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10 DE JUNHO DE 1991 3125

Expresso, e, de certo modo com as declarações do Sr. Dr. Mota Figueiredo, da Cerâmica Campos -, ou foram insuficientes e contraditórias para anularem essa presunção - nomeadamente a declaração do adjunto do Secretário de Estado dos Assuntos Fiscais, Dr. Catarino.
Acresce ainda que constam dos autos informações relativas a comportamentos diferenciados perante situações fiscais, aparentemente similares, que não podem ser ignoradas. Cito, a título de exemplo, os casos das Caves Aliança, da METALTORRE - Sociedade de Montagens e Estruturas Metálicas, Lda., e o da SIVA-Sociedade de Importação de Veículos Automóveis, Lda.
Porque assim é, não posso aderir à conclusão do inquérito que aponta para a inexistência de arbitrariedade na concessão de facilidades no pagamento de juros e multas, mesmo considerando que tal afirmação assenta apenas na insuficiência objectiva dos indícios existentes para comprovar uma prática de perdoes fiscais destinados a proteger empresas, amizades pessoais ou cumplicidades políticas.
Relativamente ao apuramento e tratamento da situação fiscal da empresa Campos, a discordância do PS com o relatório e respectivas conclusões é notória e acentuada.
Com efeito, resulta claramente das averiguações da Comissão, suportadas pelos documentos apreciados e pelos depoimentos prestados, que:

1.ª A empresa Cerâmica Campos requereu, em 15 de Maio de 1990, ao Secretário de Estado dos Assuntos Fiscais, perdão total dos juros e multas eventualmente exigíveis, sem prejuízo de manter as reclamações oportunamente apresentadas quanto ao valor dos impostos entretanto apurados;
2.ª Este requerimento, apresentado na sequência de dois outros anteriormente apresentados (Novembro de 1987 e 6 de Fevereiro de 1990), 6 elaborado depois da realização, em 3 de Maio de 1990, de uma reunião na Secretaria de Estado com o objectivo exclusivo de tratar este assunto. Como ficou provado, por declarações diversas, nesta reunião esteve presente o Secretário de Estado dos Assuntos Fiscais;
3.ª Ao contrário do que sucedeu com os dois requerimentos anteriores, cujos propósitos eram semelhantes, o terceiro requerimento foi enviado para informação a um técnico da dependência directa do Secretário de Estado e da sua máxima confiança, pois desempenha funções de adjunto do respectivo gabinete;
4.ª O referido técnico produziu uma informação, que entregou em 21 de Maio de 1990, onde, inequivocamente, recomenda ao Secretario de Estado dos Assuntos Fiscais que, excepcionalmente, autorize o que é solicitado pela empresa, ou seja (como se refere na aludida informação): que seja levada em conta a quantia de 1 018 928$ já paga; que sejam perdoados juros e multas; que sejam extintos os processos de execução instaurados e levantadas as apreensões de bens para garantia; que se considere não precludido o direito de reclamar contra as fixações apuradas;
5.ª Esta informação, ao contrário do que é referido nas conclusões do relatório, constitui um parecer muito claro sobre a globalidade da situação fiscal como a empresa a apresenta e nos exactos termos em que a requer, e não pode ser reduzida, como contraditoriamente pretendeu o adjunto do Secretário de Estado dos Assuntos Fiscais nas declarações que prestou à Comissão, a uma afirmação exclusivamente produzida («para especialistas») sobre a situação fiscal da empresa Campos relativa ao ano de 1986;
6.ª Consequentemente, o Secretário de Estado dos Assuntos Fiscais quando, em 21 de Maio de 1990, despachou: «Concordo. Autorizo conforme proposto» estava, de harmonia com o mais elementar bom senso, a despachar favoravelmente o que lhe era requerido pela empresa, nomeadamente o perdão dos juros e multas relativos a todos os impostos já apurados ou a apurar devidos pela Cerâmica Campos;
7.º Não se trata, ao contrário do que se conclui no relatório, de um despacho condicionado quanto ao perdão dos juros e multas; antes se apresenta, neste domínio específico, como um despacho claramente definitivo;
8.ª Com efeito, o que ficou indeterminado é o que consta de um novo despacho, com a mesma data, proferido sobre a mesma informação, ou seja, os valores dos impostos em dívida anteriormente apurados, porque - e só porque - pareceram ao Secretário de Estado exagerados face às condições existentes no sector onde a empresa laborava. Daí que se tenha determinado uma nova fiscalização à empresa - não é relevante, como é óbvio, para a matéria objecto do inquérito (existência ou não de um perdão fiscal) que a nova inspecção tenha confirmado, praticamente, e ao contrário do que eram as expectativas do Sr. Secretário de Estado dos Assuntos Fiscais, os valores anteriormente determinados;
9.ª Ficaram suficientemente comprovadas a existência de uma relação directa entre a realização da reunião de 3 de Maio de 1990, onde estiveram presentes representantes da Cerâmica Campos, da empresa CAIMA, da empresa DECA e da empresa Emsi & Young e o Sr. Secretário de Estado dos Assuntos Fiscais, as respectivas conclusões e compromissos, a forma e a data de apresentação do terceiro requerimento e o teor do despacho do Sr. Secretário de Estado;
10.ª Esta relação directa e o entendimento generalizado da sua existência foram determinantes para a concretização do negócio de venda da Cerâmica Campos à empresa CAIMA, bem como à fixação do respectivo valor de transacção;
11.ª Todos os intervenientes na referida reunião, com a excepção, obviamente!, do Sr. Secretário de Estado, confirmaram que dessa reunião saiu o compromisso inequívoco de esclarecer a situação fiscal da Cerâmica Campos e de proceder ao perdão de juros e multas de natureza fiscal. Nestes termos, o despacho do Sr. Secretário de Estado de 21 de Maio de 1990, quando foi conhecido, foi avaliado como a concretização do compromisso assumido na referida reunião. Ninguém, com excepção do Sr. Secretário de Estado, considerou que, no que respeitava ao pagamento de juros e multas fiscais, o despacho fosse condicionado ao apuramento de uma outra verdade fiscal;