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4 DE JUNHO DE 1993 2507

O Sr. Presidente: - Srs. Deputados, terminámos o período de antes da ordem do dia.

Eram 17 horas e 10 minutos.

ORDEM DO DIA

O Sr. Presidente: - Srs. Deputados, antes de iniciarmos a discussão do primeiro ponto da ordem do dia, quero anunciar-vos a presença, nas galerias, de um grupo de alunos da Escola Primária da Marinha Grande. Em nome de todos os Deputados, que aqui estão por determinação do povo português, saudamo-vos.

Aplausos gerais, de pé.

Agora, sim, vamos iniciar a discussão, na generalidade, da proposta de lei n.º 60/VI - Estabelece medidas de combate à corrupção e criminalidade económica e financeira.
Nos termos regimentais, e por interpretação que a Mesa vem fazendo, vai usar da palavra, inicialmente, o relator do parecer da Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias. Para o efeito, dispõe de cinco minutos, tempo que não será descontado ao respectivo grupo parlamentar. Tem a palavra o Sr. Deputado Guilherme Silva.

O Sr. Guilherme Silva (PSD): - Sr. Presidente, Sr. Ministro da Justiça, Srs. Secretários de Estado, Srs. Deputados: Cumprindo uma exigência regimental, compete-me fazer a apresentação em Plenário do relatório que elaborei no âmbito da Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias, relativo à proposta de lei n.º 60/VI, que estabelece medidas de combate à corrupção e criminalidade económica e financeira, que seguidamente debateremos na generalidade.
Refiro, nesse relatório, que o Governo começou por apresentar à Assembleia uma proposta de lei de autorização legislativa, a proposta de lei n.º 48/VI, que visava obter autorização necessária para, por decreto-lei, aprovar as medidas que ora verteu nesta proposta de lei.
Na sequência de um debate que contou com a presença e intervenção do Sr. Primeiro-Ministro e do Sr. Ministro da Justiça, foi enviado à 1.º Comissão - e faço constar isso do relatório - o projecto de decreto-lei que, então, o Governo pretendia aprovar ao abrigo dessa autorização.
É conhecido o debate que esse diploma gerou, bem como alguma polémica empolada a que deu lugar, tendo o Sr. Ministro da Justiça, no cumprimento do compromisso que assumira, quando foi à Comissão debater connosco esse projecto de decreto-lei, anunciado que o Governo, pretendendo que a Assembleia da República debatesse com maior profundidade e sem qualquer limitação esse texto, o havia transformado em proposta de lei - daí a necessidade de elaboração deste relatório e de debate desta matéria, de novo, em Plenário.
Na proposta de lei - conforme faço constar do relatório - cometem-se à Polícia Judiciária e ao Ministério Público competências para actos de prevenção no domínio do crime de corrupção e de crimes de carácter económico-financeiro, que, como se sabe, é uma criminalidade que sai do âmbito da criminalidade clássica, com práticas e meios de consumação particulares, e que, consequentemente, exigia uma legislação adequada para fazer face a essa situação.
No relatório faço também um pequeno percurso histórico, relativamente aos antecedentes legislativos desta proposta de lei, em termos de direito comparado, designadamente desde o próprio direito romano, que foi fonte das nossas Ordenações nessa matéria; reporto-me ao Código Penal de 1852 e de 1886, que também já previam o crime de corrupção; ao Código Penal de 1982, que foi seguido, conforme também menciono no relatório, por um decreto-lei específico para combater a corrupção, o Decreto-Lei n.º 371/83, de 6 de Outubro; refiro-me também à criação da Alta Autoridade contra a Corrupção, em 1986, ao papel que essa entidade meritoriamente desenvolveu nesse âmbito da prevenção do crime de corrupção e à sua extinção, passada a conjuntura que justificou a sua existência e, de certo modo, à necessidade que essa extinção determinou ou acentuou, de reequacionar o crime de corrupção e as formas de o combater.
Abordo ainda a questão, também questionada pela doutrina, da necessidade eventual de uma lei quadro do direito penal económico e social que, em parte, é aqui já resolvida, em articulação com a revisão em curso do Código Penal e que toca também nestas matérias; faço uma relação das matérias contempladas por esta proposta de lei, distinguindo a parte propriamente inovatória das alterações à Lei Orgânica da Polícia Judiciária, chamando a atenção para o facto de se criarem - aliás, na linha do próprio Decreto-Lei n.º 371/83 - algumas formas de suspensão e de atenuação da pena quando há uma colaboração de determinados agentes no sentido da descoberta, recolha de provas e denúncia de outros com envolvidos nestas acções criminais; refiro ainda as questões de ética que se levantam nesse tipo de actuação e também ao reconhecimento que o direito comparado faz da necessidade de se recorrer, com algum pragmatismo, a essas fórmulas, dado o carácter insidioso deste tipo de crime; refiro também que o debate desenvolvido em torno desta questão permitiu concluir que estão respeitadas as estruturas do processo penal hoje vigentes em Portugal e, consequentemente, parecem-me estar asseguradas as garantias de que caberá à Polícia Judiciária a investigação, que essa investigação será feita sob a direcção do Ministério Público e que haverá sempre o controlo da legalidade dos actos de investigação, por parte do juiz, quando estejam em causa os direitos fundamentais.
Finalmente, refiro-me, o que registo com agrado, à circunstância de se criar um departamento de perícia financeira contabilística na Polícia Judiciária, que era um instrumento indispensável e uma lacuna grave que se verificava nesta matéria.

Vozes do PSD: - Muito bem!

O Orador: - Depois, emito o parecer de que nada obsta a que o diploma suba a Plenário para ser discutido e aprofundado posteriormente na especialidade.
Vozes do PSD: - Muito bem!

O Sr. Presidente: - Para uma intervenção, como autor da proposta de lei, tem a palavra o Sr. Ministro da Justiça. Para o efeito, dispõe de cinco minutos, findos os quais pode utilizar também tempo concedido ao Governo para o debate.

O Sr. Ministro da Justiça (Laborinho Lúcio): - Sr. Presidente, Srs. Deputados: Ao subir a esta tribuna,