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1234 I SÉRIE-NÚMERO 37

tucional, estava muitíssimo bem! Contudo, a única coisa que fazemos é gastar tempo porque Roma locuta está aqui, tal como a causa finita! Ou seja, o Tribunal Constitucional já tomou uma decisão, competindo agora a esta Assembleia ou manter as normas em causa, caso entenda que tem razão, apesar do acórdão do Tribunal Constitucional, através de votação e aprovação das mesmas, por uma maioria de 2/3 - ficando a questão encerrada, uma vez que seria sanada a inconstitucionalidade - ou então, se a Assembleia da República não quer impor a sua vontade ao Tribunal Constitucional, a discussão dos argumentos deste traduz-se em meros exercícios académicos, que não deixarão de ser muito bem vindos para constarem das actas da Assembleia da República.

Vozes do PSD: - Muito bem!

O Orador: - Ora, a questão que ponho, mesmo tomando cientificamente os argumentos usados pelo Sr. Deputado Costa Andrade, é se foram rebatidos todos os argumentos que vêm no acórdão do Tribunal Constitucional.

O Sr. Guilherme Silva (PSD): - Todos e mais algum!

O Orador: - Não foram e vou dizer porquê, Sr. Deputado. Em primeiro lugar, porque o acórdão considera que esta matéria do pré-inquérito ou da averiguação pré-processual é administrativa e não judicial. E, sendo uma matéria administrativa que está sujeita a critérios de discricionariedade, de oportunidade e de temporalidade incontrolável, nunca se sabe quando é que acaba o mês para comunicar ao Ministério Público que estão em curso averiguações.
Por outro lado, continua por saber qual a forma como serão arquivadas estas averiguações, uma vez que se põe em causa a própria expressão «por documento». Pergunto: que espécie de documento? Qual o documento e como é feito? Quando é entregue ao Ministério Público?
Portanto, existe um núcleo de argumentos que não foi aqui trazido à discussão, que mexe com a vida do cidadão, com a esfera da sua intimidade e que corre por vias administrativas.
Ora bem, o núcleo central deste debate é, exactamente, saber se as averiguações que a Polícia Judiciária faz se integram no sistema do processo judicial ou no administrativo. Se não houver garantias de que esta actividade não se esgota no processo administrativo, começando com a Polícia Judiciária e terminando com o Ministro da Justiça, sem qualquer participação do Ministério Público, levanta-se então um problema de grave atentado a direitos, liberdades e garantias e à esfera íntima do cidadão.
O problema fundamental levantado no acórdão consiste em saber se esta actividade desenvolvida é jurídica e, portanto, está sob a direcção do Ministério Público e controlo jurídico do magistrado judicial, ou se pode escapar totalmente a ele, traduzindo-se numa mera averiguação administrativa, que fica arquivada sem qualquer controlo, ou seja, à disposição da própria Polícia Judiciária, que poderá mandar ou não esses elementos ao Ministério Público ou ao Ministro da Justiça, conforme entender.
Sendo assim, se este é o núcleo fundamental da argumentação do Tribunal Constitucional - que se pronunciou pela inconstitucionalidade -, a proposta feita peio PSD não cobre este argumento, isto é, apesar da mudança semântica do preceito, a actividade continua a ser administrativa, a não ter o controlo do Ministério Público e a estar à livre disposição da Polícia Judiciária, não se sabendo como vai documentá-la, quando vai mostrá-la ao Ministério Público e como arquivará as imagens, as informações ou toda a espécie de material que vai recolhendo para esta finalidade.
Portanto, o mero facto de substituir o procedimento criminal por crime - que pode ser, cientificamente, uma boa saída- ou fundamentar a suspeita de crime em vez de proceder à instauração do procedimento criminal e, depois, acrescentar que tal se deve processar sem violação de direitos, liberdades e garantias, salvo o devido respeito, não rebate o núcleo essencial das críticas do Tribunal Constitucional, no sentido de que esta actividade não pode ser administrativa mas, sim, judicial.
O problema continua exactamente na mesma apesar da proposta apresentada pelo PSD: esta modificação não introduz qualquer benefício para os cidadãos nem qualquer garantia de direcção do Ministério Público nesta investigação e, muito menos, em termos de controlo judicial sobre esta averiguação.
Entendemos que o que está aqui em causa é apenas um jogo de palavras que deixa o problema substantivo e fundamental, ou seja, não transformar esta averiguação numa actividade meramente administrativa mas torná-la judicial, completamente em branco.
Com efeito, a proposta do PSD passa ao largo deste problema, pese embora toda a argumentação académica brilhante do Sr. Deputado Costa Andrade. Simplesmente, como não responde ao problema da actividade administrativa e da actividade judicial - e é aqui que está o nosso problema-, não a poderemos votar favoravelmente.

(O Orador reviu.)

O Sr. Presidente: - Srs. Deputados, não havendo mais inscrições para a discussão, na especialidade, do Decreto n.º 126/VI, vamos agora iniciar a apreciação do Decreto n.º 129/VI - Lei do Segredo de Estado.
Para uma intervenção, tem a palavra o Sr. Deputado António Filipe.

O Sr. António Filipe (PCP): - Sr. Presidente, Srs. Deputados: Irei referir-me ao expurgo do decreto relativo ao segredo de Estado, para dizer, essencialmente, que, pára além das matérias que foram declaradas inconstitucionais, e bem, em nosso entender, pelo Tribunal Constitucional, o projecto de lei do PSD consagrava ainda disposições com as quais discordámos - e continuamos a discordar - profundamente.
Em primeiro lugar, convém referir que o que foi aqui aprovado e que é agora retomado, expurgado de alguns aspectos inconstitucionais, não corresponde à regulação do segredo do Estado, nos termos em que entendemos que esta figura se encontra constitucionalmente concebida.
Se existe, de facto, a necessidade constitucional de definir, na lei, a estrita excepcionalidade do recurso ao segredo de Estado, para defesa última da independência nacional, da segurança do Estado e da ordem constitucional democrática, consagrando plenamente a regra da transparência da vida democrática e regulando os termos apertados em que essa excepção pode ser aber-