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3138 I SÉRIE -NÚMERO 93

dos n.05 l e 2 do artigo 30.º da Lei 86/89, apresentada pelo PSD.
Submetida à votação, foi aprovada, com votos a favor do PSD e as abstenções do PS e do PCP.
É a seguinte:

1. É obrigatória a audição prévia dos responsáveis nos casos sujeitos à apreciação do Tribunal.
2. As alegações, respostas ou observações dos responsáveis devem ser sempre expressamente apreciadas nos
actos que exprimem a posição do Tribunal.

O Sr. Presidente: - Srs. Deputados, assim sendo, a proposta apresentada pelo Partido Socialista relativamente ao artigo 30.º está prejudicada. Não é verdade?
O Sr. José Magalhães (PS): - Está sim, Sr. Presidente.

O Sr. Presidente: - Srs. Deputados, vamos passar às alterações que se encontram previstas para os artigos do Capítulo IV da Lei n.º 86/89, havendo apenas uma proposta apresentada pelo PSD.

O Sr. José Magalhães (PS): - Sr. Presidente, peço a palavra para interpelar a Mesa.

O Sr. Presidente: - Tem a palavra, Sr. Deputado.

O Sr. José Magalhães (PS): - Sr. Presidente, gostava de interpelar a Mesa para saber qual é exactamente o objecto do debate.
Como V. Ex.ª referiu muito bem, o PSD é «pai» de três propostas nesta matéria.

O Sr. Lino de Carvalho (PCP): - Quatro!

O Orador: - Três e meia!
Ora, o teor da última oferece algumas dúvidas!
Assim sendo, pedia à Mesa, que para simplificar nos certificasse qual é exactamente a última, mas a última, versão da proposta do PSD nesta matéria.

O Sr. Presidente: - Sr. Deputado, em vez de responder-lhe directamente, peço ao Sr. Deputado Carlos Coelho para .(fizer exactamente qual é a proposta em debate e votação.
Tem a palavra, Sr. Deputado.

O Sr. Carlos Coelho (PSD): - Sr. Presidente, é aquela que a Mesa admitiu às 17 horas do dia 15 de Julho e com o seguinte texto: Os juizes em exercício no Tribunal de Contas, atenta a sua competência fiscalizadora das contas públicas, só podem desempenhar funções docentes ou de investigação científica de natureza jurídica, não renumeradas, em instituições que não beneficiem de verbas do Orçamento do Estado.

O Sr. Presidente: - Srs. Deputados, eis pois o objecto da discussão.
Para uma intervenção, tem a palavra o Sr. Deputado Guilherme d'Oliveira Martins. Sr. Deputado, agradeço-lhe que tenha em atenção o tempo disponível.

O Sr. Guilherme d'Oliveira Martins (PS): - Sr. Presidente, agradeço-lhe a indicação, mas, de qualquer modo, temos gerido o nosso tempo com algum cuidado.
Sr. Presidente, este artigo 43.º da Lei n.º 86/89, é um artigo que, naturalmente, gostaríamos muito de não discutir aqui.

O Sr. José Magalhães (PS): - É uma vergonha!

O Orador: - Trata-se de uma proposta extraordinariamente grave, em termos do Estado de direito, tal como aconteceu com o artigo 28.º que analisámos há pouco, uma vez que têm vista concretamente a figura do presidente do Tribunal de Contas.
É evidente que, relativamente ao artigo 43.º, estamos relativamente descansados, em razão da contradição flagrante relativamente à Constituição. O artigo 218.º, n.º 3, da nossa Lei Fundamental define quais são as incompatibilidades dos juizes e, naturalmente, que nesse artigo se diz que a incompatibilidade não abrange o exercício de funções docentes. Depois, remete-se para legislação ordinária que irá dizer-nos, exactamente, os termos em que esse exercício ocorrerá.
Sr. Presidente, não posso deixar de estranhar a atitude aqui manifestada pelo PSD e, concretamente, pelo Sr. Deputado Guilherme Silva. Sobretudo, tendo em conta as afirmações produzidas no debate que aqui tivemos no dia 18 de Março, em que o Sr. Deputado Guilherme Silva, entre várias considerações, naturalmente, foi o primeiro a admitir que era necessário ter em consideração aquilo que era uma situação concreta, que tinha a ver com o presidente do Tribunal de Contas, evitando que que a norma fosse uma norma ad hominem.
Ora bem, a norma é hoje muito mais claramente ad hominem, já que ela só atinge praticamente o presidente do Tribunal de Contas, pois, no contexto dos vários juizes dos tribunais, é apenas o Tribunal de Contas que se visa aqui e que é atingido.
Sr. Presidente, esta questão é de extraordinária gravidade. Ela está já nos órgãos de informação, na opinião pública e não pode deixar de ser aqui considerada.
Portanto, pedia ao PSD que, à semelhança daquilo que anunciou ou pretendeu querer anunciar no debate de Março, reconsidere esta norma porque é iníqua, inaceitável, além de ser claramente uma norma inconstitucional.

Aplausos do PS.

O Sr. Presidente: - Para uma intervenção, tem a palavra o Sr. Deputado Lino de Carvalho.

O Sr. Lino de Carvalho (PCP): - Sr. Presidente, Srs. Deputados: As várias normas que temos aqui referido são dirigidas, especificamente, a uma pessoa, contrariando, aliás, o espírito geral das leis. E se foi verdade para várias normas, para esta diria que é «superverdade», porque ela tem, de facto, um destinatário concreto e pessoal, que é o presidente do Tribunal de Contas. Até poderíamos dizer que o PSD, em vez de redigir o artigo como o redigiu podia redigi-lo de outra maneira, isto é: «O presidente do Tribunal de Contas, Juiz Conselheiro Sousa Franco, fica proibido de exercer funções na Universidade Católica ou, então, se as quer exercer, fica proibido de ser Presidente do Tribunal de Contas».
Ao redigir a norma desta forma, seria mais clara, mais séria e mais transparente.

O Sr. José Magalhães (PS): - Mais honesto! O Orador: - Seria mais honesto!