278 I SÉRIE-NÚMERO 10
lor estratégico não despiciendo na preparação das negociações de adesão dos países da EFTA que optaram já por essa via. Com o espaço económico europeu fica facilitado o alargamento do ponto de vista técnico e é assegurada uma transição harmoniosa para um novo estádio de integração.
E oportuno salientar que os países da EFTA contribuíram largamente para a edificação da Europa de hoje, com as suas economias desenvolvidas e prósperas, com a defesa fiel dos princípios do comércio livre. Também a sua participação no novo Espaço Económico Europeu será decisiva. A par do seu contributo para a prosperidade na Europa, os países da EFTA poderão ter um papel construtivo na melhoria da qualidade de vida dos cidadãos europeus, pondo em comum a sua enorme experiência em domínios essenciais, de que são exemplo o domínio social, o ambiente, a protecção dos consumidores, a investigação. Esta contribuição favorecerá, certamente, o up-grading dos padrões existentes na Comunidade nestes domínios.
Permitam-me agora que percorra brevemente os traços dominantes que dão um perfil próprio ao Tratado do Porto.
Em primeiro lugar, uma palavra sobre a arquitectura institucional. A estrutura orgânica e de instituições criada pelo Acordo visa permitir uma permanente actualização do espaço económico europeu à evolução da Comunidade, atribuindo-se aos países da EFTA um direito de participação no processo de decisão comunitária, sem que seja posta em causa a autonomia da Comunidade.
A orgânica institucional própria do espaço económico europeu é fundamentalmente composta pelos órgãos seguintes: Conselho do Espaço Económico Europeu, com competência para definir as orientações gerais da organização e para dar os impulsos políticos necessários à execução do Acordo, cabendo-lhe também uma importante função de resolução política de diferendos; Comité Misto do Espaço Económico Europeu, que é o seu órgão central de gestão e a quem compete assegurar a aplicação e bom funcionamento do Acordo; Comité Parlamentar Misto, que, através do diálogo e debate, visa obter uma melhor compreensão entre as Comunidades e os países da EFTA; Comité Económico e Social, que assegura um importante diálogo entre os parceiros económicos e sociais.
O controlo da aplicação das regras do Acordo pelos países da EFTA, em especial as relativas ao regime da concorrência, é atribuído a um órgão de fiscalização EFTA, com poderes equivalentes aos da Comissão neste âmbito. As suas decisões são submetidas ao controlo jurisdicional de um Tribunal EFTA ou, nos casos com relevo para os Estados membros das Comunidades Europeias, ao próprio Tribunal de Justiça.
Nesta regra geral de resolução política de diferendos são introduzidos dois regimes especiais, aplicáveis no caso da interpretação de normas equivalentes as comunitárias - a chamada «legislação espelho» - e no caso de diferendos relativos ao âmbito ou duração de medidas de salvaguarda ou, ainda, quanto à proporcionalidade das medidas de reequilibragem que tenham sido tomadas em consequência.
No primeiro caso, prevê-se a possibilidade de o Comité Misto decidir, por consenso, pedir uma decisão interpretativa ao Tribunal de Justiça das Comunidades Europeias, a qual será vinculativa Na falta de tal recurso, qualquer das partes pode tomar medidas de salvaguarda ou aplicar uma suspensão parcial do Acordo.
No segundo caso, admite-se que qualquer parte contratante possa submeter o diferendo a um processo de arbitragem vinculativa apenas quanto à duração e à proporcionalidade das salvaguardas ou das contra-medidas. Fica expressamente excluída qualquer questão de interpretaçâo de «legislação espelho» e este é um ponto que traduz a garantia de homogeneidade jurídica do espaço económico europeu.
No plano jurídico e institucional, o Acordo deverá, pois, permitir a realização dos objectivos nele preconizados, no respeito pela autonomia de decisão interna da Comunidade e com base no equilíbrio e reciprocidade global de vantagens, direitos e obrigações das partes contratantes, salvaguardando uma interpretação e aplicação uniformes do Acordo e das disposições do direito comunitário que, de resto, estão reproduzidas no seu conteúdo. Acresce que igualmente se garante a igualdade de tratamento dos particulares e dos operadores económicos em todo o espaço económico europeu, no tocante às quatro liberdades e às condições de concorrência.
Em segundo lugar, gostaria de abordar o conteúdo substancial deste Acordo que é não mais do que a concretização das quatro liberdades fundamentais do mercado interno no espaço dos Dezanove.
De facto, pelo Acordo tomam-se aplicáveis aos países EFTA, em regime de reciprocidade de direitos e deveres para com os Estados membros da Comunidade Europeia, as regras comunitárias existentes relativas à livre circulação de mercadorias, pessoas, serviços e capitais. Pode dizer-se que o objectivo de aplicação das quatro liberdades no espaço económico europeu foi largamente atingido, pois os países da EFTA adoptarão, desde a entrada em vigor do Acordo, a maior parte do acervo comunitário. No texto final, contrariamente aos pedidos inicialmente feitos pela EFTA, aparece apenas um número muito limitado de derrogações que, comparativamente com o volume do acervo comunitário em causa, pode ser considerado insignificante.
Relativamente à livre circulação de mercadorias, os direitos aduaneiros para os produtos industriais já haviam sido suprimidos em virtude dos Acordos de Comércio Livre de 1972, pelo que a matéria essencialmente nova que o Acordo do Espaço Económico Europeu traz nesta área é a supressão dos obstáculos técnicos ao comércio.
Quanto à livre circulação de serviços e de modo especial no sector dos transportes, o aspecto mais saliente foi sem dúvida o relacionado com o trânsito alpino através da Áustria e da Suíça, o qual consta de acordos bilaterais a latere do Tratado do Porto.
Os Estados da EFTA comprometeram-se a adoptar o acervo comunitário relevante em matéria de livre circulação de pessoas, no qual se incluem, nomeadamente, as disposições sobre liberdade de circulação de trabalhadores, direito de estabelecimento, reconhecimento de diplomas e segurança social.
No tocante à livre circulação de trabalhadores, contudo, à Suíça e ao Listenstaina foi concedido um período transitório de cinco anos que, no caso da Suíça, será sujeito a um exame no final dos três primeiros anos, com vista a possibilitar a sua redução. Durante esse período poderão ser mantidas algumas limitações quantitativas para novos residentes e trabalhadores sazonais e determinadas restrições respeitantes à mobilidade profissional e geográfica e a liberdade de permanência.
Aqueles dois países comprometeram-se, no entanto, a não introduzir nenhuma medida restritiva para além das