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1238 I SÉRIE - NÚMERO 37

esclarecesse o porquê de, na proposta que apresentam, remeterem o regime aplicado aos juizes do Tribunal de Contas para o regime dos juizes dos tribunais administrativos e fiscais, o qual, por sua vez, remete para o Estatuto dos Magistrados Judiciais, propondo que se faça uma remissão directa para o Estatuto dos Magistrados Judiciais? Não sendo o Tribunal de Contas comparável aos tribunais administrativos e fiscais, mais nos parecia tecnicamente correcto e escorreito que a remissão das incompatibilidades em relação ao juizes do Tribunal de Contas fosse feita directamente para o que está previsto no Estatuto dos Magistrados Judiciais. Aliás, foi com esse objectivo que apresentámos uma proposta de alteração, ou seja, para que se remeta directamente para o regime de incompatibilidades previsto no Estatuto dos Magistrados Judiciais, uma vez que e para aí que remete depois o estatuto dos juizes dos tribunais administrativos e fiscais, já que não nos parece ser tecnicamente correcto fazer o que propõem, a menos que haja outros objectivos, que naturalmente o PSD explicará.
Portanto, Sr. Presidente e Srs. Deputados, estamos aqui a discutir esta questão da reforma do Tribunal de Contas, mas haveria outras para discutir, uma vez que as alterações não se limitaram a esta norma, apesar de esta ser - repetimos - uma das questões essenciais que levou o PSD a apresentar o seu projecto de lei.
O PSD foi derrotado em toda a linha, pelo que esperamos que isto sirva, pelo menos, de alguma lição para quando no futuro tiver de legislar em matéria desta natureza.

Vozes do PCP: - Muito bem!

O Sr. Presidente: -r- Para uma intervenção, tem a palavra o Sr. Deputado José Magalhães.

O Sr. José Magalhães (PS): - Sr. Presidente, Srs. Deputados: A reapreciação deste veto é, seguramente, uma vitória institucional daqueles que, desde o primeiro momento, disseram que a maioria queria perpetrar uma inconstitucionalidade, mas é uma vitória que sabe a amargo, e eu gostaria de explicitar porquê.
Por um lado, foi aberto um precedente perigoso e, de resto, não levado até ao fim no que diz respeito à aprovação de leis individuais com destinatário inequívoco, depois de um processo razoavelmente vergonhoso,...

O Sr. Silva Marques (PSD): - Vergonhoso?!

O Orador: - ... em que o PSD anunciou que recuaria, para, depois, in extrema, ter insistido numa solução que foi, com advertências sucessivas, qualificada como inconstitucional. Era inconstitucional, mas não apenas isso, pois também era, do ponto de vista político, de uma extrema gravidade.
O Tribunal Constitucional disse-o, de forma inequívoca, mas não apreciou todos os fundamentos, com os quais o Sr. Presidente da República suscitou a questão da fiscalização preventiva, não chegando, designadamente, a apreciar a questão da inconstitucionalidade de uma lei individual como esta, que, inequivocamente, o era. Bastou considerar a violação, clara, às normas constitucionais que proíbem aquilo que o PSD desejava: a interdição do exercício de funções docentes e de actividade científica por parte dos juizes do Tribunal Contas, em particular do seu presidente.
Esta é a parte em que podemos dizer que o Sr. Presidente da República exerceu, em condições extremamente positivas, os seus poderes constitucionais e o Tribunal Constitucional emitiu um aresto, de resto, unanimemente aprovado, que tem uma alta importância. A amargura vem a seguir.
A amargura, Sr. Presidente e Srs. Deputados, é que receio, francamente, que o PSD ao dizer, publicamente, «expurgámos», ou melhor, «aceitámos expurgar» pretenda claramente iludir o alcance e a gravidade do diploma que aqui vai ser aprovado.

Vozes do PS:- Muito bem!

O Orador: - Essa gravidade decorre de dois factores.
Por um lado, o PSD apresenta um norma obscura e estranha, que remete para o estatuto dos magistrados do contencioso administrativo e fiscal a definição do regime das incompatibilidades. Quem ler o artigo 77.º desse estatuto verá que ele se limita a remeter para a Constituição e para o Estatuto dos Magistrados Judiciais. Porquê esta remissão em duas estações?
Esta remissão só pode ter duas causas: ou o PSD ignora o conteúdo da norma do Estatuto dos Magistrados do Contencioso Administrativo e Fiscal e remete mal; ou o PSD quer remeter para esse Estatuto com a ideia de legislar em duas etapas, para amanhã, depois de alterar esse Estatuto, vir a criar dois regimes de incompatibilidades- um reforçado, aplicável a este contencioso, e outro aligeirado, aplicado à magistratura judicial. Quer seja assim, quer seja de outra forma, a suspeição é legítima, a falta de clareza é total e temos todas as razões para censurar este comportamento político do PSD.

Vozes do PS: - Muito bem!

O Orador: - A segunda razão para a amargura vem do facto de este diploma «expurgado» continuar a precisar de uma enorme purga, porque está cheio de pecados, desde logo por acção.
Primeiro pecado: este decreto, não o esqueçamos, interdita o presidente do Tribunal de Contas de relatar - e isso também é uma lei individual, também é uma norma ad hominem, isso também é, do ponto de vista político e ético, uma norma maculada.
Segundo pecado: tem limites à publicidade dos próprios arestos do Tribunal Constitucional e das suas decisões.
Terceiro pecado: mantém os limites à excepção do Tribunal de Contas, designadamente no que respeita à fiscalização da actividade financeira de numerosas entidades públicas.
Quarto pecado: mantém afogado o Tribunal de Contas em processos de importância menor, secundária ou terciária, designadamente, relacionados com a administração local.
Estes são pecados por acção, mas há, depois, os pecados por omissão.
Por um lado, a Lei n.º 86/89, de 8 de Setembro - e este é um dos escândalos, seguramente, do ponto de vista da situação de Estado de direito democrático, pois coloca-se a si próprio fora da lei ao não regulamentar leis essenciais -, continua por aplicar em domínios essenciais: primeiro, por asfixia de pessoal; segundo, por asfixia logística; e, terceiro, por défice de regulamentação, uma vez que a lei do processo não está aprovada, embora isso estivesse previsto desde 1989.