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3128 I SÉRIE - NÚMERO 93

pública, as suas conclusões parecem-nos correctas e ajustadas aos factos apurados.
Com efeito, ficou claro que a «intervenção do Secretário de Estado dos Assuntos Fiscais na fase inicial - e realço na fase inicial - no sentido de confirmar os montantes presumidos pelos serviços de fiscalização de Aveiro» não só era «justificável» como correspondia - o que mais tarde se veio a confirmar - à defesa do «interesse público», caso contrário não se teria sequer registado tal intervenção.
Embora não tenha sido registado nas conclusões, o relatório é claro: sa verdade é que o Secretário de Estado dos Assuntos Fiscais autorizou -e só ele o poderia fazer - a aplicação do sistema de tributação do grupo B, da contribuição industrial, o que permitiu imputar à empresa Campos, S. A., proveitos extracontabilísticos do exercício de 1984 e colectá-los em contribuição industrial, imposto de transacções, IVA e outros impostos. Se assim não procedesse à empresa aproveitaria a caducidade da liquidação respeitante ao mencionado exercício».
Por outro lado, a realização de uma segunda fiscalização não pode ser entendida, neste caso, se não como uma tentativa de averiguação rigorosa e objectiva da situação fiscal da empresa, e os seus resultados uma «condição voluntária de eficácia do acto administrativo praticado».
Acrescente-se que o comportamento da empresa, mantendo as reclamações contra os montantes presumidos, o valor apurado pela fiscalização e o despacho de 18 de Julho de 1990, que considera prejudicada parte do despacho de 21 de Maio de 1990, são, entre outros, elementos suplementares que fundamentam a conclusão do relatório segunda o qual os indícios «são objectivamente insuficientes» para fundamentar qualquer juízo de probabilidade de falta de transparência ou equidade do comportamento da administração fiscal no processo fiscal da Cerâmica Campos.
Em todo este processo existe, no entanto, um «senão» que entendemos dever realçar. Refiro-me a uma prática que não só é, infelizmente, comum na Administração Portuguesa como gera legítimas dúvidas, que darão lugar a processos desta natureza. Trata-se da falta ou da, por vezes, pouco rigorosa e clara fundamentação dos actos administrativos. Tal acontece demasiadas vezes, sendo difícil discernir os casos intencionais daqueles que resultam de desconhecimento da lei. Resta-nos esperar que a futura legislação, nomeadamente o Decreto-Lei n.º 154/91, de 23 de Abril, salvaguarde mais eficazmente estas situações no sentido de assegurar objectividade, rigor e transparência aos actos da Administração Portuguesa.
Seja como for, neste caso concreto «não se pode inferir que a empresa em causa tenha sido protegida ou alvo de um tratamento mais favorável», nem que tenha sido prejudicado o interesse público.
Sr. Presidente, Srs. Deputados: Estamos, portanto, de acordo com o relatório e as respectivas conclusões, pelo que, naturalmente, à semelhança do que fizemos ao nível da comissão de inquérito, votá-lo-emos favoravelmente.

O Sr. Presidente: - Para uma intervenção, tem a palavra o Sr. Deputado Octávio Teixeira.

O Sr. Octávio Teixeira (PCP): - Sr. Presidente, Srs. Deputados: O relatório final da Comissão de Inquérito aos perdões fiscais concedidos pelo Secretário de Estado dos Assuntos Fiscais à Campos - Fábrica de Cerâmica, S. A., não espelha com rigor e objectividade todas as consequências dos factos apurados pela Comissão.
Por razões de natureza política, os deputados do PSD omitiram no relatório final a conclusão central apurada durante os trabalhos da Comissão, qual seja a de que o Secretário de Estado dos Assuntos Fiscais concedeu de facto, e teve manifesta intenção de conceder, um perdão de juros e multas, no montante de 236 600 contos, à Campos - Fábrica de Cerâmicas, S. A., através do seu despacho de 21 de Maio de 1991.

O Sr. Henrique Carminé (PS): - Muito bem!

O Orador: - Comprovam-no, designadamente, o seu primeiro despacho de 21 de Maio sobre a informação n.º 162/90, em que o Secretário de Estado diz: «Concordo. Autorizo conforme proposto.»
Confirmam-no ainda a primeira parte do segundo despacho daquela data sobre a mesma informação e em que o Sr. Secretário de Estado diz: «O meu despacho de concordância tem muito a ver com o facto de me parecerem francamente exagerados os valores apurados. A estes factos junta-se a oportunidade de transacção que não deve ser inviabilizada por dúvidas que possamos ler.»
Comprovam-no ainda a nota de liquidação dos impostos em dívida pela Campos elaborada pela 2.ª Repartição de Finanças de Aveiro, de 30 de Maio, sendo certo que nessa liquidação se diz claramente que é na sequência e para cumprimento do despacho do Sr. Secretário de Estado dos Assuntos Fiscais, aparecendo essa liquidação expurgada de todos os juros e multas; o facto de na sequência daquela nota de liquidação os serviços fiscais terem recebido da Campos o valor dos impostos em dívida sem qualquer exigência de juros e multas;...

O Sr. Henrique Carmine (PS): - Muito bem!

O Orador: -... o despacho de 18 de Julho de 1990, com o qual o Secretário de Estado dos Assuntos Fiscais pretende anular parcialmente o de 21 de Maio, não o fazendo, porém, em relação ao perdão de multas e juros; o facto de o Secretário de Estado vir posteriormente, em Novembro de 1990, a elaborar um novo despacho pretendendo revogar o de 21 de Maio.
Importa ainda realçar que a reunião do Sr. Secretário de Estado dos Assuntos Fiscais com os administradores da Campos e da CAIMA, em 3 de Maio, 15 dias antes da apresentação do novo requerimento, foi omitida pelo Sr. Secretário de Estado, quer no relatório que enviou à Comissão, quer quando por esta foi ouvido.
Não colhe o argumento dos deputados do PSD, constante do n.º 2 das conclusões, alegando desconhecimento, pelo Sr. Secretário de Estado dos Assuntos Fiscais, de elementos essenciais da empresa Campos quando fez o despacho de 21 de Maio. Não faz qualquer sentido vir posteriormente invocar o desconhecimento de factos fundamentais que constam, de forma clara e inequívoca, da informação sobre a qual recaiu o despacho. A não ser que se admita que o Secretário de Estado dos Assuntos Fiscais «despachou de cruz», sem ler a informação sobre a qual despachou, por já ter tomado anteriormente a decisão de deferimento das pretensões da empresa ou por ter sido levado a esse despacho por outrem.

O Sr. Jerónimo de Sousa (PCP): - Muito bem!

O Orador: - Do mesmo modo, não pode ter acolhimento sério o argumento dos deputados do PSD (expresso