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12 DE MAIO DE 1994 2305

parte, estamos dispostos a isso. O importante - mais uma vez o reafirmo - é encontrarmos rapidamente as melhores soluções para acabarmos com esta selva e emaranhado de questões que afectam, em termos actuais, a vida de todos nós, porque como cidadãos temos direitos e não sabemos até que ponto eles podem estar neste momento a ser violados com a ausência de uma comissão, de regras de funcionamento e de meios para que funcione efectivamente.

Vozes do PSD: - Muito bem!

O Sr. Presidente: - Para uma intervenção, tem a palavra o Sr. Deputado António Filipe.

O Sr. António Filipe (PCP): - Sr. Presidente, Srs. Deputados: Gostaria apenas de dizer duas palavras, breves, sobre esta matéria, desta vez para referir o empenhamento do Grupo Parlamentar do PCP para que, depois de ponderada, se possa resolver rapidamente este problema da regulamentação, quer do funcionamento interno da Comissão Nacional de Protecção de Dados Pessoais Informatizados, quer de outras matérias que importa também regular, por forma a que não só a lei possa ser efectivamente aplicada como também a Comissão possa desempenhar plenamente as suas funções.
Quando, em Abril de 1991, se aprovou aqui a Lei n.º 10/91 não se imaginava que passados três anos ainda se estivesse neste ponto. Aliás, a Lei n.º 10/91 já regula, tardiamente, aquilo que a Constituição dispõe no artigo 35.º, quanto à utilização da informática, pelo que se pode dizer que na aprovação desta lei já houve uma mora de vários anos, mas, mesmo assim, decorridos três anos, continuamos nesta situação.
O decreto-lei sobre o estatuto remuneratório dos membros da Comissão Nacional de Protecção de Dados Pessoais Informatizados foi publicado dois anos depois da aprovação da Lei n.º 10/91 e só em Janeiro deste ano é que os membros da CNPDPI foram efectivamente empossados. Aliás, creio que estamos a ficar com um problema, que se vai repetindo em relação às várias leis aprovadas, de garantia dos direitos dos cidadãos.
É que nesta matéria a evolução legislativa é muito escassa, «faz que anda mas não anda». Ainda há pouco tempo tivemos oportunidade de verificar, numa sessão de perguntas ao Governo, que a lei relativa à administração aberta continua, em larga medida, bloqueada no seu funcionamento por ausência de regulamentação, o que também tem acontecido, infelizmente, quanto à Lei de Protecção de Dados Pessoais face à Informática.
Passámos, inclusivamente, por uma situação paradoxal, que foi a de, ainda há pouco tempo, a Assembleia da República ter atribuído mais competências a esta Comissão, designadamente a de ser a autoridade nacional do Sistema de Informações do Acordo de Schengen, sabendo perfeitamente que ela ainda não estava em condições de funcionar por falta de aprovação do respectivo regulamento interno.
Não vamos entrar na discussão material das várias funções propostas no documento apresentado pela Comissão Nacional de Protecção de Dados Pessoais Informatizados, que serão objecto, naturalmente, de ponderação, mas é inequívoca a necessidade de regulamentar, para além do seu funcionamento interno, um conjunto de outras matérias que têm a ver, como disse há pouco na qualidade de relator, com questões fundamentais para que possa efectivamente ser aplicada. Isto é, há um conjunto de mecanismos que pressupõem o relacionamento dos cidadãos, sob diversas formas, com a Comissão Nacional de Protecção de Dados Pessoais Informatizados, para que possam fazer valer os seus direitos. E, ao haver aspectos que não estão regulamentados, não só os cidadãos não sabem como fazer actuar tais mecanismos, como a Comissão não terá efectivamente meios para os accionar.
Daí que estas matérias, embora não se remetam ao seu funcionamento interno e, portanto, não caibam no regulamento a aprovar por resolução desta Assembleia, tenham de ser, efectivamente, reguladas sob pena de aspectos fundamentais da Lei de Protecção de Dados Pessoais face à Informática continuarem a ser «letra morta».
Posto isto, reafirmo o nosso empenhamento em que a Comissão pondere, aliás, com base no documento apresentado e que faz alguma luz sobre alguns desses aspectos, os desenvolvimentos legislativos necessários, a fim de a Lei n.º 10/91 entrar, finalmente, em 1994, em vigor.

O Sr. Presidente: - Para uma intervenção, tem a palavra o Sr. Deputado Narana Coissoró.

O Sr. Narana Coissoró (CDS-PP): - Sr. Presidente, Srs. Deputados: Vou dizer apenas duas palavras para que não fique em claro a intervenção e o empenho da bancada do CDS-PP em ver estudado e aprovado o Regulamento da Comissão Nacional de Protecção de Dados Pessoais Informatizados.
O Sr. Deputado José Magalhães fez aqui, brilhantemente, como é, aliás, seu hábito, um exame, um diagnóstico da anarquia e do caos que reina no mundo da informática sobre os dados pessoais. Chamou a nossa atenção para os perigos que os cidadãos correm neste momento sobre a possibilidade de as suas próprias informações poderem ser transmitidas a organismos públicos e privados, sem saberem que estão a ser examinados; chamou a nossa atenção para o facto de amanhã nos vermos envolvidos em informações de vários organismos, sem conhecermos a finalidade e o objectivo dessa utilização.
Por isso mesmo, penso que, embora tenham decorrido apenas três anos sobre a aprovação da Lei da Protecção de Dados Pessoais face à Informática e a Comissão ainda não esteja instalada, devemos, desde já, começar a pensar em rever a Lei n.º 10/91, para tomar em consideração não só as novas aquisições, digamos assim, tecnológicas, quanto à informática, como também, quanto às novas atribuições que irão ser entregues à Comissão, a experiência que a vida nos vai ensinando sobre o uso da informática e de dados manuais relativamente às nossas vidas e aos elementos que outros têm.
Estas são as razões para que amanhã mesmo, na reunião da Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias, se vá tratar da revisão do regulamento ou do projecto de regulamento que nos foi enviado.
No entanto, também quero manifestar a nossa disponibilidade para, juntamente com os outros grupos parlamentares, tomarmos a iniciativa de rever a Lei n.º IO/