22 DE JANEIRO DE 1993
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realidade na sociedade portuguesa com pleno respeito para com as associações juvenis que o integram e que o não integram, ou porque entendem não o dever integrar, ou porque não sendo de âmbito nacional não cumprem os requisitos indispensáveis para esse efeito.
0 CNJ foi criado por organizações juvenis de âmbito nacional, com o objectivo de constituir um espaço de diálogo, de intercâmbio de posições e pontos de vista entre elas, de reflectir sobre as aspirações da juventude portuguesa, nomeadamente promovendo o debate e a discussão sobre a sua situação e problemática; de contribuir para o incentivo e o desenvolvimento do associatlvistno juvenil; de se assumir conto interlocutor perante os poderes constituídos e reivindicar o direito de consulta sobre todos os assuntos que respeitem à juventude portuguesa em geral; de apoiar técnica e cientificamente as organizações aderentes; de assumir uma posição de diálogo e intercâmbio com organizações estrangeiras congéneres; de publicar e apoiar a divulgação pública de trabalhos sobre juventude.
Com estes objectivos, o CNJ congrega organizações de juventude representativas de vários sectores da vida juvenil que tenham entre os seus objectivos o desenvolvimento sócio-cultural dos jovens e se identifiquem com os valores da democracia.
Do ponto de vista da JCP, organização juvenil a que me honro de pertencer e que integra o Concelho Nacional de Juventude, o CNJ tomou, ao longo da sua existência, atitudes merecedoras de crítica e atitudes merecedoras de elogio. Por diversas vezes divergimos publicamente de posições assumidas pelos órgãos próprios do CNJ, mas afirmamos sem qualquer hesitação que a acção global do CNJ tem sido positiva e que tem cumprido um importante papel no desenvolvimento e na afirmação autónoma do associativismo juvenil portugués.
Ao longo dos sete anos e meio que leva de existência, o CNJ tem vindo a ser geralmente reconhecido como um interlocutor válido, embora nunca exclusivo - e muito bem -, quando se trata de exercer direitos de consulta sobre assuntos respeitantes à juventude portuguesa em geral.
Assim, o papel do CNJ tem vindo a ser crescentemente reconhecido. Não apenas de facto, mas também de direito. 0 CNJ tem sido reconhecido por todos os governos que se sucederam desde a sua criação como um «parceiro social» válido para o debate de assuntos de interesse juvenil. 0 CNJ foi chamado a emitir opinião sobre diversos assuntos junto de vários órgãos de soberania. Tem participado em reuniões, com alguma regularidade, com a Comissão Parlamentar de Juventude, quer por solicitação do CNJ, quer a convite da Comissão. Tem participação no Conselho Nacional de Educação por força de lei desta Assembleia. Tem participação no Conselho Consultivo de Juventude por força de decreto-lei do Governo. Tem participação no Conselho Nacional do Projecto Vida por força de resolução do Conselho de Ministros. Outros exemplos poderiam ser dados no plano nacional.
No plano internacional, o CNJ desenvolve uma acção de intercâmbio com estruturas congéneres de outros países, que muito têm prestigiado o associativismo juvenil português. Integra desde há vários anos o Comité Europeu dos Conselhos Nacionais de Juventude (CENYC) e o Fórum de Juventude das Comunidades Europeias. Promove a participação de várias associações juvenis portuguesas em iniciativas de carácter internacional e desenvolve uma importante acção de relacionamento bilateral entre conselhos nacionais de juventude, de que é exemplo o protocolo de colaboração com o Conselho de Juventude de Espanha.
Perguntar-se-á então se neste quadro as iniciativas legislativas hoje em discussão não terão um efeito meramente simbólico. A pergunta é legítima dado o pleno reconhecimento de facto de que o CNJ já usufrui, mas a resposta é negativa. A aprovação pela Assambieia da República de um estatuto jurídico do CNJ terá um efeito político que é evidente e que é dignificante para o CNJ, mas tem um efeito jurídico essencial. Atribuirá ao CNJ a personalidade jurídica que ele não tem, ao contrário do que acontece com a generalidade dos conselhos nacionais de juventude europeus.
Da parte do CNJ, dos titulares dos seus órgãos estatutários, das organizaçães que o integram, o problema da personalidade jurídica do CNJ é uma preocupação já antiga e em torno da qual existem consensos de há muito firmados.
Sendo o CNJ uma entidade de natureza estritamente associativa e, portanto, de direito privado, depara com um obstáculo na sua constituição como pessoa colectiva. É que, sendo integrado exclusivamente por entidades colectivas, algumas de entre elas não possuem personalidade jurídica. É precisamente o caso das organizações partidárias de juventude que baseiam juridicamente a sua existência na Lei dos Partidos Políticos, na qualidade de estruturas autónomas sem personalidade jurídica própria.
Daí que a solução, desde sempre consensual no âmbito do CNJ quanto à forma de aquisição da sua personalidade jurídica, seja a reivindicação de um diploma legal que expressamente lha atribua. Diploma que, de preferência, fosse uma lei da Assembleia da República, elaborada com a colaboração do CNJ e contando com o consenso de todos os grupos parlamentares. De entre as soluções possíveis, é esta a mais digna para o Estado Português e a mais dignificante para o CNJ.
O projecto de lei apresentado em Abril de 1990 pelo Grupo Parlamentar do PCP, e que, retomado na presente legislatura, se encontra hoje em debate, corresponde a um anteprojecto de estatuto jurídioo que a JCP, na qualidade de membro do CNJ, colocou à consideração da direcção e dos restantes membros como primeiro contributo concreto para ultrapassar o problema da falta de personalidade jurídica do CNJ. A sua apresentação nesta Assembleia da República pelo Grupo Parlamentar do PCP foi, portanto, precedida de uma auscultação dos interessados, que revelou em geral um bom acolhimento da iniciativa.
0 projecto lei do PCP define o CNJ como uma pessoa colectiva de direito privado sem fins lucrativos, de acordo, aliás, com a sua origem e natureza, respeitando as suas finalidades e formas orgânicas tal como se encontram definidas nos respectivos estatutos, e estabelece, inovatoriamente, um conjunto de direitos e regalias do CNJ face ao Estado considerando o seu relevante papel social e a importância que deve ser dada ao apoio ao associativismo juvenil e às suas expressões mais significativas.
Sr. Presidente, Srs. Deputados: Estão hoje dois projectos de lei submetidos á apreciação da Assembleia da República. O do PCP, que acabo de apresentar, e um outro do PS, já aqui apresentado. São projectos com muitas semelhanças e com algumas (poucas) divergências, que serão certamente ultrapassáveis. Não serão as diferenças de opinião, neste caso pontuais, entre a JCP e a JS, que inviabilizarão a definição do estatuto jurídico do CNJ, quando os consensos essenciais sobre esta matéria estão de há muito adquiridos.