O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

1230 I SÉRIE-NÚMERO 37

neste domínio, o PS colocava na ordem do dia um conjunto de exigências: transparência e controlo eficaz do financiamento da actividade política; acesso livre do público às declarações de rendimentos, patrimónios e interesses dos titulares de cargos políticos e ao conteúdo das suas declarações do IRS; publicidade de todas as decisões de entidades públicas que atribuam benefícios a particulares, incluindo as que envolveram fundos nacionais e europeus desde a adesão de Portugal às Comunidades; e auditorias, a cargo de entidades independentes, à aplicação dos fundos atribuídos.
Como, então, salientámos, a corrupção desenvolve-se com a opacidade, com o segredo, com a discricionaridade e com a ausência de controlos idóneos e eficazes.
Reduzir o combate à corrupção e a prevenção da corrupção a uma perspectiva policial ou judicial é - para utilizar a linguagem de um especialista - trocar a escala da realidade por uma que pode aproximar-se da escala da miniatura.
Desafiámos, então, o PSD a acompanhar-nos nesta mudança de escala. Um ano depois, se nas palavras e no domínio de alguns interesses legislativos declarados o PSD parece ter evoluído, na prática não se concretizaram os progressos indispensáveis na direcção certa.
Na disciplina do financiamento da actividade política, a maioria parlamentar recusou a solução de fiscalização mais eficaz e ainda hoje não foram proporcionados ao preferido Tribunal Constitucional os meios necessários para se desincumbir das novas funções que, nesse domínio, lhe foram atribuídas. Fiscalização eficaz aqui, por enquanto, ainda não!
No controlo público da riqueza dos titulares de cargos públicos, a maioria não só tem atrasado o processo legislativo como pretende ainda limitar drasticamente o acesso dos cidadãos e ameaça com penas de um a quatro anos de prisão quem, sem consentimento prévio, publicar declarações, ainda que exactas, na comunicação social.

O Sr. Guilherme Silva (PSD): - Já está aprovado?!

O Orador: - Publicidade aqui, até ao momento, nada!
Quanto à publicidade sistemática das decisões atribuindo vantagens a particulares e às auditorias independentes, a vontade profunda da maioria ditou a sorte das nossas iniciativas, que, para lá de outros domínios, teriam tido uma projecção especial no terreno agrícola. De mais publicidade e mais meios de controle, também aqui, até ao momento, nada!
Sr. Presidente, Srs. Deputados: Quem está a ganhar neste domínio não é o PSD ou o Primeiro-Ministro, que aqui veio proclamar enfaticamente que não éramos um país de corruptos. Quem está a perder neste domínio não é o PS.
Quem está a ganhar, por culpa do PSD, é a corrupção; quem está a perder, por culpa do PSD, são as instituições. E o que está a perder-se, por culpa do PSD, em cada dia que passa, é esse recurso precioso que é a confiança dos cidadãos nas instituições.
O que se passa com a iniciativa legislativa que hoje aqui regressa deve ser compreendido neste quadro. O Governo propôs-nos, há um ano, algumas soluções deficientes, algumas soluções perigosas, algumas soluções más.
Propôs a consagração legal de um verdadeiro pré-inquérito policial para certas categorias de crimes, à cabeça dos quais está a corrupção, visando tratar sus-
peitas através de processos de recolha e armazenamento de informações, conduzidos longe das magistraturas e à revelia de qualquer dialéctica processual.
Pretendeu legitimar o levantamento do segredo profissional em termos excessivamente genéricos, susceptíveis de permitir uma ponderação menos exigente dos valores contraditórios em presença a reclamar protecção.
Consagrou soluções de excepção e de segredo. As figuras do informador e do colaborador secretos e disposições processuais penais específicas para um determinado tipo de crime regressaram, em diploma avulso, deixando dúvidas sobre a consistência da aposta na revisão do Código de Processo Penal e até do Código Penal, tal a revelia não só ao espírito do sistema como também ao próprio espírito de sistema.
Abstendo-se, então, na generalidade, o PS significou uma vontade construtiva de contribuir para o aperfeiçoamento de soluções que pudessem trazer alguns ganhos de eficácia no combate à corrupção e à criminalidade económica, sem restrições ou riscos desproporcionados para os direitos dos cidadãos.
Este espírito não foi correspondido. Mesmo quando nada se objectou no plano técnico contra as nossas propostas de alteração, mesmo quando se admitiram deficiências de formulação, nada de significativo se aceitou mudar.
O Primeiro-Ministro quis entender as críticas generalizadas à proposta como expressão de uma campanha que alguém urdira e a maioria formou, em quadrado, em torno de uma peça cuja concepção e redacção a ninguém honra.
Mesmo quando solenemente advertido para a inconstitucionalidade da solução central, insistiu, indiferente aos avisos à sua imprudente navegação.
Deteve-a, há mais de meio ano, o Tribunal Constitucional, numa decisão que, alinhando com preocupações de fundo emergentes na civilização jurídica europeia, fica a constituir um marco de referência, no domínio da protecção constitucional do direito à privacidade.
Pode aquilatá-lo quem entre nós tem realçado o significado de evoluções recentes, neste domínio, da doutrina e jurisprudência, nomeadamente constitucional, como, por exemplo, a decisão, de 14 de Maio de 1991, do Tribunal Federal Alemão (BGH), que declarou «a ilegitimidade de princípio da prática policial de acompanhamento e observação duradoira de um suspeito».
Estava, e está, em causa, sob a denominação enganadora de «acção preventiva», a institucionalização de uma fase policial, anterior à abertura de inquérito, onde o que se perspectiva são já suspeitas. Suspeitas em vista das quais se recolhem e armazenam informações sem que esteja assegurado um conhecimento e um controle, imediato e suficiente, por um magistrado.
Num quadro legislativo em que previamente se subtraiu ao Ministério Público a coordenação das acções policiais de prevenção e se restringiu à actividade processual a fiscalização da polícia por aquela magistratura, a inovação pretendida pelo Governo vinha, e vem, institucionalizar uma fase pré-processual, onde valem regras particulares de segredo, e que pode ser duradouramente subtraída a uma fiscalização autónoma ou independente.
É, aliás, significativo que, denegado o conhecimento imediato e a possibilidade de fiscalização em relação a estas impropriamente chamadas acções preventivas, se tivesse passado a falar de análise e de acompanhamento, como se tais conceitos, sem tradição processual e