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2108 I SÉRIE - NÚMERO 66

O Sr. Secretário (João Salgado): - Srs. Deputados, de acordo com o solicitado pelo 10.º Juízo do Tribunal Cível da Comarca de Lisboa, a Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias decidiu emitir parecer no sentido de autorizar o Sr. Deputado Guilherme Silva (PSD) a depor, na qualidade de testemunha, num processo que se encontra pendente naquele Tribunal, desde que seja designada nova data.

O Sr. Presidente: - Srs. Deputados, está em apreciação.
Não havendo inscrições, vamos votar.

Submetido à votação, foi aprovado por unanimidade, registando-se a ausência de Os Verdes e do Deputado independente Freitas do Amaral

Peço ao Sr. Secretário para anunciar as comissões que se encontram reunidas ou que irão reunir esta tarde.

O Sr. Secretário (João Salgado): - Srs. Deputados, encontram-se reunidas ou irão reunir-se, durante esta tarde, as Comissões de Educação, Ciência e Cultura e de Juventude.

O Sr. Presidente: - Srs. Deputados, vamos iniciar a discussão da proposta de lei n.º 55/VI - Autoriza o Governo a alterar o regime contra-ordenacional aplicável às violações das normas legais sobre o direito de habitação periódica e direitos análogos.
Para uma intervenção inicial, tem a palavra o Sr. Secretário de Estado do Turismo.

O Sr. Secretário de Estado do Turismo (Alexandre Relvas): - Sr. Presidente, Srs. Deputados: Conforme se deixou expresso na exposição de motivos da proposta de lei apresentada, o Governo propõe-se rever, globalmente, a regulamentação do direito real de habitação periódica e dos direitos análogos que possibilitam igualmente a utilização de empreendimentos turísticos por períodos determinados de cada ano.
A par das maiores exigências que possam recair sobre os promotores de empreendimentos turísticos, nos quais se pretendam constituir direitos de habitação periódica, é essencial alterar o quadro sancionatório, de forma a que, punindo eficazmente as condutas infractoras, se desmotivem futuras violações da lei.
O montante das coimas permitido pelo regime geral do direito de mera ordenação social é manifestamente insuficiente, quer em face dos comportamentos que se pretendem sancionar quer em face do benefício económico que os potenciais infractores colhem.
Nesse sentido, pretende o Governo alterar o limite dos montantes das coimas, bem como determinar outras sanções acessórias, além das que já decorrem do regime geral.
Os objectivos que presidiram à autorização da constituição de direitos de habitação periódica sobre empreendimentos turísticos mantêm hoje total actualidade.
Para os promotores de empreendimentos turísticos, a alienação destes direitos alarga o espectro de clientes, permite a mobilização de financiamentos complementares para a respectiva construção e pode constituir um meio para assegurar a redução da sazonalidade da procura.
Por outro lado, este sistema pode permitir, como se refere no preâmbulo do diploma que regulamenta esta matéria, o acesso, nomeadamente através da constituição de um direito real, a uma habitação para férias, por períodos curtos, respondendo, assim, às necessidades sentidas por alguns segmentos da procura, quer nacionais quer internacionais, que valorizam a possibilidade de gozar férias num local e período pré-estabelecidos, em casa, de algum modo, sua, e beneficiando, simultaneamente, de serviços hoteleiros.
Este segmento da oferta turística nacional conheceu, em Portugal, desde que foi regulamentado em 1981, um importante desenvolvimento, representando a oferta nacional entre 10 % a 15 % dos empreendimentos e direitos de habitação periódica já comercializados na Europa.
De acordo com a Direcção-Geral do Turismo, existem 70 empreendimentos devidamente classificados com direitos reais de habitação periódica, constituídos por escritura pública, que representam um total de 7000 apartamentos e de 30 000 camas, o que permite referir que, sobre cerca de 15 % da oferta turística nacional, recaem, em maior ou menor extensão, direitos reais de habitação periódica.
O número de semanas potencialmente comercializáveis nestes empreendimentos é de 357 000 e as já vendidas ascendem a cerca de 100 000, o que, a preços actuais, representa, seguramente, mais de 100 milhões de contos.
Apesar de datar dos princípios de 1989 a última alteração à regulamentação dos direitos de habitação periódica, a experiência de funcionamento do mercado, nos últimos anos, revela que se torna necessário introduzir alterações nesta matéria, visando dois objectivos: reforçar a protecção dos consumidores adquirentes dos direitos de habitação periódica e assegurar a manutenção, a prazo, da qualidade dos empreendimentos.
São, de facto, múltiplas as reclamações que quer o Instituto Nacional de Defesa do Consumidor quer a Direcção-Geral do Turismo têm recebido, associadas aos métodos de promoção de venda usados, à realização de publicidade enganosa, à dificuldade de resolução dos contratos-promessa, à não conclusão dos empreendimentos nas condições acordadas, a atrasos na emissão dos certificados prediais, ao funcionamento dos empreendimentos e à manutenção da sua qualidade.

O Sr. Joaquim Silva Pinto (PS): - E tudo isso se tem consentido!

O Orador: - Muitas destas reclamações, atendendo à natureza das infracções, têm sido enviadas ao Ministério Público.
Não podemos ignorar que estes excessos, de índole diversa, atingem não apenas os interesses das pessoas e instituições mais directamente envolvidas, como também a credibilidade do produto e da generalidade dos empresários que comercializam, bem como a imagem do sector turístico nacional, o que é totalmente inaceitável.
Embora o decreto-lei esteja ainda em fase de ultimação, não tendo por isso sido distribuído aos Srs. Deputados em conjunto com a proposta de lei, não quero deixar de apresentar, a seguir, as principais alterações, relativamente à actual legislação, que o novo regime consagrará, para assegurar a concretização dos objectivos apresentados:
Limitação do acesso à actividade a sociedades comerciais, desde que o ratio de solvabilidade das mesmas não seja inferior a 25 %, assim se devendo manter;