O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

16 DE JULHO DE 1993 3127

O Sr. Presidente: - Srs. Deputados, vamos iniciar, agora, a discussão das propostas de alteração relativas aos artigos 8.º a 17.º, que se inserem no capítulo II - Competência do Tribunal de Contas, da Lei n.º 86789.
Para uma intervenção, tem a o Sr. Deputado Guilherme Oliveira Martins.

O Sr. Guilherme d'Oliveira Martins (PS): - Sr. Presidente, Srs. Deputados: Muito rapidamente apenas para obter um esclarecimento por parte do PSD relativamente ao regime de fiscalização da Assembleia da República.
Ainda há muito pouco tempo aprovámos um preceito segundo o qual a conta da Assembleia da República, tal como as das assembleias legislativas regionais, ficam sujeitas a julgamento do Tribunal de Contas. Ora, segundo esta proposta de alteração, apresentada pelo PSD, parece-me que se pretende alterar o sentido dessa iniciativa e voltar ao regime de parecer. Como isto é incoerente, gostaria de conhecer a posição do PSD.
Gostaria ainda de ser esclarecido relativamente a um outro aspecto que tem a ver com as competências referidas nos artigos 8.º e 9.º, até para esclarecer o alcance da nossa votação no artigo 5.º, pois, ao contrário do que possam pensar os Deputados do PSD, entendemos que o facto de se ter clarificado que são as decisões jurisdicionais do Tribunal de Contas que têm força obrigatória geral é, naturalmente, coerente com toda a economia interna do diploma.
A certa altura o Sr. Deputado Guilherme Silva disse que os pareceres não são vinculativos. Ora, como toda a gente sabe, os pareceres em si não são vinculativos, não têm essa força obrigatória geral, não têm essa natureza jurisdicional. É óbvio!
Como é natural, nós temos de distinguir dois tipos de competências dos tribunais: a competência jurisdicional e a administrativa, competência esta que é exercida nos termos gerais.
Sr. Presidente, para terminar gostaria de dizer o seguinte: no que respeita ao Tribunal de Contas, agrava-se o ponto relativo ao autogoverno. Neste aspecto diminuem-se drasticamente as competências do artigo 8.º, pelo que me permito salientar a sua gravidade.

O Sr. Presidente: - Para uma intervenção, tem a palavra o Sr. Deputado Lino de Carvalho.

O Sr. Lino de Carvalho (PCP): - Sr. Presidente, Srs. Deputados: Na linha da filosofia que imprimimos quando apresentámos as alterações para os artigos anteriores, as nossas propostas para este capítulo sobre as competências do Tribunal de Contas destinam-se a alargar as suas competências ao controlo de todas as formas de subsídios, de créditos, de avales, que têm hoje enormes lacunas legais e que, mesmo se nalguns casos não são despesas, constituem seguramente fonte geradora de despesas.
Esta nossa proposta para os artigos 8.º e 10.º é completada com uma outra, no sentido de permitir que o Tribunal de Contas tenha competência para dar parecer, a pedido da Assembleia da República ou do Governo, sobre propostas de diplomas legais respeitantes a matérias que directamente tenham a ver com princípios orientadores da acção financeira do Estado e da Contabilidade Pública. Isto é, o que pretendemos com esta norma é atribuir ao Tribunal de Contas aquilo a que eu chamaria uma espécie de função consultiva em matéria que tem a ver com dinheiros públicos, tal como, aliás, acontece em praticamente todos os países da Comunidade.
Gostaria de chamar a vossa atenção para o facto de as propostas do PSD para esta matéria configurarem, tal como
já foi aqui referido, uma séria machadada naquilo que, pelo contrário, quando, em 1989, se discutiu a lei do Tribunal de Contas, o então Ministro Cadilhe e o então Secretário de Estado Rui Carp aqui erigiram como grande bandeira da reforma do Tribunal de Contas, isto é, a tentativa de limitar a capacidade de autogoverno do Tribunal. Pelos vistos, e na prática, o que o PSD agora vem fazer é restringir essa capacidade de autogoverno, com algumas soluções, penso eu, tecnicamente incorrectas.
Quando o PSD limita a possibilidade de emissão de instruções, restringindo-a unicamente ao modo como as contas e os processos devem ser submetidos a sua apreciação, retira a possibilidade, por exemplo, de o Tribunal de Contas emitir instruções indispensáveis a outro tipo da sua actividade, como é o caso da realização de auditorias. Isto ontem foi perguntado ao Sr. Deputado Guilherme Silva, que ficou de pensar nesta matéria. Hesitou, não nos deu uma resposta, mas, pelos vistos, mantêm-se as normas. Porquê esta restrição, mesmo em aspectos que parecem ser indispensáveis à própria actividade do Tribunal, como seja a emissão de instruções para auditorias, que hoje a lei contempla e que com a vossa proposta deixa ou pode deixar de contemplar?
O outro aspecto da proposta do PSD tem a ver com as alterações que propõe para os artigos 213.º e 15.º, relativas ao instituto do visto prévio. É também uma solução tecnicamente incompreensível, para além de ser politicamente ineficaz (ou talvez não seja assim tanto). O PSD propõe alargar a fiscalização prévia a todos os contratos ou actos de entidades individuais qualquer que seja o seu valor e não acima do valor a definir por lei (como acontece actualmente). Com isto pretende-se «afogar» o Tribunal de Contas em actos menores de visto prévio, transformando-o num tribunal de visto para meros procedimentos formais e impedindo que ele, com os meios de que dispõe, actue sobre aquilo que é fundamental. E se articularmos esta inovação do artigo 13.º com as alterações ao artigo 15.º então verificamos mais claramente o que se pretende. No artigo 15.º o PSD vem propor que o Tribunal tenha de nos primeiros 15 dias solicitar todos os elementos de que precise e de uma só vez.
A minha questão é esta, Sr. Deputado: os senhores inviabilizaram aqui a aprovação da lei orgânica que apresentámos para os serviços de apoio e vamos ver se agora vão criar algumas condições, pelo menos de prazo, para que sejam publicadas as leis orgânicas do Tribunal de Contas. Com os actuais meios de que dispõe, os senhores pensam que em 15 dias o Tribunal de Contas pode dar visto a todos os processos de visto prévio que lhe são propostos e de uma só vez? E se um juiz vê um processo e nas respostas que lhe são dadas são suscitados novos elementos de que ele necessita para dar o visto? Nesse caso fica sem possibilidade de dar o visto? Tem duas soluções: com estas normas que VV. Ex.ªs propõem, ou dá o visto tácito a tudo ou agrava-se a recusa de visto prévio.
Mas é mais do que isso: o PSD propõe a retirada do actual n.º 6 do artigo 15.º. Isto é, actualmente, o visto tácito não isenta as entidades que tenham autorizado a realização das despesas à fiscalização, posterior, do Tribunal, caso tenham cometido infracções. E o PSD retira isto, ou seja, cria condições para se alargar o visto tácito a tudo, mas, depois, retira a possibilidade de as entidades, que tenham autorizado despesas não conformes com a lei, serem sancionadas em fiscalização sucessiva da constitucionalidade.
Com isto, o PSD está a abrir a porta ou à fraude completa ou, então, a um alargamento, sem critério, da recusa