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1232 I SÉRIE - NÚMERO 37

rem! Ou seja: o que o Sr. Ministro da Justiça decidir! O Sr. Ministro da Justiça poderá, então, dizer: «Esses são actos preparatórios, vocês podem intervir, pois, organicamente, estão dependentes do Sr. Ministro da Justiça e é a mim que têm de obedecer»!
Esta proposta continua, portanto, a contender com os direitos, liberdades e garantias dos cidadãos e continua u ser inconstitucional.

O Sr. Octávio Teixeira (PCP): - Muito bem!

A Oradora: - As várias alíneas que o Tribunal Constitucional elencou quanto ao n.º 2 do decreto tornam a questionar esta proposta, pois, com base nele, pode fazer-se recolha de imagens e, como o Tribunal Constitucional aqui referiu, podem pôr-se em causa os direitos dos cidadãos perante o Estado, para além de que, com base neste diploma, muitos cidadãos possam vir a ser vigiados, sem controlo da respectiva legalidade e sem nada terem a ver com casos de corrupção.

O Sr. Octávio Teixeira (PCP): - Muito bem!

A Oradora: - Relativamente ao artigo 2.º, o acrescento proposto, Srs. Deputados, não era cá preciso, porque já se sabe que o artigo 272.º da Constituição diz o que aqui está: não podem ser ofendidos os direitos, liberdades e garantias dos cidadãos! Por consequência, esse acrescento é mais uma máscara, talvez por estarmos em época próxima do Carnaval!
Por fim, o artigo 3.º deve também ser eliminado porque sofre de inconstitucionalidades. Este artigo, torna possível que se arrastem na Polícia Judiciária as chamadas «averiguações sumárias», com centenas e centenas de páginas, sem qualquer controlo do Ministério Público, pondo igualmente em causa os direitos, liberdades e garantias dos cidadãos. Assim, Sr. Presidente, Srs. Deputados, propomos a eliminação do artigo 7.º - na devida altura, chamei a atenção para a monstruosidade deste artigo que fixava o dever de sigilo absoluto dos agentes da Polícia Judiciária, o que queria dizer que, sempre que estivesse em causa no tribunal uma investigação em relação à qual a Polícia Judiciária poderia ser chamada a prestar informações relevante, a mesma Polícia Judiciária poderia recusar-se a fazê-lo alegando o sigilo absoluto. Para quê este artigo?! Dando hipóteses de «apagar» outros crimes e de impedir o procedimento criminal noutros crimes contra determinadas pessoas! Não chega o determinado na Lei Orgânica da Polícia Judiciária sobre o segredo profissional dos agentes?! É óbvio que chega e sobra e que este artigo existe para obstruir a acção do Ministério Público!
Como tal, Sr. Presidente, Srs. Deputados, o PCP votará contra estas propostas de alteração. Nós queremos um efectivo combate à corrupção! Para isso, dêem aos tribunais, que bem têm demonstrado saber agir e. condenar nos casos em que efectivamente existe corrupção, os meios técnicos e humanos para, em processos tão complexos, possuírem meios auxiliares para poderem desempenhar a sua função! Isso será suficiente para que o Estado combata a corrupção e para que os direitos, liberdades e garantias dos cidadãos estejam devidamente protegidos!

Aplausos do PCP.

Entretanto, assumiu a presidência o Sr. Presidente Barbosa de Melo.

O Sr. Presidente: - Srs. Deputados, relembro a VV. Ex.ªs que está a decorrer a eleição de um representante do CDS-PP para o Conselho de Administração da Assembleia e que é de toda a conveniência que VV. Ex.ªs votem até às 18 horas.
Para uma intervenção, tem a palavra o Sr. Deputado Costa Andrade.

O Sr. Costa Andrade (PSD): - Sr. Presidente, Srs. Deputados: Congrega-nos aqui o acórdão do Tribunal Constitucional, de 12 de Agosto de 1993, que declarou inconstitucionais alguns segmentos de normas do Decreto n.º 126/VI sobre a rubrica «Medidas de combate à corrupção e criminalidade económica e financeira». Trata-se, no essencial - e é a partir da inconstitucionalidade deste inciso legal que irradiam outras normas consideradas inconstitucionais -, da alínea a) do n.º 3 do artigo 1.º, que atribuiu à Polícia Judiciária a competência para, no âmbito das suas acções de prevenção, recolher informações sobre notícias susceptíveis de fundamentar a suspeita do perigo de cometimento de crimes.
No plano institucional, é óbvio, Sr. Presidente e Srs. Deputados, que acatamos ab imo a decisão do Tribunal Constitucional e que retiraremos todas as consequências institucionais daí decorrentes. Isto é: assumiremos a obrigação que a Constituição nos impõe de expurgarmos o diploma dos preceitos considerados inconstitucionais.
De todo o modo, no plano intelectual, não esconderemos alguma discordância quanto ao mesmo acórdão do Tribunal Constitucional, um acórdão que, pessoalmente, me deixa alguma perplexidade e mesmo algum desencanto ou a sensação de qualquer debilidade do ponto de vista técnico-jurídico. Não deixa de ser estranho que o Sr. Presidente da República tenha suscitado a questão da constitucionalidade por razões que se prendem sobretudo com a circunstância de, por esta via, a Polícia Judiciária invadir aquela que seria a competência do Ministério Público. Trata-se de uma inconstitucionalidade na área da intersubjectividade das instâncias formais de controlo, ou seja, a evocação fundamental do artigo 32.º da Constituição, com erros de fundamentação aqui e além - como acontece, por exemplo, quando, num texto em que se propõe a acção do Tribunal Constitucional, se diz que haveria o perigo de verdadeiros actos instrutórios, o que é um crime impossível! O legislador, quando formulou este Decreto n.º 126/VI, estava impedido de atribuir à Polícia Judiciária a possibilidade de actos instrutórios, uma vez que esses actos, no quadro das instituições vigentes - goste-se ou não! -, apenas podem decorrer perante um juiz de instrução!

Vozes do PSD: - Muito bem!

O Orador: - Ora, nada do que se passa relativamente a este decreto tem a ver com a instrução criminal; daí que talvez não ficasse mal mais rigor e algum cuidado! Também não deixa de ser estranha, e há que afrontá-la com toda a abertura, a circunstância de a decisão de inconstitucionalidade desta norma ter partido ao meio o Tribunal Constitucional. Se uma maioria numérica, de quatro contra três, votou pela inconstitucionalidade, não deixa de ser estranha a natureza e a extracção sociológica dos grupos que se apartaram para um e outro lado...

O Sr. Lino de Carvalho (PCP): - É espantoso!