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6 DE MAIO DE 1993 2109

Imposição de um limite de comercialização de direitos reais de habitação periódica sobre apenas 60 % das unidades de alojamento do empreendimento, devendo, no entanto, manter-se a exploração hoteleira integrada com os restantes 40 %;
Proibição da constituição de outros direitos reais sobre as unidades de alojamento que integram o empreendimento;
Alargamento para 14 dias do prazo de resolução do contrato concedido ao adquirente e ao promitente--adquirente de direitos de habitação periódica;
Estabelecimento de regras rigorosas sobre a publicitação dos direitos de habitação periódica, designadamente quanto ao tipo de informação a prestar;
Proibição de actividades de promoção e comercialização dos direitos de habitação periódica fora das instalações do proprietário, do cessionário da exploração do empreendimento ou do mediador;
Reforço da informação, nomeadamente através da criação de um documento complementar, a entregar aos consumidores antes da celebração dos contratos de transmissão e de promessa de transmissão, no qual se contemplem elementos detalhados sobre o empreendimento e o direito a transmitir;
Criação de uma caução que garanta, em primeiro lugar, a devolução das quantias entregues pelo adquirente ou pelo promitente-adquirente, em caso de exercício do direito de resolução, em segundo lugar, a possibilidade de efectiva e plena fruição do direito pelo adquirente na data e nas condições previstas no contrato e, em terceiro lugar, a expurgação de hipotecas ou outros ónus oponíveis ao adquirente do direito;
Reforço da participação dos titulares de direitos de habitação periódica na gestão do empreendimento, designadamente através da criação de uma assembleia de titulares, com poderes deliberativos, que vão da aprovação das contas desse empreendimento ao poder de, em casos limite, desencadear um processo de substituição da administração;
Obrigatoriedade da definição rigorosa das regras a que obedece a alteração da prestação periódica a pagar pelos titulares dos direitos;
Aumento para o mínimo de 4 % do valor da prestação periódica a afectar à constituição de um fundo de reserva...

O Sr. Joaquim Silva Pinto (PS): - 4% é pouco!

O Orador:

... destinado à realização de obras de reparação e conservação das unidades de alojamento;
Estabelecimento do montante mínimo da caução de boa administração em valor não inferior ao valor anual do conjunto das prestações periódicas a cargo de todos os titulares dos direitos transmitidos;
Extensão aos direitos análogos, que possibilitam, igualmente, a utilização dos empreendimentos turísticos por períodos determinados de cada ano, com a necessária adaptação, da generalidade das disposições estabelecidas para o direito real da habitação periódica.
De todas estas alterações destacaria: a obrigatoriedade de estar constituída, pelo promotor, uma caução no momento da assinatura do contrato-promessa ou da transmissão do certificado predial, conforme os casos, que garanta a devolução do sinal no caso de resolução do contrato; a possibilidade de efectiva e plena fruição do direito nas condições e data previstas no contrato, bem como a expurgação de hipotecas ou outros ónus oponíveis ao adquirente do direito, o que vem aumentar, significativamente, a segurança do adquirente; e a imposição de um limite de comercialização de direitos sobre apenas 60 % das unidades de alojamento, o que, associado ao facto de se consagrar uma exigência de unicidade da titularidade e da administração do empreendimento, vincula, fortemente, o promotor e proprietário ao futuro desse empreendimento, sendo, assim, o primeiro interessado em assegurar a manutenção da qualidade.
Conforme referi no início da minha intervenção, a par das alterações referidas, é essencial que seja modificado o quadro sancionatório.
Nestas condições, vem o Governo pedir autorização legislativa para estabelecer coimas até ao montante máximo de 20000 contos, conforme os artigos 1.º, alínea a) e 2.º, alínea d), da presente proposta de lei.
Em complemento do agravamento das coimas e com o mesmo objectivo, na presente proposta de lei pedimos ainda autorização para: estabelecer a responsabilidade subsidiária, pelo pagamento das coimas, dos gerentes, administradores ou directores das sociedades proprietárias ou concessionárias da exploração dos empreendimentos punidos; determinar a publicação obrigatória da punição ou da contra-ordenação a expensas do infractor, e determinar que, ocorrendo violação de normas relativas a publicidade, seja aplicado o regime especial a estabelecer para os direitos reais de habitação periódica ou direitos análogos.
Finalmente, propõe-se ainda, na proposta de lei, que fique o Governo autorizado a manter isenta do imposto municipal de sisa a transmissão dos direitos reais de habitação periódica.
Sr. Presidente, Srs. Deputados: O reforço da qualidade da oferta e a defesa do turista, enquanto consumidor, são duas áreas fundamentais na estratégia que se encontra definida para o sector do turismo.
Nesse sentido é, actualmente, sem dúvida, imperiosa a alteração, nos termos apresentados, do regime do direito real de habitação periódica e de direitos análogos.

Aplausos do PSD.

Entretanto, assumiu a presidência a Sr.ª Vice-Presidente Leonor Beleza.

A Sr.ª Presidente: - Srs. Deputados, inscreveram-se para pedir esclarecimentos ao Sr. Secretário de Estado do Turismo os Srs. Deputados António Lobo Xavier, Raul Castro, António Vairinhos, José Vera Jardim e António Filipe.
Para o efeito, tem a palavra o Sr. Deputado António Lobo Xavier.

O Sr. António Lobo Xavier (CDS): - Sr.ª Presidente, Sr. Secretário de Estado do Turismo, depois de conhecidas as notícias do mundo do, assim designado, time-sharing, compreendemos a preocupação do Governo em agravar as coimas já estabelecidas, que são realmente pouco significativas.