O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

244 I SÉRIE - NÚMERO 9

Submetida à votação, foi aprovada, com votos a favor do PSD, do PS, do PCP, do CDS, de Os Verdes, do PSN e do Deputado independente João Corregedor da Fonseca e o voto contra do Deputado independente Mário Tomé.

Srs. Deputados, vamos agora proceder à votação, na generalidade, da proposta de lei n.º 34/VI - Autoriza o Governo a rever o regime jurídico do trabalho e operaçao portuários.

Submetida à votação, foi aprovada, com votos a favor do PSD e do CDS, votos contra do PS, do PCP, de Os Verdes e dos Deputados independentes João Corregedor da Fonseca e Mário Tomé e a abstenção do PSN.

Srs. Deputados, passando à votação na especialidade desta proposta de lei, vamos votar o seu artigo 1.º

Submetido à votação, foi aprovado, com votos a favor do PSD e do CDS, votos contra do PS, do PCP, de Os Verdes e dos Deputados independentes João Corregedor da Fonseca e Mário Tomé e a abstenção do PSN.

É o seguinte:

Artigo l.º

É o Governo autorizado a rever o regime jurídico da operação portuária no sentido de:

a) Definir os requisitos de acesso à actividade de empresa de estiva e de utilização do equipamento e estruturas portuárias, sujeitando às entidades que pretendem exercer essas actividades à realização de um capital mínimo, a prestação de caução, a registo e a outras garantias de capacidade técnica e financeira;
b) Reconhecer às pessoas, singulares ou colectivas, titulares de direitos de uso privado de parcelas do domínio público, de concessões de exploração do domínio público, de concessões de serviço público ou de obras públicas na área portuária a liberdade de exercício das operações de movimentação de cargas e de actividades conexas;
c) Reconhecer aos tripulantes das embarcações e de outros meios de transporte a possibilidade de movimentação de cargas nesses meios de transporte;
d) Eliminar parcialmente as limitações ao exercício da operação portuária;
e) Entregar, em exclusivo, às empresas de estiva as actividades de movimentação de cargas nos cais públicos e nas áreas portuárias não concessionadas, compreendendo a estiva, desestiva, conferência, carga, descarga, transbordo, movimentação e arrumação em cais, terminais, armazéns e parques, a formação e decomposição de unidades de carga e a recepção, armazenagem e entrega;
f) Excepcionar da obrigatoriedade de realização por empresa de estiva a carga e descarga dos meios de transporte terrestre ou fluvial, utilizando exclusivamente o pessoal adstrito a esses meios de transporte ou os equipamentos de movimentação de cargas neles instalados;
g) Excepcionar da obrigatoriedade da realização por empresa de estiva as operações de movimentação de cargas cuja natureza se mostre incompatível com tal regime;
h) Permitir a concessão de exploração pela iniciativa privada de instalações, equipamentos e espaços portuários;
i) Permitir a concessão da exploração comercial das estruturas portuárias em que sejam efectuadas as operações portuárias às empresas de estiva;
j) Fixar as condições em que os custos das operações de movimentação de cargas entregues em exclusivo às empresas de estiva podem ser considerados como custos relevantes para efeitos de determinação da matéria colectável ern IRC.

Srs. Deputados, se a Câmara estiver de acordo, vamos proceder à votação da proposta de alteração, do PSD, à alínea d) do n.º 2 do artigo 2.º, que é do seguinte teor:

í) Alteração do regime vigente para as entidades encarregadas da gestão da mão-de-obra do contingente comum dos portos.

Submetida à votação, foi aprovada, com votos a favor do PSD e do CDS, votos contra do PCP, de Os Verdes e dos Deputados independentes João Corregedor da Fonseca e Mário Tomé e abstenções do PS e do PSN.

Srs. Deputados, vamos votar o artigo 2.º, com excepção da alínea d) do n.º 2.

Submetido à votação, foi aprovado, com votos a favor do PSD e do CDS, votos contra do PS, do PCP, de Os Verdes e dos Deputados independentes João Corregedor da Fonseca e Mário Tomé e a abstenção do PSN.

Ê o seguinte:

Art. 2.º

1 - É o Governo autorizado a rever o regime jurídico do trabalho portuário tio sentido de:

a) Sujeitar os trabalhadores portuários ao regime jurídico do contrato individual de trabalho;
b) Permitir a constituição de empresas de trabalho portuário, sob a forma de cooperativas ou de sociedades comerciais cujo objecto social consista na cedência temporária de trabalhadores, condicionando o exercício da sua actividade nos portos comerciais à observância da legislação aplicável e à inscrição num registo a manter em cada porto;
c) Extinguir o actual regime de inscrição e de exclusivo do trabalho portuário, reforçando, simultaneamente, a estabilidade do vínculo laboral à entidade empregadora e criando mecanismos adequados a uma gradual e harmoniosa transição para o mercado de trabalho, em condições idênticas às que vigoram para a generalidade dos trabalhadores portugueses.

2 - O diploma a aprovar ao abrigo da presente autorização deverá, no atinente à disciplina do trabalho portuário, contemplar as seguintes matérias:

a) Certificação profissional exigida para o exercício da actividade de trabalhador portuário;