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1947 - 16 DE ABRIL DE 1993

Se assim não for, estará em causa, então, sim, a independência da magistratura, não relativamente a qualquer dos outros órgãos de soberania mas quanto às próprias estruturas de organização e de classe; estará em causa a credibilidade do próprio sistema, eventualmente, do próprio Estado.
Na situação actual, de todos conhecida, a eleição dos sete juízes ao Conselho Superior da Magistratura processa-se através de uma lista única, que não garante, como é óbvio, a verdadeira representatividade de cada um dos membros eleitos e, ao mesmo tempo, por lista única susceptível, por força da lei, de ser subscrita pela respectiva associação sindical.
Ambas as soluções parecem incorrectas: a primeira está errada porque se toma a eleição, não como eleição de representação de interesses de Estado, mas, sim, por representação de interesses corporativos ou de classe e está errada também a segunda porque legitima, por via da própria lei, a base sindical de eleição para um órgão de Estado.
Na proposta de lei que o Governo agora apresenta, as listas por escalões, ou seja, por colégios eleitorais próprios, permitem, inequivocamente, mantendo o conjunto dos valores essenciais a preservar, uma mais adequada ligação à lei ordinária e prevêem, para o Conselho Superior da Magistratura, a eleição de um conselheiro do Supremo Tribunal de Justiça, de dois juízes desembargadores de dois tribunais da Relação e de quatro juízes de tribunais de 1." instância. Permitem também uma melhor garantia de representação dos interesses de Estado em jogo no processo eleitoral em presença.
A proposta de lei que o Governo apresenta adequa o sistema ao estatuto previsto para o Conselho Superior dos Tribunais Administrativos e Fiscais e para o Conselho Superior do Ministério Público, soluções sufragadas por esta Câmara, não se vendo qualquer razão que justifique regime e sistema diferentes para a eleição do Conselho Superior da Magistratura.

Vozes do PSD: - Muito bem!

O Orador: - Depois - importa referi-lo -, não se belisca minimamente, na proposta do Governo, a independência, antes se torna esta como um direito do cidadão e não como um privilégio da pessoa que é juiz pelo simples facto, importante, aliás, de o ser.
Por outro lado, é importante referir que os juízes assim eleitos constituem a maioria do Conselho Permanente do Conselho Superior da Magistratura, isto é, aquele que prepara mecanismos de gestão e de interacção dos recursos humanos, que são fundamentais para a adequação de uma correcta gestão, autónoma, a todo o estatuto e funcionamento do estatuto da magistratura.
Ora, é fundamental, num sistema democrático e num Estado de direito, que os tribunais sejam em todas as circunstâncias tidos como verdadeiros órgãos de Estado e não como contrapoder.
É fundamental que se afirme não estar aqui em causa qualquer das pessoas que constituem actualmente o Conselho Superior da Magistratura pela via da respectiva eleição. Daí que se não tenha proposto qualquer norma transitória que imponha a aplicação imediata da solução apresentada pelo Governo, mas o Governo esteja disponível, se se entender que a ausência dessa norma pode conduzir a alguma dúvida de interpretação, então, a aditar-lhe uma norma transitória segundo a qual o novo regime se aplicará apenas concluído o mandato actualmente em curso e para o qual os actuais membros eleitos para o Conselho Superior da Magistratura vieram a assumir, por essa via, a sua legitimidade.
Depois, é claramente a transparência que exige a mudança, transparência de gestão essa resultante de uma clara marcação de fronteira entre o que são interesses superiores do Estado e interesses legítimos de natureza sindical ou corporativa, mas que impõem, claramente, num Estado de direito moderno, que essa fronteira seja inequívoca para que o próprio regime se revele inequívoco perante o cidadão em nome de quem se administra a justiça.
A transparência não pode ser apenas uma palavra do discurso de todos nós; tem de ser um projecto traduzido em acções concretas e assumido, transparente e coerentemente, por cada um daqueles que, proferindo o discurso, por vezes negam a sua aplicação na acção.
Por outro lado, são muitos os magistrados que desejam a mudança...

O Sr. Carlos Coelho (PSD): - Muito bem!

O Orador: ... - e são vários outros os que a aceitam, incluindo-se entre estes, inequívoca e significativamente, o actual Presidente do Supremo Tribunal de Justiça.
A proposta de lei que apresentamos prevê, assim, o máximo de independência de cada juiz, o máximo de autonomia da magistratura e um grau de responsabilidade administrativa credível, sem a qual se desprotegem os cidadãos e se ridiculariza o Estado.
Na discussão em sede de especialidade, acompanharemos com abertura as alterações que, com o mesmo espírito, venham a ser sugeridas, mas não trocaremos a responsabilidade que nos cabe fugindo à divergência de opiniões pela simpatia de um consenso responsável.
O nosso esforço de reforma necessária do sistema de justiça também passa por aqui e, se passa, não seremos nós a passar ao lado.

Aplausos do PSD.

O Sr. Presidente: - Para pedir esclarecimentos inscreveram-se os Srs. Deputados Odete Santos e Nogueira de Brito.
Para o efeito, tem a palavra a Sr.ª Deputada Odete Santos.

A Sr.ª Odete Santos (PCP): - Sr. Presidente, Sr. Ministro da Justiça, as perguntas que lhe quero colocar são muito rápidas. No entanto, vou começar por fazer uma afirmação: de facto, é sempre um espanto ouvi-lo, pois cada vez que vem à Assembleia - e mesmo em intervenções públicas - V. Ex." é dotado de uma notável habilidade para «colocar o pólo sul no pólo norte» e inverter completamente as questões. Faço esta afirmação porque nesta proposta de lei, que constitui um ataque à independência da magistratura judicial, é que existe a questão de falta de transparência. Mas tornar-me-ei a referir a isso durante a minha intervenção.
Creio que V. Ex.ª não esclareceu bem a questão das listas únicas propostas por organizações sindicais, porque a actual lei permite que haja mais listas desde que propostas por 20 eleitores. Portanto, se têm ou não aparecido mais listas, tal facto não é impedido pela lei actual. Mas,