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10 DE FEVEREIRO DE 1994 1233

O Orador: - ... a sugerir que, afinal, mais do que uma decisão no âmbito da compreensão de consensos fundamentais relativamente à Constituição, se refrataram no Tribunal Constitucional os conflitos próprios da gestão quotidiana da legislação, que é sempre uma legislação politicamente empenhada e, portanto, aberta à conflitualidade! Foi esta conflitualidade que o Tribunal Constitucional não logrou, de todo em todo, superar.

Vozes do PSD: - Muito bem!

O Orador: - E mais: resulta claro do acórdão que o Tribunal Constitucional não representou correctamente o quadro de soluções que estão agora em vigor. Quando argumenta que o facto de a Polícia Judiciária, para análise e acompanhamento, dever dar notícia ao Ministério Público de actos que correm no âmbito da própria Polícia, o Tribunal Constitucional diz esta coisa: isso não tem qualquer consistência porque o Ministério Público não tem agora a possibilidade de fiscalizar a Polícia Judiciária e só o pode fazer no âmbito da actividade processual.

A Sr.ª Odete Santos (PCP): - E diz bem!

O Orador: - É óbvio! E, exactamente porque assim é, comunicar ao Ministério Público esta matéria cairia fora do seu âmbito de competências. E importa dizer com toda a clareza que, no quadro das instituições que temos, boas ou más - são, de resto, idênticas às da quase totalidade dos países da Europa ocidental e do Conselho da Europa -, as polícias, mesmo as criminais, dependem organicamente do Governo e funcionalmente do Ministério Público. Foi, de resto, este o quadro que o Código de Processo Penal institucionalizou. Ora, neste quadro, que o Tribunal Constitucional parece não ter representado correctamente, a obrigação de o Director-Geral da Polícia Judiciária levar ao conhecimento do Ministério Público acções que, de outra forma, ficariam fora da alçada do mesmo Ministério, é um reforço da competência do Ministério Público!
No entanto, esta decisão de inconstitucionalidade deixa-nos ainda mais surpreendidos! Depois de largas e largas páginas, confronta-se o Tribunal Constitucional com esta questão: o que está aqui em causa é uma questão de ponderação de interesses e a violação do princípio da proporcionalidade. E há violação do princípio da proporcionalidade porque, no entendimento do Tribunal Constitucional, no âmbito da criminalidade, da corrupção, da administração danosa da unidade económica do sector público, da fraude na obtenção ou desvio de subsídios, das infracções económico-financeiras cometidas de forma organizada, das infracções económico-financeiras de dimensão internacional ou transnacional, as informações colhidas pela Polícia Judiciária colidem com a intimsphare das pessoas.
É o próprio Tribunal Constitucional que recorre à expressão alemã que poderemos traduzir, com alguma aproximação, por esfera da intimidade; digo com alguma aproximação porque, na doutrina e jurisprudência alemãs, tal expressão tem um sentido preciso no âmbito da teoria das três esferas. Segundo esta teoria, a área da privacidade da pessoa estrutura-se em três esferas, pertencendo a intimsphare ao chamado núcleo inviolável da personalidade, ou seja, à área mais restrita, mais pessoal e mais inviolável e, portanto, retirada de qualquer intervenção do Estado e dos particulares.
O Tribunal Constitucional invocou esta protecção de intimsphare - protecção da esfera mais íntima - para as informações no acto de obtenção de subsídios e criminalidade económica.
Honestamente, não compreendo bem essa posição, sobretudo- e o Tribunal Constitucional tem de ter em atenção uma jurisprudência integrada -, onde é que nos levará esta compreensão da intimsphare! Que tipo de sociedade vamos criar se estendermos a protecção própria da esfera íntima - íntima com este sentido extremado - a actividades do foro da corrupção, da obtenção de subsídios, etc?!
Manifestamente, não logrei entender. E é da contraposição entre esta intimsphare e os interesses servidos pela prevenção criminal que o Tribunal Constitucional logra descortinar uma desproporcionalidade não demonstrada, uma vez que isso implicava dizer o que é proporcional e o que é desproporcional, ou seja, exigia um trabalho mais aturado e mais exigente, no sentido de uma demonstração que não se pode presumir mas que tem de se fazer.
São estas razões, Sr. Presidente e Srs. Deputados, que me atrevo a assumir, mais com carácter pessoal do que vinculando o meu partido- penso, no entanto, não ser arriscado acreditar que o meu partido me acompanha nestas considerações de carácter intelectual.

O Sr. Guilherme Silva (PSD): - Muito bem!

O Orador: - Como dizia, é com base nestas considerações que manifestamos o nosso desencanto e perplexidade perante o acórdão do Tribunal Constitucional.
De todo o modo, Roma locuta causa infinita. Mas vamos dá-la por finita e, portanto, dar implemento às obrigações decorrentes do acórdão do Tribunal Constitucional.
Para isso, Sr. Presidente, apresentámos um conjunto de propostas, de que nos permitimos destacar a referente ao artigo 2.º, onde acrescentamos este inciso:«(...) e não podem ofender os direitos, liberdades e garantias dos cidadãos.»
Diz a Sr.ª Deputada Odete Santos, e muito bem, que em rigor esta norma não era precisa porque já está na Constituição. Também entendíamos assim! Quando propusemos os preceitos pertinentes lemo-los como se aquela norma estivesse sempre presente, ou seja, seguimos a teoria geral do direito que nos ensina que as normas e os princípios que valem com carácter geral e abstracto não têm de estar sempre a ser reproduzidos.
Mas, se os querem em concreto, aí os têm!

Aplausos do PSD.

A Sr.ª Odete Santos (PCP): - O facto de afirmarem que não ofendem não quer dizer que não ofendam!

O Sr. Presidente: - Para uma intervenção, tem a palavra o Sr. Deputado Narana Coissoró.

O Sr. Narana Coissoró (CDS-PP): - Sr. Presidente, Srs. Deputados: Em primeiro lugar, criou-me alguma perplexidade a intervenção do Sr. Deputado Costa Andrade, uma vez que não é do foro desta Assembleia, a propósito do expurgo da inconstitucionalidade, desenvolver uma crítica aos argumentos do Tribunal Constitucional.
E não o é, por uma razão muitíssimo simples: se esta crítica pudesse ser votada e levada a efeito no sentido de afirmar que, afinal, a Assembleia da República e o partido maioritário têm razão contra o Tribunal Consti-