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6 DE NOVEMBRO DE 1992 279

existentes na data da assinatura do Acordo, bem como a conceder igual prioridade no acesso ao emprego aos nacionais dos Estados membros da CEE e da EFTA.
Importa todavia sublinhar que aquelas limitações estão sujeitas a uma liberalização progressiva, a qual se efectuará através do aumento de quotas para acesso ao mercado de trabalho e ao consequente direito de residência, da renovação automática das licenças de trabalho para os trabalhadores sazonais, da concessão automática, aos trabalhadores sazonais, do estatuto de residente desde que, no dia 1 de Janeiro de 1993, tenham trabalhado na Suíça pelo menos 30 mexes durante um período precedente de quatro anos consecutivos.
Trata-se de aspectos com grande relevância para Portugal, atendendo ao elevado número de trabalhadores que deles poderão beneficiar e que, assim, verão substancialmente melhoradas as suas condições de trabalho, de segurança e de estabilidade de emprego.
Relativamente à livre circulação de capitais, está, desde logo, assegurada pela supressão dos controlos cambiais que afectam directamente as transferências de capitais.
Finalmente, refira-se que está prevista uma cooperação em domínios específicos não abrangidos pelas quatro liberdades. Trata-se da cooperação que deve abranger as políticas horizontais referentes a cinco áreas que, não servindo directamente para a realização das quatro liberdades, lhe estão, todavia, bastante ligadas, nomeadamente, a política social, a protecção dos consumidores, o ambiente e o direito das sociedades.
O Acordo contempla ainda políticas de acompanhamento, as quais, contrariamente as anteriores, têm apenas uma ligação indirecta com a realização das quatro liberdades pelo que não são consideradas senão através de uma óptica de simples cooperação. Isto não exclui, no entanto, que entre elas se encontrem certos domínios cobertos por políticas horizontais. Trata-se de uma cooperação a desenvolver num quadro jurídico flexível, aplicado a sectores muito diversos que vão do turismo à educação, passando pelo audio-visual, a protecção civil, a investigação e o desenvolvimento tecnológico.
A Comunidade insistiu sempre em que o Espaço Económico Europeu, para poder ser uma zona económica totalmente integrada, tinha que adoptar o mesmo regime de concorrência a fim de consolidar a abertura dos mercados e garantir a segurança jurídica dos seus operadores. Para isso, os países da EFTA comprometeram-se, por um lado, a aplicar as regras em matéria de concorrência, em vigor na Comunidade e, por outro lado, a criarem também uma estrutura com funções análogas as da Comissão, o designado orgão de fiscalização, encarregue da aplicação daquelas regras.
Permitam-me ainda, Sr. Presidente, Srs. Deputados, que aborde alguns outras aspectos de particular relevância para Portugal, no contexto da implementação do espaço económico europeu.
Desde logo, uma referência as Protocolo n.º 38, que estabelece um mecanismo financeiro a favor das regiões menos desenvolvidas da Comunidade Europeia, designadamente Portugal, a Irlanda, a Irlanda do Norte e a Grécia e algumas regiões da Espanha. Cerca de 2000 milhões de ecus serão afectos a esse mecanismo, como se sabe, traduzindo-se em 500 milhões de ecus para subvenções directas e na bonificação de juros em três pontos de percentagem para empréstimos até 1500 milhões de ecus.
Num contexto de descida de taxas de juros, a bonificação destes empréstimos pode ter significado muito relevante, sobretudo para a modernização e reestruturação de sectores industriais. Com esse mecanismo se poderá proporcionar apoio financeiro a sectores como o ambiente, a habitação e a educação, bem conto a investimentos produtivos em particular no segmento das pequenas e médias empresas.
Por via desse mecanismo se introduziu a ponderação explícita do princípio da coesão económica e social que Portugal sempre defendeu e defende como parte integrante do projecto do espaço sem fronteiras.
O sector agrícola não se encontra formalmente submetido as disposições do Acordo, tendo, no entanto, sido encontradas algumas soluções específicas para intensificar as trocas dos produtos agrícolas, nomeadamente através de instrumentos de natureza bilateral e no âmbito das competências comunitárias.
Contudo, no texto do Acordo as partes contratantes incluíram uma cláusula evolutiva que, com o objectivo de realizar uma liberalização progressiva do sector agrícola, prevê que, de dois em dois anos, se proceda a uma revisão das condições do comércio de produtos agrícolas e, designadamente, à luz dos resultados eventualmente alcançados no GATT.
Quanto às pescas, a Comunidade pretendia que o resultado da negociação assegurasse uma combinação satisfatória entre o acesso aos recursos da pesca dos países da EFTA e os interesse comerciais destes países em matéria de acesso ao mercado da Comunidade.
Tal objectivo foi conseguido, na medida em que o acesso aos recursos da pesca dos países da EFTA foi objecto de acordos bilaterias separados, celebrados com a Noruega, a Islândia e a Suécia.
Na vertente de acesso aos recursos de pesca foi prevista a utilização do critério de coesão económica e social. Com efeito, ficou acordada a concessão, pela Noruega, de uma quota adicional de bacalhau cujo montante evoluirá de 6000 t, em 1993, para 11 000 t, em 1997, cuja repartição a nível interno da Comunidade se processará com base exclusivamente no critério de coesão.
A Islândia, por seu lado, aceitou uma troca de direitos de pesca de 3000 t de equivalente de cantarilho nas águas daquele país, contra 30 000 t de capelim nas águas da Gronelândia.
Ainda relativamente ao acesso aos mercados, os países da EFTA aceitaram, com algumas limitadas excepções, a entrada livre para os produtos da pesca da CEE no seu mercado, a partir de 1 de Janeiro de 1993, tendo a Comunidade admitido que a partir daquela data o acesso ao seu mercado, para um número limitado de produtos da pesca, se processe livremente. A CEE comprometeu-se, relativamente a outros produtos deste sector, a proceder a uma redução progressiva de direitos aduaneiros que, em 1 de Janeiro de 1997, atingirá os 70 %, embora para certas categorias de peixe consideradas sensíveis não tenha sido prevista qualquer concessão tarifária.
Os acordos relativos à agricultura, às pescas e ao trânsito não são parte integrante do Acordo, nem são passíveis de submissão à ratificação desta Assembleia, dado que relevam da exclusiva competência comunitária Naturalmente que isso não impede que, desde já, o Governo se mostre disponível para o diálogo com a Assembleia da República sobre esses acordos e, muito em particular, no que se refere à sua implementação na perspectiva do interesse nacional.
Sr. Presidente, Srs. Deputados: Resultam evidentes os méritos políticos e económicos desta iniciativa. O espaço