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3092 I SÉRIE - NÚMERO 92

O Sr. Presidente: - Para uma intervenção, tem a palavra o Sr. Deputado Rui Silva.

O Sr. Rui Silva (PRD): - Sr. Presidente, Srs. Membros do Governo, Srs. Deputados: Pela segunda vez esta Assembleia da República tem a oportunidade de se debruçar sobre a proposta de lei n.º 176/V, através da qual o Governo solicita autorização para legislar sobre o regime jurídico do trabalho de menores, das férias, do trabalho em comissão de serviço, do período experimental, da duração do trabalho e cessação do contrato de trabalho por inadaptação.
A presente proposta surge na sequência do acordo económico e social, a aposta mais séria dos últimos anos no diálogo e concertação social por parte do Governo.
Além da questão formal da audição dos trabalhadores e da discussão pública, que determinou o juízo de inconstitucionalidade e fundamenta este segundo debate sobre o diploma, o Tribunal Constitucional debruçou-se também sobre cinco dúvidas concretas de constitucionalidade material.
Não é, para nós, surpresa o juízo da não inconstitucionalidade relativamente a essas questões concretas. Dissemo-lo na primeira discussão havida aqui sobre esta matéria em Janeiro passado.
Foi essa, de facto, a principal crítica que fizemos ao acordo e à proposta aquando do primeiro debate: as recentes posições parecem, com efeito, dar razão àqueles que afirmam que a lógica de flexibilização e desregulamentação que o Governo se esforçou por consagrar no acordo mio tiveram a respectiva aplicação nesta proposta de lei. Por isso mesmo é que em relação a muitos dos aspectos do acordo - alguns específicos, outros muito genéricos - a única coisa que se estabeleceu foi a sua negociação futura, onde, naturalmente, as associações empresariais e as centrais sindicais jogarão o papel principal. É ainda à luz deste princípio que muitas das recentes conquistas podem ser colocadas em causa no próprio texto do acordo.
São os casos, entre outros e só para citar dois exemplos ilustrativos de duas realidades -, da faculdade do trabalhador de «optar por receber a retribuição e o subsídio de férias» prevista no artigo 2.º, n.º 2, alínea c); «da possibilidade de, por convenção colectiva de trabalho, a duração normal de trabalho ser definida em termos médios, e de, neste caso, o período de trabalho diário ser aumentado até ao limite de duas horas, sem que a duração do trabalho semanal exceda as cinquenta horas», prevista no artigo 2.º, n.º 5, alínea a).
Por outras palavras, é possível o receio de que aquilo que os trabalhadores ainda recentemente conquistaram na letra e no espírito da lei se possa perder nu futura negociação colectiva. Recorda-se o facto de, em alguns casos, se ter reconhecido o direito de opção pessoal do trabalhador, possibilidade essa que é estabelecida, sem outro fim que não o de pôr em causa outro direito já legal e constitucionalmente reconhecido a esse mesmo trabalhador, ou seja, através da ilusão do exercício de um direito pode-se perder a garantia de exercício de outro direito.
Podemos, Sr. Presidente e Srs. Deputados, não concordar, mas é constitucional, La! como unhamos previsto na anterior discussão.
Sr. Presidente, Srs. Membros do Governo, Srs. Deputados: No primeiro debate tivemos a possibilidade de analisar mais detalhadamente o acordo económico e social e a proposta de lei n.º 176/V.
Exprimimos, então, claramente a nossa posição «quanto à figura da cessação do contrato individual de trabalho por inadaptação», considerando que sela constitui, sem dúvida alguma, o ponto mais polémico da proposta de lei e a solução mais arrojada e difícil do acordo económico e social».
No entanto, e mais uma vez, «gostaríamos de enaltecer os cuidados que foram postos pelas parles na sua configuração e a precaução redobrada de, não obstante esses cuidados, se sujeitar esta figura à fiscalização preventiva da sua constitucionalidade.
Manifestámos, então, que não tínhamos dúvidas de que «não estamos perante a mesma questão que foi alvo do Acórdão n.º 107/88 do Tribunal Constitucional». A inadaptação, tal como vem configurada no acordo e na proposta de lei, é algo substancialmente diferente de «factos, situações ou circunstâncias objectivos» - e realço a expressão «objectivos» - «que inviabilizam a relação de trabalho e estejam ligados à aptidão do trabalhador ou sejam fundados em motivos económicos, tecnológicos, estruturais ou de mercado relativos à empresa, estabelecimento ou serviço.
A exigência de adaptação do trabalhador ê, hoje, uma realidade natural face à rapidíssima modernização dos processos produtivos e às cada vez maiores solicitações, quantitativas e qualitativas, do mercado. A necessidade de adaptação surge, assim, como uma condição, por vezes essencial, da sobrevivência de um projecto empresarial.
Não podemos, pois, considerar a inadaptação como uma figura inaceitável».
Nesta perspectiva, dramática não seria, por si só, a consagração legal da figura, mas o não estabelecimento de garantias reforçadas e eficazes de defesa ao trabalhador.
Ora, à luz deste princípio, parece-nos que a solução encontrada é correcta.
Sr. Presidente, Srs. Membros do Governo, Srs. Deputados: Aquando do primeiro debate afirmámos que suma grande responsabilidade condiciona naturalmente a nossa posição» - e reafirmamo-la «de não permitir mais atrasos no processo de preparação da nossa economia para o desafio europeu», mesmo que isso implique a tomada de medidas excepcionais, que são, naturalmente, impopulares.
Apesar de tudo, «consideramos a proposta de lei do Governo positiva na sua generalidade e conforme ao essencial do que foi acordado com os parceiros sociais, não obstante manifestarmos sérias dúvidas quanto à filosofia do acordo económico e social».
Manteremos, portanto, a nossa posição inicial. Por isso mesmo se impõe de novo que alertemos para a necessidade de se aprovar e implementar, quanto antes, um pacote social que previna e atenue os efeitos sociais perversos da excessivamente rápida liberalização da economia portuguesa.

Aplausos do PRD.

O Sr. Presidente: - Para uma intervenção, tem a palavra o Sr. Deputado Joaquim Fernandes Marques.

O Sr. Joaquim Fernandes Marques (PSD): - Sr. Presidente, Srs. Deputados: Até há uns anos atrás, e no entender de alguns sindicalistas e políticos, Portugal tinha a melhor legislação laboral do mundo - era aquela que mais garantia os direitos dos trabalhadores, era, no fundo, a mais progressista.