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1218 I SÉRIE - NÚMERO 33

O Sr. José Eduardo Reis (PS): - Sr. Presidente, Srs. Deputados: A petição n.° 1 10/V (1.a), agora em apreço, subscrita por 370S agricultores da área do concelho de Vouzela, do distrito de Viseu, requer a revogação da proibição do cultivo e produção do denominado «vinho americano», bem como autorização para a constituição de uma cooperativa destinada a comercializar o referido vinho.
Fazendo um pouco de história sobre a introdução das videiras que produzem este tipo de vinho, podemos salientar que as mesmas datam de 1868, altura em que as videiras da região do Douro foram atacadas pela filoxera. Como a chamada videira americana fosse mais resistente às pragas, começou, desde essa data, a generalizar-se o seu plantio. Mais resistente às doenças das videiras, a vinha americana tem normalmente uma boa produção, da qual depende a subsistência económica de milhares de famílias.
É conhecida a existência deste tipo de vinhas em várias regiões do centro e norte do País. Interrogamo-nos, pois, das razões da proibição do seu cultivo conforme legislação em vigor.
Foi a partir de 1932 que se tomaram as primeiras medidas legislativas no sentido de se proibir ou pelo menos disciplinar o plantio de vinhas deste tipo. O último diploma legislativo - o Decreto-Lei n.° 504-1/85, de 30 de Dezembro - tentou mais uma vez alterar a situação, o que não aconteceu devido a uma certa condescendência na aplicação do referido instrumento legal.
Nesta fase de integração de Portugal na Comunidade Europeia, é forçoso que se encare esta matéria com a acuidade que ela merece e se discipline efectivamente a actividade vitivinícola, nomeadamente no que concerne ao plantio e cultura da vinha.
Os excedentes de produção do mercado internacional, agravados pela má qualidade de alguns vinhos, poderão vir a ser altamente gravosos para os interesses dos produtores vinícolas portugueses. Há, porém, que salvaguardar os interesses dos produtores do «vinho americano».
Os peticionários pertencem à denominada Região Vinícola de Lafões, criada pelo Decreto-Lei n.° 296 790, de 22 de Setembro. Esta Região possui condições excelentes para produzir um bom vinho branco. É caracterizada por um clima de transição entre um clima mediterrânico e um clima continental.
O vinho de Lafões tem características intermédias entre os vinhos verdes e maduros, mas com uma «personalidade» própria. Com qualidades organolépticas, estes vinhos têm uma acidez fixa elevada e são ricos em ácido málico. A Adega Cooperativa de Lafões produz já hoje um óptimo vinho branco, tendo-se imposto no mercado como um dos melhores do País.
Apesar da criação oficial da região, o Governo não se dignou ainda nomear o seu representante para presidir à comissão instaladora. A Região e os seus agricultores merecem mais respeito e atenção por quem detém o poder.
Há, pois, que implementar claramente a Região Vitivinícola de Lafões, bem como prestar todo o apoio técnico e financeiro aos agricultores que, sendo obrigados a cumprir a lei em vigor, pretendam reconverter as vinhas americanas.
Dos 900 milhões de contos europeus que o Governo desbaratou com a pseudo reconversão da agricultura portuguesa os agricultores da Região de Lafões, bem como os do restante distrito de Viseu, não beneficiaram de qualquer apoio. É, pois, altura de reparar tal situação.
Plagiando o presidente do IFADAP, Ivo de Pinho, direi, para terminar, que «temos que procurar começar a resolver os problemas da agricultura portuguesa. Isso é fundamental, porque não sei onde iremos parar».

Vozes do PS: - Muito bem!

O Sr. Presidente: - Para uma intervenção, tem a palavra o Sr. Deputado Vasco Miguel.

O Sr. Vasco Miguel (PSD): - Sr. Presidente, Srs. Deputados: A petição n.° 10/V (1.a), da Câmara Municipal de Vouzela e agricultores da região, solicitando que seja revogada a proibição do cultivo e produção de «vinho americano», não tem, no nosso entender, qualquer cabimento, tanto pelo aspecto legislativo a nível nacional e comunitário como pelo prejuízo efectivo à saúde pública. Assim sendo, o Decreto-Lei n.° 16 684, de 2 de Abril de 1929, que regulamenta a produção e comércio dos vinhos, especifica, no § 1.° do artigo 19.°, que «é expressamente proibido dentro da região dos vinhos verdes expor ou pôr à venda, vender ou expedir vinho fabricado com uvas de produtores directos americanos a partir da publicação do presente diploma».
O Decreto-Lei n.° 24 976, de 28 de Janeiro de 1935, proíbe a plantação de vinha no continente, salvo a retancha de videiras mortas ou doentes, e toma obrigatório fazer--se, até 30 de Março de 1936, a enxertia substituição ou arrancamento de todos os produtores directos existentes, prazo que foi dilatado até 30 de Junho de 1938 pelo Decreto-Lei n.° 27 775, de 24 de Junho de 1937.
O Decreto-Lei n.° 24 977, de 28 de Janeiro de 1935, proíbe o consumo, excepto nas casas agrícolas dos vinicultores, do vinho de produtores directos. O restante será imediatamente desnaturado.
O Decreto-Lei n.° 28 783, de 23 de Junho de 1938, determina que os vinhos de produtores directos americanos ou lotados com estes que existirem nos depósitos dos armazenistas, estabelecimentos e lugares de venda ou outros com destino ao consumo público sejam apreendidos, desnaturados e entregues à Comissão de Viticultura da Região dos Vinhos Verdes ou aos organismos corporativos e de coordenação económica da área em que forem encontrados.
O Decreto-Lei n.° 38 525, de 23 de Novembro de 1951, determinava, no artigo 14.°, que nas novas plantações, reconstituições ou transferências os viticultores só poderiam utilizar na enxertia as castas e respectivas percentagens de acordo com as respectivas licenças e constantes da relação a publicar por cada região. Pelo artigo 15.°, continua absolutamente proibida a plantação de produtores directos, salvo raríssimas excepções. A lista a que se refere o artigo 14.° só viria a ser publicada na Portaria n.° 14 525, de 2 de Setembro de 1953, a qual não englobava qualquer híbrido produtor directo.
O Decreto-Lei n.° 504-1/85, no artigo 3.°, refere que as vinhas de produtores directos deverão, conforme os casos e regiões, ser reconvertidos ou arrancados nas condições e prazos que forem estabelecidos por portaria do Ministro da Agricultura Pescas e Alimentação, sem prejuízo da possibilidade de, excepcionalmente, serem mantidas com destino à produção de sumos ou refrigerantes sem álcool ou ainda de vinhos para consumo exclusivo das respectivas casas agrícolas. É ainda de frisar que a nossa nova lista de castas foi aprovada há dias a nível comunitário, aguardando-se a sua publicação no Jornal Oficial das Comunidades, não constando, como é óbvio, qualquer híbrido produtor directo.