, no domínio da execução de sentenças civis e comerciais.
Por assim ser, o PSD votará favoravelmente esta matéria.

Vozes do PSD: - Muito bem!

Entretanto, reassumiu a presidência a Sr.ª Vice-Presidente Maria Manuela Aguiar.

A Sr.ª Presidente: -Para uma intervenção, tem a palavra o Sr. Deputado Narana Coissoró.

O Sr. Narana Coissoró (CDS): - Quem fala por último numa matéria destas, naturalmente, que a transforma no ritual de dizer por que é que o CDS está satisfeito com a aprovação que vai seguir-se, no sentido de estas ratificações virem enriquecer a nossa ordem jurídica. Naturalmente que, quanto mais próximos estivermos da Comunidade no ordenamento jurídico, mais rica e mais expedita será a nossa justiça, tanto do ponto de vista formal, como do ponto de vista substancial.
Desta forma, não vou, outra vez, fazer o rol dos benefícios, das vantagens e dos pontos relevantes dessas ratificações -já os meus colegas, distintos juristas, aqui os disseram -, que já constam da acta desta sessão. Subscrevemos, tanto a intervenção do Sr. Secretário de Estado, como as de todos os colegas e, nesse sentido, damos também o nosso voto.

A Sr.ª Presidente: - Srs. Deputados, não havendo mais inscrições, vamos passar à votação das propostas de resolução que estiveram em discussão. Suponho haver consenso para que se votem na generalidade e na especialidade e que se proceda à sua votação final global, simultaneamente.
Srs. Deputados, vamos votar, na generalidade, as propostas de resolução n.º 39/V e 40/V.

Submetidas à votação, foram aprovadas por unanimidade, registando-se a ausência dos deputados independentes Carlos Macedo, Helena Roseta, Herculano Pombo, João Corregedor da Fonseca, Jorge Lemos, José Magalhães, Raul Castro e Valente Fernandes.

Srs. Deputados, passaremos agora à votação, na especialidade, das mesmas propostas de resolução.

Submetidas à votação, foram aprovadas por unanimidade, registando-se a ausência dos deputados independentes Carlos Macedo, Helena Roseta, Herculano Pombo, João Corregedor da Fonseca, Jorge Lemos, José Magalhães, Raul Castro e Valente Fernandes.

Srs. Deputados, vamos agora proceder à votação final global das propostas de resolução já citadas.

Submetidas à votação, foram aprovadas por unanimidade, registando-se a ausência dos deputados independentes Carlos Macedo, Helena Roseta, Herculano Pombo, João Corregedor da Fonseca, Jorge Lemos, José Magalhães, Raul Castro e Valente Fernandes.

Srs. Deputados, vamos passar agora à discussão da proposta de resolução n.º 49/V.
Para uma intervenção, tem a palavra o Sr. Secretário de Estado Adjunto do Ministro do Emprego e da Segurança Social.

O Sr. Secretário de Estado Adjunto do Ministro do Emprego e da Segurança Social (Jorge Seabra) - Sr.ª Presidente, Srs. Deputados: A Carta Social Europeia constitui, a par da Convenção Europeia dos Direitos do Homem, o sistema regional europeu da defesa dos direitos do homem. Assume-se, por isso, como a matriz fundamental da garantia dos direitos humanos nos domínios económico e social, inserindo-se no objectivo geral da promoção de uma união mais estreita entre os Estados membros do Conselho da Europa.
Aberta à assinatura dos Estados membros do Conselho da Europa, em 18 de Outubro de 1961, e com a ratificação, por parte da Bélgica, em 16 de Outubro de 1990, o nosso país e o Luxemburgo são os dois únicos Estados comunitários que ainda não a ratificaram. De há muito que, em Portugal, vêm sendo realizados estudos tendentes a apurar a compatibilidade da legislação e da prática nacionais com as disposições da Carta, para aferir da viabilidade de uma ratificação responsável e, de facto, vinculativa, tendo, aliás, em 1982 sido iniciado um processo de ratificação.
Nessa altura o Governo Português encontrou, apesar de tudo, dificuldades legislativas e da prática internas que não obstariam à ratificação, desde que fosse utilizada a exclusão de vinculação quanto às várias matérias possibilitadas pelo artigo 20.º da Carta.
O ordenamento jurídico-constitucional português vigente permite, com propriedade e segurança, proceder à ratificação da Carta Social Europeia, cujas disposições se revêem na nossa lei fundamental, com a excepção do parágrafo 4 do artigo 6.º, por via da proibição constitucional do lock out, e, por outro lado, do parágrafo 4 do artigo 8.º Deu-se, nesta matéria, acolhimento às reservas formuladas pela Comissão da Condição Feminina quanto ao entendimento, que prevaleceu, de que as disposições relativas à regulamentação do trabalho feminino, no quadro do trabalho nocturno em estabelecimentos industriais, seriam inadequadas à melhor protecção dos direitos que visavam assegurar.
Sr.ª Presidente, Srs. Deputados: Será oportuno reter que, entretanto, desde 1982, vária legislação estruturante tem vindo a ser publicada, abrangendo vários direitos contidos na Carta. Conseguiram-se, assim, eliminar dificuldades, ao nível da prática legislativa, nomeadamente no que diz respeito à segurança social, ao enquadramento do associativismo profissional nos estabelecimentos fabris das Forças Armadas e da polícia, para além de terem sido desenvolvidas ou estarem em curso alterações legislativas que vêm conferir, inegavelmente, maior eficácia à aplicação da Carta.
A título exemplificativo, refira-se o regime jurídico do trabalho de menores, cuja autorização legislativa se encontra presentemente em discussão pública, o projecto legislativo que viabiliza o desenvolvimento de instâncias de arbitragem voluntária ao nível dos conflitos individuais do trabalho, matéria inserida num diploma cuja discussão pública, aliás, se iniciou hoje, isto para além de projectos legislativos que estão também em fase de aprovação no que diz respeito à protecção dos trabalhadores no desemprego.