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27 DE JANEIRO DE 1993 1223

(...) direito de os trabalhadores participarem nos órgãos sociais da nova empresa EPAL, S. A.
Sr. Presidente, Srs. Deputados: A EPAL, E. P., foi criada pelo Decreto-Lei n.° 553-A/74, de 30 de Outubro, e sucedeu, no serviço público de abastecimento de acua a Lisboa e concelhos circundantes, à Companhia das Aguas de Lisboa, S. A. R. L., no termo da concessão desta. O seu estatuto foi aprovado pelo Decreto-Lei n.° 190/81, de 4 de Julho.
Por sua vez, o Decreto-Lei n ° 230/91, de 21 de Junho, transforma a EPAL, E. P., em EPAL, S. A., de capitais exclusivamente públicos.
O preâmbulo deste diploma afirma, entre outras considerações, que: «[...] a nova legislação sobre a qualidade da água e a legítima expectativa das populações em relação ao seu bem-estar, tão dependente do abastecimento de água, irão impor um forte crescimento do mercado de água em Portugal.
Torna-se, por isso, urgente dotar esse mercado de agentes económicos cuja intervenção permita potenciar a construção de novos sistemas e rendibilizar a exploração do abastecimento de água, preparando a abertura do mercado a uma futura participação diversificada, como acontece na generalidade dos países europeus.
Para o efeito, impõe-se dotar a EPAL de um estatuto mais maleável, que permita a sua intervenção para além da sua actual base regional, em função de contratos ou da associação com os municípios interessados, e determine uma vocação mais sensível ao crescimento do mercado da água.»
Nesta transformação, de que foi objecto a EPAL, através do Decreto-Lei n.° 230/91, foi ouvida a Comissão de Trabalhadores da EPAL, então E. P.
A EPAL, S. A., tem como órgãos sociais a assembleia geral, o conselho de administração e o conselho fiscal, tendo junto da administração um conselho de impacte ambiental.
A sociedade rege-se pelo referido decreto-lei, pêlos estatutos, pelas normas reguladoras das sociedades anónimas -que, como é sabido, não prevêem a participação de representantes dos trabalhadores ou órgãos sociais - e pelas normas especiais decorrentes do objecto da sociedade.
Só por isto se poderia concluir que a EPAL, S. A., apesar de ser de capitais exclusivamente públicos, não se integra no sector empresarial do Estado.
Todavia, aqui reside o âmago da questão, colocada pêlos peticionantes. Saber se a EPAL, S. A., se integra ou não no sector empresarial do Estado.
Sr. Presidente, Srs. Deputados: O artigo 7.° do Decreto-Lei n.° 230/91 determina que os trabalhadores e pensionistas da EPAL, E. P., mantenham, perante a EPAL,. S. A., todos os direitos e obrigações que determinam à data da entrada em vigor daquela transformação, como, inclusivamente, reconhece o parecer da Comissão de Trabalhadores da EPAL.
Por outro lado, a Procuradoria-Geral da República emitiu parecer, homologado por despacho de S. Exa. o Sr. Ministro das Finanças, onde considerou que as empresas do sector empresarial do Estado são, apenas, as empresas públicas.
Se bem que o n.° l do artigo 7.° do Decreto-Lei n.° 230/91, que estabelece o princípio geral da manutenção dos direitos e obrigações detidos pêlos trabalhadores da EPAL, anteriormente à transformação desta, não distingue entre direitos individuais e colectivos dos trabalhadores, já os números subsequentes, que vêm especificar vários direitos dos trabalhadores, referem-se, todos eles. a direitos individuais.
Por outro lado, se o próprio instrumento de transformação da EPAL quisesse garantir a participação dos trabalhadores nos órgãos sociais teria consagrado essa participação nos estatutos, que fazem pane integrante do referido decreto-lei.
Também anteriormente à transformação da EPAL não estava prevista a participação dos trabalhadores no órgão de gestão da empresa. Aliás, a própria lei quadro das privatizações estabelece que a empresa objecto de transformação se passará a reger pela legislação comum das sociedades comerciais.
Sr. Presidente, Srs. Deputados: Antes de qualquer conclusão, gostaria de referir que, por um lado. a petição ora em apreço solicita que seja respeitado o direito dos trabalhadores de participarem nos órgãos sociais da EPAL, S. A., e, por outro, o parecer da Comissão de Trabalhadores manifesta a sua disponibilidade para defender os direitos dos trabalhadores - sem especificar se estes são individuais ou colectivos -, os postos de trabalho, a continuidade da prestação de um serviço público de qualidade, a preços socialmente justos, o que é totalmente consagrado no Decreto-Lei n.° 230/91.
Assim, deduz-se do exposto e de acordo com a orientação preconizada no parecer da Procuradoria-Geral da República que o sector empresarial do Estado engloba tão-só as empresas públicas.
Deste modo, somos de opinião de que não será possível sustentar a inconstitucionalidade, por omissão, do Decreto-Lei n.° 230/91, visto não serem violadas quaisquer normas constitucionais ou legais pelo facto de não se ter consagrado a participação dos trabalhadores nos órgãos sociais da empresa, pois esta é facultativa, tendo em conta que não estamos perante uma empresa pública.
(O orador reviu.)

Aplausos do PSD.

O Sr. Presidente (Ferraz de Abreu): - Para uma intervenção, tem a palavra o Sr. Deputado Artur Penedos.

O Sr. Artur Penedos (PS): - Sr. Presidente, Srs. Deputados: De facto, ouvir a intervenção do Partido Social-Democrata foi ver aumentado o caudal de água que, permanentemente, vão metendo em relação a estas questões dos direitos dos trabalhadores.
Sr. Presidente, Srs. Deputados: Os membros da Comissão de Trabalhadores da EPAL, Empresa Pública das Águas Livres e grande número de trabalhadores da mesma empresa, no uso dos direitos que a lei fundamental lhes confere, patrocinaram esta Assembleia no sentido de a mesma vir a garantir-lhes os direitos em matéria de representação nos órgãos sociais da empresa. Trata-se de mais uma petição que, independentemente da justeza dos argumentos apresentados - e disso não nos restam dúvidas-, merecerá, certamente, da bancada da maioria, a costumeira desfocagem, isto é, respostas vagas, grandes afirmações de respeito pelos direitos dos trabalhadores.
É, pois, convicção do Partido Socialista que o Governo e a maioria que o suporta nada farão para repor a legalidade e que a presente petição terá o tratamento habitual, isto é, os vários grupos parlamentares usam da palavra apenas uma vez e num espaço de tempo não superior a quatro minutos, considerando-se, assim, cumpridos os (...)