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2520 I SÉRIE -NÚMERO 76

tendo em conta que o pacote dos incentivos fiscais anda, digamos assim, no padrão médio dos incentivos fiscais dos nossos parceiros da CEE que, com excepção do Luxemburgo, repito, exploram o regime das apostas mútuas.
Também, e na medida em que o regime das apostas mútuas é conseguido em exclusivo, o ponto médio da legislação contravencional europeia é um direito sancionatório especialmente pesado - e aqui permito-me responder ao Sr. Deputado Nogueira de Brito - em que há que prevenir fugas ao princípio da concessão e da exclusividade da concessão, atendendo ao vultuosíssimo valor do investimento envolvido.
Quanto ao destino das verbas, gostaria ainda de dizer mais alguma coisa, pedindo desculpa por me ter alongado um pouco na apresentação dos motivos que levaram à apresentação da proposta de lei, mas a intervenção preambular teve a finalidade de, com toda a transparência, expor à Câmara qual a matriz de princípios e de regulamentação do projecto de decreto-lei que está concluído e à disposição da Câmara.
Assim, os objectivos são os seguintes: primeiro, impedir que o País se torne, digamos assim, num sujeito passivo da exploração de uma actividade feita fora das suas fronteiras; segundo, a promoção da agricultura e pecuária, neste caso, dos cavalos de raça; e, finalmente, um óbvio reforço da capacidade de financiamento ao sector social do Estado, isto é, das actividades de interesse social. Aliás, isto é matéria constante do artigo 7.º do projecto de decreto-lei.
Assim, a generalidade das receitas que não ficam para o concessionário, portanto o remanescente do lucro da concessão, tem o seguinte destino: 60 % para fins de natureza social, a distribuir pelas entidades indicadas pelos Ministros da Educação, da Saúde e do Emprego e da Segurança Social; 20% para o Fundo de Fomento do Desporto; e 20% para o Fundo de Turismo.
Poderei ainda dizer que, no momento em que se trata do licenciamento de uma actividade especial, o Governo vem pedir um regime fiscal específico.
Finalmente, quanto à questão, levantada - e muito bem! -pelo Sr. Deputado Rui Silva, do concessionário, posso dizer-lhe que, de forma semelhante à do regime de licenciamento e concessão dos casinos, não será a Santa Casa da Misericórdia de Lisboa a entidade monopolista destes jogos, porque, nos trabalhos preparatórios do processo legislativo, a própria Santa Casa da Misericórdia de Lisboa, quando ouvida sobre este assunto, informou expressamente o Governo de que não tinha logística quer para este tipo de investimentos quer para a especificidade deste tipo de exploração.
Desta forma, existirão um ou dois concessionários, em princípio um, para todo o território nacional, que será seleccionado na sequência de concurso público internacional e interno. Eventualmente, poderá concorrer a Sociedade Hípica Portuguesa - que, aliás, foi ouvida em todas as fases do processo legislativo anterior -, mas que também, tal como a Santa Casa da Misericórdia, admito que venha a dizer que não tem logística para explorar em regime de concessão as apostas mútuas desportivas. Consequentemente, o concessionário será - e é desejável que o seja - um operador ou investidor português ou estrangeiro. Daí a lógica de o regime fiscal, na parte que excede o imposto do selo, ser a do pacote de incentivos fiscais a investimentos estrangeiros de valor superior a 10 milhões de contos.

O Sr. Presidente: - Para uma intervenção, tem a palavra o Sr. Deputado Luís Pais de Sousa.

O Sr. Luís Pais de Sousa (PSD): -Sr. Presidente, Srs. Membros do Governo, Srs. Deputados: A Câmara procede, hoje, ao debate, na generalidade, da proposta de lei n.º183/V, a qual visa dar autorização ao Governo para legislar em matéria de apostas mútuas hípicas.
Trata-se de, por um lado, conceder benefícios fiscais, designadamente excluindo da tributação em imposto do selo as mencionadas apostas, e, por outro, pretende-se que o Executivo fique autorizado a punir com coimas de montante elevado, até 10 000 contos, a violação do exclusivo de exploração das apostas mútuas hípicas.
De facto, as corridas de cavalos constituem uma actividade importante do ponto de vista da economia, sendo que poderão desempenhar um papel estimulante na área da criação de cavalos, como no aumento das exportações e do emprego, sem esquecer a sua dimensão turística.
Só que, como se escreve na exposição de motivos da proposta de lei, «[...] a organização de corridas de cavalos em Portugal - como sucede, de resto, nos demais países - é economicamente inviável sem o apoio financeiro proporcionado pela exploração da aposta mútua, a qual actualmente se encontra apenas autorizada dentro do hipódromo e, mesmo aqui em termos que, por sucessivos encargos fiscais e outros ónus, não são compensadores nem motivadores, designadamente para o apostador».
Ademais, na perspectiva do mercado único, é urgente criar esta legislação e o mencionado mecanismo fiscal, até para salvaguardar o interesse de Portugal, o que é certificado, aliás, pelo direito comparado.
E a proposta de lei de autorização legislativa está aí, em objecto, sentido, extensão e duração, nos termos do n.º 2 do artigo 168.º da Constituição.
Ao que sabemos, seguir-se-á de perto o modelo adoptado nos Estados membros da Comunidade, sendo desejável que o decreto autorizado, entenda-se a autorizar, estabeleça meios de fiscalização das corridas e das apostas que garantam a correcção e seriedade exigíveis.
Ao autorizar a exploração de apostas mútuas hípicas urbanas, isto é, para lá dos hipódromos, a Assembleia da República está a comparticipar num processo que fomentará decisivamente a criação de cavalos e o desporto equestre em geral, ao mesmo tempo que prosseguirá o interesse social e económico do nosso país.

Vozes do PSD: - Muito bem!

O Sr. Presidente: - Para pedir esclarecimentos, tem a palavra o Sr. Deputado Nogueira de Brito.

O Sr. Nogueira de Brito (CDS): - Sr. Deputado Luís Pais de Sousa, só queria colocar-lhe uma questão.
V. Ex.ª, na sua intervenção, mostra-se um pouco mais informado, embora não muito, diga-se de passagem, já que teve a elegância de não revelar informação a mais em relação a este diploma.
Assim sendo, pergunto-lhe: quando o Governo, em relação a determinado projecto legislativo, tem de vir, parcelarmente, à Assembleia da República pedir autorização legislativa, não entende o Sr. Deputado que seria mais elegante que ele nos desse uma ideia não apenas sobre o sentido, a extensão e o objecto da autorização legislativa em si mas do diploma em que ela se vai inserir, para não criar estas dúvidas que aqui surgiram, ao pensarmos que