O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

16 DE JULHO DE 1993 3123

extremo-e que, depois, não aceite descer o âmbito das competências do Tribunal de Contas até às empresas públicas ou às sociedades de capitais públicos, para já não falar das entidades que beneficiam da atribuição de verbas.
O PSD não aceita que o Tribunal de Contas fiscalize as entidades que recebem subsídios, mas quer que o Tribunal de Contas permaneça impoluto e não possa ter o menor contacto com qualquer entidade que receba subsídios do Estado.
Melhor seria que o PSD quisesse que o Tribunal de Contas fiscalizasse as universidades que recebem subsídios do Estado onde, porventura, este Presidente do Tribunal de Contas, ou outro, exerce as suas funções docentes para orgulho da ciência jurídica portuguesa!

Vozes do PS: - Muito bem!

O Sr. Presidente: - Srs. Deputados, feita a apresentação genérica dos diplomas já enunciados, passamos à sua discussão e votação na especialidade.
Proponho que analisemos apenas os artigos da Lei n.º 86/89, de 8 de Setembro, que foram objecto de propostas de alteração. Creio que seria positivo se os Srs. Deputados tentassem, nas intervenções que produzirem, agrupar os artigos por capítulo, começando pelo Capítulo I- Disposições gerais, uma vez que foram apresentadas propostas de alteração aos artigos 1.º e 5.º.
Para uma intervenção, tem a palavra o Sr. Deputado Guilherme d'Oliveira Martins.

O Sr. Guilherme d'Oliveira Martins (PS): - Sr. Presidente, Srs. Deputados: Como acabou de afirmar o Sr. Deputado António Lobo Xavier, uma das preocupações que legitimamente existe relativamente ao Tribunal de Contas é a necessidade de alargamento das suas competências. Nós próprios apresentámos uma proposta de alteração no sentido de alargar a competência do Tribunal em relação a outros entes públicos, não numa fórmula vaga como aquela que pretende o PSD, pois este partido limita-se a remeter para lei especial a eventual fiscalização, por este órgão, das sociedades de capitais públicos. Como nada de novo se acrescenta nessa proposta de alteração, penso que é inconveniente.
Entendemos, pois, que este é o momento de alargar a competência do Tribunal de Contas a outras entidades públicas.

O Sr. Presidente: - Para uma intervenção, tem a palavra o Sr. Deputado Lino de Carvalho.

O Sr. Lino de Carvalho (PCP): - Sr. Presidente, Srs. Deputados: A proposta de alteração para o. artigo 1.º apresentada pelo PCP vem na sequência de um princípio que pensamos impor-se hoje, talvez mais do que nunca. Refiro-me à necessidade de que tudo o que são dinheiros públicos esteja sujeito à fiscalização, designadamente do Tribunal de Contas. Nesse sentido, apresentamos uma proposta de alteração com o objectivo de alargar as entidades sujeitas à sua jurisdição a todas as empresas públicas e sociedades de capitais exclusiva ou maioritariamente públicos.
Se é esta a intenção do PSD, não percebemos por que razão remete esta questão para lei especial quando poderia regulá-la directamente na própria Lei de Reforma do Tribunal de Contas, à semelhança do que está previsto para outras entidades. Pretende-se, com tal opção, fazer constar uma formulação vaga dependente de uma lei que há-de ser publicada - se o for -, esvaziando, na prática, de sentido e de eficácia a concretização do preceito.
Também não entendemos por que razão o CDS-PP, que é o próprio a defender que tudo o que são dinheiros públicos deve estar sujeito à fiscalização do Tribunal, só o preconize relativamente às sociedades de capitais exclusivamente públicos e não em relação àquelas em que, pelo menos, os capitais públicos são maioritários, porque esses dinheiros, por serem públicos, também precisam de ser fiscalizados. Este é o sentido da nossa proposta de alteração para o artigo 1.º.
Aproveito para dizer que a proposta de alteração para o artigo S.º, apresentada pelo PSD, é uma das muitas que vão hoje aqui aparecer no sentido de limitar a eficácia e a amplitude das decisões do Tribunal. Era bom que o PSD explicasse por que razão substitui o preceito que diz: «As decisões do Tribunal de Contas em matérias sujeitas à sua jurisdição são obrigatórias para todas as entidades (...)» por um outro do seguinte teor: «As decisões jurisdicionais do Tribunal de Contas são obrigatórias para todas as entidades (...)». Há, objectivamente, uma limitação do alcance desta norma e era bom que o PSD prestasse alguns esclarecimentos a este propósito porque, repito, é a primeira de muitas que vão surgir limitando o alcance e a capacidade de intervenção do Tribunal de Contas.
O Sr. Presidente: - Para uma intervenção, tem a palavra o Sr. Deputado António Lobo Xavier.

O Sr. António Lobo Xavier (CDS-PP): - Sr. Presidente, Srs. Deputados: Para explicar a opção do CDS-PP e até responder a algumas dúvidas que foram colocadas a esse respeito, direi que entendemos que as modificações da jurisdição do Tribunal de Contas devem ser graduais sobretudo enquanto não tiver garantias sobre a evolução e a ordenação dos meios que estão ao seu dispor.
Mantivemos durante muito tempo- até por interesses profissionais, ou melhor, interesses académicos específicos - contactos com vários conselheiros do Tribunal de Contas, ouvimos a sua opinião sobre as capacidades do Tribunal face aos recursos existentes e formámos a nossa própria ideia sobre o assunto. A nossa convicção é a de que a jurisdição do Tribunal de Contas, neste momento e nestas condições, não pode ir além das empresas públicas e das sociedades de capitais exclusivamente públicos.
De facto, o CDS-PP quer que se vá muito mais além, mas vou explicar por que razão ficámos por aqui e não alargámos essa jurisdição às sociedades de capitais maioritariamente públicos. É difícil aceitar a ideia de julgamento para uma sociedade que funcione apenas com capitais maioritariamente públicos e que, portanto, esteja sujeita integralmente sem qualquer restrição de ordem prática - já que, de ordem formal, também não existe nas sociedades de capitais exclusivamente públicos - à aplicação, designadamente, das regras societárias.
É difícil aplicar o conceito de julgamento a essas situações e é convicção do CDS-PP de que a ligação destas empresas com o Tribunal de Contas deveria antes ser feita no futuro em termos de auditoria, estabelecendo-se uma relação com as contas dessas empresas, que respeite a sua especificidade própria, o que, neste momento, não poderia de modo algum ser feito pelo Tribunal de Contas.
Com certeza que, actualmente, o Tribunal de Contas terá dificuldades, com os meios de que dispõe, em controlar sociedades que estão sujeitas às regras do Código das Sociedades Comerciais, do Código do Mercado de Valores Mobiliários, do Plano Oficial de Contabilidade. Será difícil fazê-lo com os meios de que o Tribunal dispõe, razão pela qual fomos