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I SÉRIE -NÚMERO 43

do povo português são tarefas do Estado, consideradas cano fundamentais no artigo 9.º da Constituição da República :
Ao mesmo tempo a lei fundamental do País estabelece, desde 1976, que todos tem direito a um ambiente de vida humano sadio e ecologicamente equilibrado, tendo todos o dever de defendê-lo. E para que não restem dúvidas determina que incumbe ao Estado, por meio de organismos próprios e por apelo e apoio a iniciativas populares, defender o ambiente e promover a qualidade de vida dos Portugueses.
A transposição para a legislação ordinária dos princípios, direitos e deveres fundamentais consignados na Constituição verificou-se apenas em 1987 (H anos depois da aprovação dos preceitos constitucionais), através da Lei de Bases do Ambiente e da Lei das Associações de Defesa do Ambiente.
A Lei n.º 11/87 define as bases e faz o enquadramento da política de ambiente que seria suposto estar boje a ser implementada, com vantagens seguramente verificadas na conservação da Natureza, na defesa do ambiente e na melhoria das condições e da qualidade de vida dos Portugueses, conseguidas através de uma política de desenvolvimento sustentável, preconizada claramente no artigo 91.º da Constituição.
Lamentavelmente, os sucessivos governos do PSD têm feito letra morta da Constituição no que de mais importante nela está explícito sobre desenvolvimento sustentável e ambiente.
Quanto à Lei de Bases do Ambiente, a sua implementação tem valido por uma ameaça permanente de avanços, que apenas têm servido para manter um elevado e constante grau de propaganda em torno da temática do ambiente, já que os resultados práticos são eminentemente nulos, como se revela no Livro Branco sobre o Estado do Ambiente em Portugal, publicado em 1991. E se, por um lado, ainda falta regulamentar em parte significativa a Lei de Bases do Ambiente, sendo de notar designadamente a falta de instrumentos fundamentais para uma política de ambiente (como sejam o Plano Nacional de Política de Ambiente e a Estratégia Nacional de Conservação da Natureza), por outro, verifica-se que, no que se refere à regulamentação feita pelo Governo, este não a cumpre, não a faz cumprir, nem cria as condições para que seja cumprida. Resultado: quando está prestes a ser atingido um ano depois da Cimeira da Terra, altura em que o Governo ocupava a presidência da Comunidade Europeia, em Portugal cada um continua a poluir e a destruir os equilíbrios ecológicos fundamentais à vida segundo as suas necessidades e com a benção do governo do PSD.
No que se refere à Lei n.º 10/87, que define o estatuto das associações de defesa do ambiente enquanto organizações populares que deveriam prosseguir fins consignados na Constituição e na Lei de Bases do Ambiente, seis anos passados sobre a sua aprovação na Assembleia da República justifica-se a sua revisão.
É generalizadamente reconhecido que, apesar de estar a ser extremamente positivo o papel das associações de defesa do ambiente na sensibilização e consciencialização ambientalista da população portuguesa, com particular destaque para as camadas mais jovens, há que criar mais e melhores condições para uma maior e mais alargada capacidade efectiva de intervenção do movimento associativo na sociedade portuguesa no domínio da defesa do ambiente, do património natural e construído, conservação da Natureza e promoção da qualidade de vida.
A experiência e o conhecimento destes seis anos de vigência da Lei n.º 10/87 permitem .introduzir alterações significativas na Lei das Associações de Defesa do Ambiente, não tanto como seria de desejar quanto à eficácia da sua acção no cumprimento da Lei de Bases do Ambiente, porque, como se sabe, é necessário que seja regulamentada e que sejam criadas as condições para que possa ser aplicada, nem tão-pouco no seu papel reconhecido como imprescindível na educação ambiental, porque aí falta um plano de enquadramento e vontade política ou capacidade do governo do PSD para a sua incrementação.
A nova lei das associações dê defesa do ambiente que irá resultar das contribuições que hoje estão aqui a ser dadas através do debate dos projectos de lei apresentados pelo PCP, PSD e os Verdes, e com o contributo dos restantes grupos parlamentares e Deputados, terá benefícios substanciais. É isso que se pretende designadamente quanto à facilidade de constituição e de exercício da sua actividade, quanto à competência de representação e participação necessariamente acrescidas e quanto a um maior apoio à sua implantação e actividades. Com a nova lei espera-se um reforço do movimento ambientalista em Portugal, um crescimento significativo da sua actividade também como movimento crítico e de pressão, o incremento da sua capacidade de intervenção, uma autonomia crescente face aos poderes. E, como consequência do reforço destes factores, acreditamos numa alteração da política de ambiente que tem vindo a ser seguida nos últimos anos em Portugal.
É neste sentido que o projecto de lei n.º 265/VI, subscrito pelo Partido Ecologista Os Verdes, aponta, salientando os seguintes aspectos:
Não sendo a quantidade de membros um factor determinante da capacidade e da qualidade de intervenção, das associações e reconhecendo que o número mínimo exigido na Lei n.º 10/87 para a sua constituição é exageradamente elevado, propõe-se a redução significativa daquele número.
Considerando que a obrigação da exclusividade da actividade das associações na promoção da defesa do ambiente, do património natural e a promoção da qualidade de vida pode ser prejudicial à vida e ao desenvolvimento do movimento associativo, propõe-se que não tenha de haver exclusividade da actividade para que as associações sejam reconhecidas como associações de defesa do ambiente; , Introduz-se a possibilidade de as associações poderem constituir entre si estruturas de natureza federativa ou confederava;
Considera-se que as associações, que estatutariamente se assumem com actividades predominantemente de carácter científico e de investigação, não necessitam de número mínimo de associados ou definição da área de actuação para serem consideradas de âmbito nacional;
Às associações de âmbito nacional, regional e às federações ou confederações de associações de ambiente é atribuída a representatividade genérica;
Estas associações têm direito a tempo de antena, nos termos das associações profissionais, e gozam do estatuto de parceiro social para todos os efeitos legais, designadamente o de integrar todos os órgãos da Administração