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10 DE FEVEREIRO DE 1994 1231

sem rigor, fossem adequados e suficientes para proteger direitos fundamentais.
Sr. Presidente, Srs. Deputados: O Governo e a maioria, detidos pelo juízo de inconstitucionalidade, durante meio ano, parecem ter hesitado sobre o caminho a seguir.
Interpelado em Novembro e em Dezembro nesta Assembleia, o Sr. Ministro da Justiça, que hoje aqui não está, informou que procurava ainda uma saída, que confessava ter dificuldade em encontrar.
Ficámos hoje a conhecer o resultado de mais de um semestre de alegada reflexão. Para tão longa hesitação, foi curto e decepcionante o resultado. A maioria não aprendeu e, com retoques de redacção, mantém o essencial: procedimentos administrativos de tratamento de notícias, através de recolha de informações para fundamentação de suspeitas, tudo isto a cargo de entidade policial dependente do Governo, e subtraída nesta actividade a uma verdadeira e efectiva fiscalização por parte de uma magistratura.
É paradoxal que tudo isto se passe a propósito da dita prevenção policial da corrupção e da criminalidade económica, num contexto de inércia ou de oposição da maioria em relação a iniciativas susceptíveis de prevenir e de reduzir a uma escala bem mais vasta as ocasiões de corrupção.

O Sr. José Magalhães (PS): - Muito bem!

O Orador: - Pela nossa parte, a garantia de direitos fundamentais e as reformas conducentes à redução dos contextos propiciadores de corrupção devem ir a par.
Srs. Deputados da maioria, contem connosco para as reformas que urgem, que propomos e em que insistimos, para haver mais visibilidade, mais controlo e mais responsabilidade, mas não contem connosco para soluções de compressão e risco para direitos fundamentais, sem garantias suficientes de respeito do princípio da proporcionalidade e de fiscalização pela magistratura.

Aplausos do PS.

O Sr. Presidente (José Manuel Maia): - Para uma intervenção, tem a palavra a Sr.ª Deputada Odete Santos.

A Sr.ª Odete Santos (PCP): - Sr. Presidente, Srs. Deputados: Assalta-me a dúvida sobre os motivos da ausência do Ministro da Justiça. Não sei se, efectivamente, será por uma questão de decoro e de não se sentir à vontade, dado os chumbos dos vários diplomas no Tribunal Constitucional ou se será por uma questão de decoro por causa das propostas de alteração que foram apresentadas em relação ao decreto, que, como direi adiante, na minha opinião, é «gato escondido com o rabo de fora» e não alteram os dados do problema.

O Sr. José Magalhães (PS): - E com um rabo gigantesco!

A Oradora: - Gostava de começar por dizer - pegando numa expressão que ouvi no programa «Parlamento», em que se falava em imunidade política- que parece querer criar-se, ou já está criada, na nossa sociedade uma espécie de imunidade, que já não. é parlamentar mas política, isto é, quem pertencer à maioria tem umas certas garantias de que os seus actos não vão ser analisados.
A proposta de lei que deu origem ao decreto que está hoje em apreciação conduzia, como dissemos na altura, a uma policialização de actos de verdadeira instrução criminal, num caminho extremamente perigoso para os direitos, liberdades e garantias dos cidadãos.
Já não estivemos de acordo com o Código de Processo Penal e com as alterações que foram feitas em relação à investigação criminal, uma vez que sempre defendemos que era o juiz de instrução que devia conduzir o processo, e muito menos estivemos de acordo com esta caminhada, a passos largos, no sentido da policialização.
Não podemos alhear-nos de outros sinais verdadeiramente assustadores num diploma que, há pouco tempo, a Assembleia da República aprovou que militarizava a instituição Polícia Judiciária através de um regulamento disciplinar, em que os agentes da Polícia Judiciária não podiam discordar nos mesmos termos em que o fazem os funcionários públicos - e não podem segundo aquele regulamento -, sendo obrigados a obedecer cegamente.
Isto entronca-se no tema da dependência funcional da Polícia Judiciária que deve estar dependente do Ministério Público e não, em caso algum, do Governo, através do Ministro da Justiça, porque toda a actuação da Polícia Judiciária nesse caso toda a actuação da Polícia se pautará por critérios de oportunidade política do Governo. Perante um diploma como este, é fácil que a Polícia Judiciária receba ordens- que, contrafeita, tenha de cumprir - no seguinte sentido: «Agora, meus meninos, não é tempo de enviar para o Tribunal esse processo para investigação de eventual corrupção porque estamos em pré-campanha eleitoral e pode ser desastroso para os nossos propósitos»! O decreto tornava possível dilatar no tempo, quiçá de apagar, alguns vestígios que colocassem em cheque quem está no poder e todos os perigos decorrentes deste decreto estão bem apontados no acórdão do Tribunal Constitucional!
Resta agora saber se as propostas apresentadas pelo PSD resolvem os problemas de inconstitucionalidade. Relativamente à alínea a) do n.º 3, o PCP apresentou uma proposta que refere que a única forma de evitar a inconstitucionalidade é, pura e simplesmente, eliminá-la, pois o que, quanto a isto, o PSD propõe tem as mesmas consequências e conduz às mesmas violações dos direitos, liberdades e garantias dos cidadãos: para mascarar os propósitos de retirar ao Ministério Público os actos de investigação que lhe pertencem, o PSD substitui uma expressão, a fim de fundamentar suspeitas do perigo da prática de um crime. Ora, isto não esconde devidamente os seus objectivos, porque, tratando-se de uma área como a da corrupção - uma área em que se torna necessário decidir sobre o que são actos preparatórios ou actos de um crime na forma tentada -, essa decisão fica ao arbítrio da Polícia Judiciária, que, porque decidiu serem actos preparatórios os que o não são, pode fazer recolha de informação em relação a crimes na forma tentada! E isto tanto mais quanto é certo que a jurisprudência tem decidido que, nos crimes de corrupção passiva, não é necessária a precedência da promessa ou da entrega de dinheiro para haver um crime de corrupção - tem de existir, mas pode até acontecer posteriormente. Assim sendo, esta medida atribui à Polícia Judiciária, em primeiro lugar, a possibilidade de decidir se está perante actos preparatórios direccionados em relação a um sujeito e não a uma generalidade de sujeitos ou se está perante uma investigação criminal, caso em que fará o que os seus superiores decidi-