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1240 I SÉRIE - NÚMERO 37

aqui demonstrou o PSD, de se atacar directamente o presidente do Tribunal de Contas daquela forma. A perseguição é sempre perseguição, mas perseguição com leis é. porventura, a pior forma de perseguição dos inimigos políticos que se conhece, e é o pior serviço a que se pode prestar o Parlamento.

Vozes do CDS-PP: - Muito bem!

O Orador: - Em segundo lugar, diria que é preciso compreendermos, porque estamos aqui a tentar sanar um vício, a opção do PSD. É, de facto, preciso perceber porque é que se reclama a aplicação do estatuto dos tribunais administrativos e fiscais e não o estatuto dos magistrados em geral. Não percebemos esta pequena subtileza e gostávamos de ser informados sobre ela para termos uma posição.
Mas a palavra definitiva, neste momento, é a de sublinhar o modo negativo com que lemos todo este trabalho que aqui estamos a fazer hoje, que teria sido um trabalho dispensável, dado que sobre ele houve alertas e houve discussão pública em quantidade mais do que suficiente.

Vozes do PS e do CDS-PP: - Muito bem!

O Sr. Presidente: - Para uma intervenção, tem a palavra o Sr. Deputado Cipriano Martins.

O Sr. Cipriano Martins (PSD): - Sr. Presidente, Srs. Deputados, eis-nos, aqui, de novo, para discutir e votar a norma constante do Artigo Único do Decreto n.º 130/VI, da Assembleia da República, expurgada agora da inconstitucionalidade declarada pelo Tribunal Constitucional, na parte em que dá nova redacção ao artigo 43.º da Lei n.º 86/89, de 8 de Setembro, relativo à Reforma do Tribunal de Contas. É que, contra a nossa expectativa, o Tribunal Constitucional veio a declarar, ao abrigo do poder de fiscalização preventiva conferido ao Sr. Presidente da República, e que este exerceu, a inconstitucionalidade do artigo Único do referido Decreto n.º 130/VI, aprovado por esta Câmara, por entender que o mesmo violava o artigo 218.º, n.º 3, da Constituição da República.
Sobre o pedido de fiscalização preventiva formulado pela Presidência da República e seus fundamentos, não valerá muito a pena pronunciarmo-nos, sendo certo que o Tribunal acabou por acolher, considerando procedentes, os pontos de vista jurídico-constitucionais nele contidos. Na verdade, entendeu o Tribunal, no seu alto critério, perfilhar, de entre todas, a motivação constante da impugnação presidencial que considera a norma impugnada como contenedora «de uma restrição desproporcionada a ponto de atingir o conteúdo essencial da norma constitucional que visa concretizar». Assim, na esteira de tal raciocínio, a consequência jurídica a extrair pelo Tribunal não poderia ser outra senão a de declarar tal preceito em desconformidade com a Lei Fundamental, o que fez pelo Acórdão n.º 459/93, de 16 de Agosto.
Sr. Presidente, Srs. Deputados: A este propósito, lembrar-se-á, por certo, a Câmara, bem como os Srs. Deputados, não ser esse o entendimento que tinha-mos da matéria em questão.

O Sr. José Magalhães (PS): - Não? Então?

O Orador: - Não! Vou explicitar.
Com efeito, aquando da apresentação e discussão, em Plenário, do projecto de lei que deu lugar ao decreto sindicado e ora em debate, defendemos a actualidade, pertinência e bondade do normativo sub judice por ponderosas razões de prestígio, dignidade e transparência do Tribunal de Contas e dos seus magistrados.

Aplausos do PSD.

Expressamos, então, de uma forma convicta e cristalina...

O Sr. José Magalhães (PS): - E hipócrita!

O Orador: - ..., a razão suprema que nos levou a editar a norma em análise e que em nada se identifica com as descabidas motivações, aqui aduzidas pelas oposições.

O Sr. José Magalhães (PS): - E pelo Tribunal Constitucional, não se esqueça!

O Orador: - Explicitando melhor, continua a ser para nós pacífico que, se as garantias asseguram aos juizes independência no exercício da judicatura, a qual é condição essencial desta, as incompatibilidades garantem-lhes a total insuspeição. Precisamente por isso, então como agora, e dada a particular natureza das suas funções, continuamos a pensar que se tratava de uma norma de inegável alcance moral e prático, porque impediria que o juiz tivesse qualquer remoto interesse na solução do conflito, tornando-o, pois, absolutamente insuspeito para decidi-lo, como também asseguraria plena liberdade de acção, a fim de julgar como lhe parecesse mais certo, sem receio de desagradar a quem quer que fosse.
De qualquer modo, assim não o entendeu o Tribunal Constitucional, razão pela qual, agora e aqui, mais uma vez nos encontramos para uma reapreciação, que se espera final, da referida norma, expurgada já do vício de inconstitucionalidade apontado no acórdão judicial.
Sr. Presidente, Srs. Deputados: Neste, como em muitos outros casos, segue-se o brocardo popular do «manda quem pode, obedece quem deve». Ocorre, porém, nesta sede, sublinhar que obediência legal e funcional não pode nem deve confundir-se com obediência intelectual. E ainda bem que assim é. Limitamo-nos, isso sim, a constatar que os princípios fundamentais do Estado de direito e democrático que somos funcionaram normalmente: actuou, In casu, a regra da divisão de poderes, ou seja o princípio da repartição de funções pelos diferentes órgãos de soberania que a Constituição portuguesa encampa no seu artigo 114.º.
Por outras palavras, bem se poderá afirmar que, no processo legislativo em apreço, cada um dos órgãos do Estado exerceu o seu papel legal e constitucional: esta Câmara legislou, a Presidência impugnou e o judiciário julgou, obrigando, desse modo, à reapreciação que, neste momento, está a ter lugar. Tudo, portanto, muito simples, legal e claro como água!
Todavia, não obstante ser óbvia e elementar a conclusão a tirar do procedimento atrás exposto, estamos seguros que os demais grupos parlamentares com assento nesta Casa não se quedarão por aqui: irão, por certo, redizer o que já, ad nauseam, disseram neste Hemiciclo por ocasião do debate na generalidade e,