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16 DE JULHO DE 1993 3113

regime de incompatibilidades estabelecido na lei. O Tribunal Constitucional passaria, assim, a deter competências de instrução e julgamento que são próprias, não de um Tribunal Constitucional mas, evidentemente, dos tribunais comuns. Não existe, no âmbito da organização, funcionamento e processo do Tribunal Constitucional, que é objecto de lei orgânica, qualquer norma processual que lhe permita exercer essa competência.
Não se vê qualquer razão válida para afastar, em matéria de incompatibilidades dos titulares de cargos políticos, as regras gerais de competência dos tribunais quanto à efectivação da responsabilidade pelo incumprimento da lei, sendo certo que, mesmo no texto aprovado em sede de comissão, essas regras não são afastadas quanto aos titulares de altos cargos públicos, mas apenas quanto aos titulares de cargos políticos, criando uma assim uma injustificada disparidade de regimes.
Não se vê consequentemente qualquer razão válida para que as declarações de inexistência de incompatibilidades e impedimentos dos titulares de cargos políticos deixem de ser apresentadas na Procuradoria-Geral da República quando as dos titulares de altos cargos públicos continuam a sê-lo.
Por estas razões, o Grupo Parlamentar do PCP votará contra a proposta de alteração apresentada pelo PSD.

Vozes do PCP: - Muito bem!

O Sr. Presidente: - Tem a palavra o Sr. Deputado António Lobo Xavier.

O Sr. António Lobo Xavier (CDS-PP): - Sr. Presidente, Srs. Deputados: Pedi a palavra para dizer que, quanto às questões de tipo jurídico-constitucional, isto é, quanto às questões técnicas, concordo em absoluto com tudo o que foi dito pelo Sr. Deputado Alberto Costa, mas quero acrescentar algumas considerações.
Não fora o Sr. Deputado Fernando Condesso o autor cujas explicações sobre a proposta de alteração apresentada pelo PSD e eu diria que esta proposta é destinada à degradação do Tribunal Constitucional.
Portanto, não digo que a proposta foi pensada para . degradar o Tribunal Constitucional, limito-me a dizer que a adopção desta norma significa objectivamente uma degradação insuportável das competências do Tribunal Constitucional, das suas funções e da sua natureza. Eu próprio tenho um princípio - por vezes, em relação a muitas matérias jurídicas e competências de órgãos públicos superiores, este princípio está estabelecido na lei-, segundo o qual, quando estamos a tratar com órgãos de soberania, de dignidade especial, estas matérias relativas ao alargamento da competência das funções destes órgãos, para além das questões técnicas que já foram referidas, pede ou exige uma audição dos próprios órgãos quanto às respectivas condições de funcionamento e quanto ao que pensam da própria natureza das funções que o legislador lhes quer atribuir.
Julgo que esse procedimento informal é absolutamente exigível em todos estes casos - aliás, vamos tratar de mais alguns, como seja o caso do Tribunal de Contas -, mas o CDS-PP votará contra este artigo, em nome da protecção da dignidade, da natureza e das funções superiores do Tribunal Constitucional.

Vozes do CDS-PP: - Muito bem!

O Sr. Presidente: - Para uma intervenção, tem a palavra o Sr. Deputado Fernando Condesso.

O Sr. Fernando Condesso (PSD): - Sr. Presidente, começaria por concordar com o que foi dito pelo Sr. Deputado António Lobo Xavier. Se a interpretação deste preceito fosse aquela que foi dada pelos outros 'Srs. Deputados, realmente o preceito seria de explicação difícil; se esta redacção fosse interpretada no sentido de retirar garantias aos titulares colocados em causa, obviamente algo de grave estaria contido neste preceito. Acontece que não é assim!
Vou começar por distinguir duas questões: o regime dos políticos e o das entidades públicas.
Relativamente aos altos cargos públicos - tratando-se de funcionários públicos ou equiparados, no caso de pessoas designadas por entidades públicas para sociedades com capitais públicos -, penso que se justifica perfeitamente a manutenção destas situações, segundo o regime de colocação das declarações na Procuradoria-Geral da República e todo o processo que se segue.
No que diz respeito aos cargos políticos, a nossa filosofia - de coerência global em relação a todos os diferentes diplomas que pertencem ao pacote - é de que esta matéria deve ser apreciada no Tribunal Constitucional.
Quanto à questão levantada pelo Sr. Deputado António Lobo Xavier, sobre as garantias dos titulares colocados em causa, no fundo, o que vai acontecer é que eles têm, efectivamente, de ser ouvidos, tal como já acontece hoje, em relação à perda do mandato do Presidente da República, no artigo 86.º da Lei de Organização, Funcionamento e Processo do Tribunal Constitucional.
Por que razão não mandámos aplicar, de uma maneira adaptada, esse artigo 86.º? Parece-nos que, mesmo em termos adaptados, ele não resolverá as variadas situações que se podem colocar. Por isso, defendemos uma norma que remete para a lei orgânica a consideração do processo que há-de ser seguido pelo Tribunal Constitucional nesta matéria.
Levantou-se também o problema dos graus de recurso. Quanto a este aspecto, as garantias de audição do visado serão consagradas nessa lei orgânica. De qualquer forma, para o próprio Presidente da República, para a mais alta magistratura, no processo de perda de mandato por uma situação de crime, etc., também não estão previstos vários graus de recurso, apenas garantias de defesa do próprio visado.
Esta não é, portanto, uma situação anómala ou original. E debateremos essa questão das garantias dos próprios visados quando estiver em causa o debate das alterações à lei orgânica, que é uma legislação mais exigente.
Para evitar algumas dúvidas de constitucionalidade levantadas, voltamos à primeira fórmula.

O Sr. Alberto Costa (PS): - Sr. Deputado, dá-me licença que o interrompa?

O Orador: - Faça favor, Sr. Deputado.

O Sr. Alberto Costa (PS): - Sr. Deputado, queria apenas fazer-lhe uma pequeníssima pergunta: como é que justifica a diferença que passa a existir entre um titular de um cargo político e um titular de um alto cargo público, uma vez que o primeiro vai beneficiar de dois ou três graus de recurso em relação à decisão que o demita ou faça perder o mandato, enquanto o titular do alto cargo público não tem - que eu saiba - qualquer grau de recurso depois