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416 I SÉRIE - NÚMERO 14

O Sr. Mário Tomé (Indep.): - Sr. Presidente, Srs. Deputados: «Caiu o Carmo e a Trindade» sobre a pretensão de um referendo acerca do Tratado da União Europeia! Enfraquecimento da capacidade negocial do País, sinal de parceiro não fiável, mau precedente, complexidade inacessível ao cidadão votante, até o custo financeiro tido por fútil, foram argumentos correntes para obscurecer algo que ficou claro.
A sociedade portuguesa desejava esclarecimento, debate e opção. As implicações da Cimeira de Maastricht são de uma tal dimensão nos fundamentos do Estado que transcendem na substância o mandato representativo e a dignidade do Parlamento seria acrescida com o recurso ao pronunciamento público.
A diferença entre o referendo e um processo fechado nos órgãos de soberania chama-se, na realidade dos factos em causa, liberdade de escolha.
Propomos ainda, aqui e agora, a abertura constítucional, a título transitório e excepcional, do referendo do Tratado da União Europeia na versão actual ou na revista. A simples verificação da crise do Tratado no âmbito dos Doze e o adiamento notório de qualquer decisão unânime são factores que propiciam ainda a prova do voto popular se a simples vontade democrática não fosse liminarmente suficiente.
Sr. Presidente e Srs. Deputados: Para confundir as verdadeiras questões ern debate, o PSD e o PS, promotores desta revisão, ensaiaram uma novela medíocre entre as chamadas revisão minimalista e maximalista da Constituição. Verdadeira escolha europeia entre Dupont e Dupond!
E que temos como desfecho de tanto enfrentamento? Que «Portugal pode convencionar o exercício em comum de poderes necessários à construção da união europeia». O designado exercício em comum não ilude uma transferência de soberania, que não apenas uma gestão diversa de competências. Mas que poderes? Que cheque em branco? De que união europeia, de que tratado, a haver? Se, por ironia, a integração europeia mudar de nome constitucionaliza-se uma ficção! «No respeito pelo exercício da subsidiariedade», logo se acrescenta. Mas, Srs. Deputados, o que quer isso dizer? Não seguramente a aplicação do artigo 3.º-B do Tratado, tão inútil, que todo o Conselho Europeu se dividiu sobre a sua interpretação ainda nem o Tratado está em vigor. Que entidade supranacional vai interpretar o princípio constitucional da subsidiariedade?
Será, Srs. Deputados, que VV. Ex.ªs fecham os olhos a que a apregoada revisão mínima da lei fundamental, ainda que se diga que a federal passada para a união europeia não descaracteriza por aí além a Constituição, contende face à letra do Tratado com extenso articulado da mesma, por ora ou a prazo?
Exemplos a esmo: artigos 106.º e 107.º, acerca do sistema fiscal; artigo 109.º, a propósito da elaboração do Orçamento do Estado; artigos 272.º e 275.º, sobre a missão da polícia ou das Forças Armadas. E o artigo 33.º não ficará afastado na decisão nacional sobre extradições, expulsões e direito de asilo? E que garantia de acesso e registos informáticos transfronteiras nos termos do artigo 35.º?
Estabelecida a separação e a interdependência dos órgãos de soberania, a revisão não reflecte nesse equilíbrio o exercício em comum de poderes à escala supranacional, ficando por saber o valor de inúmeras disposições gerais e de princípio, desde a subordinação do poder económico ao poder político democrático e o conteúdo real da soberania da República permanece tão una e indivisível como a cautela de um penhor. E, já agora, qual o valor relativo do artigo 51.º acerca do papel democrático dos partidos políticos, agora sem qualquer protecção acrescida face à preferência do Tratado por partidos de nível europeu?
Princípio de reciprocidade. Como? Que salvaguarda apresenta esta lei de revisão caso o processo decisório da união europeia em previsão ofenda a euro-optimista reciprocidade?
Apresta-se o Estado Português a reiterar o reforço da identidade europeia. Qual delas? A da união europeia? Qual o sentido das duas designações sobre a Europa no mesmo artigo?
Não se impaciente o Plenário. Pretende apenas sublinhar-se que a maioria PSD/PS constitucionaliza por acção e omissão mais incógnitas que normas, mais frases subjectivas que princípios objectivas.
Sei que dizer, Sr. Presidente e Srs. Deputados, da grande «vitória» do PS ao conseguir o acompanhamento pela Assembleia da República que, afinal, é menos do que o próprio Tratado admite e preconiza? Enquanto neste ainda é claro, numa declaração específica, que os parlamentos nacionais poderão ter acesso em tempo útil às propostas legislativas da Comissão, a lei de revisão PS/PSD limita-se a observar genericamente «uma informação sobre a construção europeia» o que, tendo em conta a governamentalização actual, sabemos valer quase nada.
Sr. Presidente e Srs. Deputados: A UDP contesta uma revisão de olhos vendados, contesta este jogo de cabra--cega. Exprime naturalmente discordância com o federal Tratado de Maastricht, mas, mais do que isso e para além de nós, rejeitamos neste acto a obstrução a um referendo e uma revisão em que cabe tudo o que o governo PSD venha a gizar no Conselho Europeu.

O Sr. Presidente: - Srs. Deputados, vamos suspender neste momento os nossos trabalhos, os quais serão retomados às 14 horas e 55 minutos.

Está suspensa a sessão.

Eram 12 horas e 55 minutos.

Srs. Deputados, está reaberta a sessão. Eram 15 horas e 10 minutos.

Para uma intervenção, tem a palavra o Sr. Deputado Almeida Santos.

O Sr. Jorge Lacão (PS): - Sr. Presidente, peço a palavra.

O Sr. Presidente: - Para que efeito, Sr. Deputado?

O Sr. Jorge Lacão (PS): - Sr. Presidente, suponho que V. Ex.ª deve adivinhar a razão pela qual pretendo interpelar a Mesa.
Desejava saber se poderíamos contar com alguma benevolência da Mesa no sentido de retardar o início dos trabalhos por dois ou três minutos, dado o reduzido número de presentes. E, como pode verificar-se, a falha não é nossa, tanto mais que o Deputado Almeida Santos está disponível para intervir, mas talvez fosse preferível esperarmos um pouco mais, desde que o Sr. Presidente o admita como possível.