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2302 I SÉRIE - NÚMERO 68

processo comum para a aplicação de regras uniformes relativas à competência dos tribunais dos Estados membros da Comunidade e dos países da EFTA para conhecer de acções em matéria civil e comercial e para o reconhecimento e execução das respectivas sentenças.
A República Portuguesa assumiu formalmente, no dia 26 de Maio de 1989, em San Sebastian, Espanha, o compromisso de adesão à convenção consubstanciada na proposta de resolução n.º 40/V. Importa agora ratificar essa convenção de adesão para que possa ser aplicada em Portugal, tal como preceitua o seu artigo 32.º
A Convenção de Bruxelas assenta nos seguintes princípios fundamentais: aplica-se em matéria de natureza económica, excluindo as relações pessoais, administrativas, sucessórias e falimentares; estabelece as regras de competência directa e indirecta, cuja regra básica é o domicílio do requerido e não a sua nacionalidade, sofrendo derrogação apenas nos casos expressamente previstos na convenção; consagra a observação, no Estado de origem, do respeito pelos direitos de defesa; limita as causas de recusa de reconhecimento e de execução, para facilitar a livre circulação das decisões, em nenhum caso permitindo a revisão quanto ao fundo da questão; unifica o processo de reconhecimento e execução, o qual é extremamente simplificado.
A Convenção de Bruxelas encontra-se em vigor nas relações entre os Estados membros, à excepção da República Portuguesa e do Reino de Espanha, desde 1989, constituindo uma forma particularmente expressiva de realização do Mercado Interno. Fala-se a este respeito, com alguma propriedade, da realização do «mercado comum das sentenças» ou do exercício da «5.ª liberdade», para significar a livre circulação das decisões judiciais em matéria de natureza económica, como forma de tutela judiciária da circulação das pessoas, bens e direitos no território comunitário e, em alguns casos, fora desse território.
O reforço da protecção jurídica das pessoas estabelecidas no território comunitário também se obtém pela integração de um espaço comum aos Estados membros, onde a circulação das decisões judiciais, dos actos autênticos e das transacções judiciais não esteja, como regra, sujeita a qualquer processo judicial interno que embarace o seu reconhecimento ou a sua execução. Porém, este reforço é também ampliado pela assinatura da Convenção de Lugano pelos países da EFTA -Áustria, Finlândia, Islândia, Noruega, Suécia e Suíça - e pelos Estados comunitários, que reproduziram comummente os mesmos princípios fundamentais da protecção dos titulares de relações jurídicas, que apresentam pontos de conexão com dois ou mais ordenamentos jurídicos dos Estados partes em qualquer das duas convenções.
Aderimos, assim, ao texto consolidado na versão de 1982, introduzindo as nossas próprias modificações em relação ao artigo 3.º, que passa a incluir disposições portuguesas do Código de Processo Civil e do Código de Processo do Trabalho.
Estamos, segundo os peritos, na aurora do código judicial europeu. A adopção de regras de processo civil comuns reforçará os laços entre os países signatários e futuros aderentes que alcançaram um nível de desenvolvimento jurídico semelhante na protecção dos direitos fundamentais. Não estão sequer excluídos alguns países do Leste e - o que nos interessa de forma mais particular - não está sequer excluída a sua extensão a países de expressão oficial portuguesa.
Daí, Sr. Presidente e Srs. Deputados, o interesse das duas propostas de resolução cuja ratificação hoje se pede à Assembleia da República.

Vozes do PSD: - Muito bem!

O Sr. Presidente: - Para uma intervenção, tem a palavra o Sr. Deputado Carlos Candal.

O Sr. Carlos Candal (PS): - Sr. Presidente, Srs. Deputados, Srs. Membros do Governo: Irei fazer uma intervenção muito breve, apenas para que o meu partido não deixe passar em branco este relevante momento para a nossa integração na Europa. Na verdade, embora a opinião pública não se aperceba disso, trata-se, numa perspectiva jurídica, judiciária e económica, de um momento relevante. Importa, porém, sublinhar que o PS, ainda quando nem toda a gente o apoiava nessa tese, antes pelo contrário, sempre preconizou e foi campeão da integração europeia.
Ouvi com atenção o Sr. Secretário de Estado, no entanto, fiquei preocupado quanto à primeira parte do seu discurso, uma vez que se limitou a repetir o que constava das notas justificativas ou o que vinha no próprio articulado - e disse bem. De qualquer modo, isso só terá interesse para as actas, já que o que lá está, lá está.
Todavia, para final da sua intervenção - o que não me surpreendeu, pois pressupus que iria dizer algo de interessante -, teceu considerações com relevância.
Por outro lado, gostaria de chamar a atenção da Mesa para uma questão que poderá parecer uma minudência, mas penso que a ordem destas propostas de resolução está alterada, já que a n.º 40/V deveria estar no lugar da n.º 39/V e vice-versa. No entanto, como não se pode mudar a numeração, proponho - desde já fica feita a sugestão - que sejam votados pela ordem lógica, uma vez que não faz sentido estar a votar a Convenção de Lugano em primeiro lugar e a Convenção de Bruxelas em segundo.
Gostei da maneira como na exposição de motivos, depois repetida pelo Sr. Secretário de Estado, se diz que estes diplomas, particularmente a Convenção de Bruxelas, contribuem para esse desejado fim da livre circulação de decisões - trata-se de uma maneira interessante e sugestiva de dizer. Importará, todavia, sublinhar que um larguíssimo campo fica por desbravar em matéria judiciária de uniformização e de exequibilidade de decisões. «Roma e Pavia não se fizeram num dia» e, paulatinamente, lá iremos com este Governo ou, na próxima legislatura, com o governo que o suceder, seja ele qual for, uma vez que se trata de uma incumbência nacional.
Gostaria ainda de considerar -não sei se será uma perspectiva atrevida- que esta Convenção de Lugano, com os países da EFTA a irem atrás dos países da Comunidade, indicia alguma subalternidade e dificuldade em que a EFTA e os países da EFTA se encontram perante o poderio, o crescimento, o aprofundamento e até o alargamento da CEE. Parece-me, assim, de supor que essa menor valia e essa aproximação venham, a curto prazo, a evoluir para o desaparecimento da EFTA e para uma integração de todos os países que a compõem na CEE.
Diz-se, na exposição de motivos, que a ratificação destas convenções irá implicar certas alterações no Código de Processo Civil em matéria de prazos - nos artigos 65.º e 65.º-A -, mas também no artigo 11.º do Código de Processo do Trabalho, o que, aliás, consta dos textos. Mas não é