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2308 I SÉRIE-NÚMERO 70

deveria dizer aqui quais são os aspectos desta lei que são incorrectos, porque o que se propõe no projecto de lei apresentado pelo PS não é muito diferente da actual legislação, acrescentando-lhe apenas uma nova distinção entre a parte dos documentos que poderão ser consultados publicamente no imediato - os que não dizem respeito à pessoa nem à intimidade da vida privada - e os documentos que dizem respeito à organização, à burocracia, à administração da PIDE/DGS, às pessoas colectivas, etc., ou seja, aqueles que não têm a ver com informações sobre as pessoas investigadas pela PIDE/DGS. Isto é bom.
Ora, a Lei n.º 4/91 faz esta distinção, na medida em que resguarda exactamente os mesmos aspectos que o projecto de lei apresentado pelo PS. E, assim sendo, pergunto: é a nova lei que vai modificar o crânio do zelador do arquivo da PIDE/DGS ou o projecto de lei pretende modificar a própria interpretação e aplicação da actual lei, de modo a que essa interpretação seja feita de uma forma aceitável para o benefício dos investigadores e por todos aqueles utentes do dito arquivo? Porque, com o mesmo director e com a mesma interpretação ou os mesmos critérios de interpretação e de aplicação da legislação, não há nova lei que valha para modificar o estado actual da questão! Seria ingénuo da nossa parte dizer que, com a nova lei, o director vai mudar o seu critério e vai escancarar as portas aos investigadores e utentes do arquivo.
Em segundo lugar, o Director dos Arquivos Nacionais disse - foi, pelo menos, o que ouvimos hoje de manhã - que o arquivo da PIDE/DGS chegou às suas mãos de tal forma desorganizado e anárquico, que se viu na necessidade de, primeiro, o organizar (vamos lá a ver quanto tempo leva para o fazer) e, depois disso, então, abri-lo à consulta. E disse, ainda, que está a envidar todos os esforços para que essa organização do arquivo da PIDE/DGS seja feita segundo os critérios bibliotecários e arquivísticos, de forma a que possa, depois, dar vazão aos pedidos de consulta que lhe são dirigidos.
Ora, o facto de o PS vir agora propor a introdução de uma nova forma de classificação do arquivo, será um «maná» ou será «ouro sobre azul» para o Sr. Director do Arquivo, pois este poderá dizer que, agora, não só terá de organizar o arquivo segundo os critérios arquivísticos e bibliotecários usuais e normais, como terá de fazer uma nova classificação segundo a lei do PS - mais tempo passará para ser feita uma nova classificação, uma nova distinção e uma nova distribuição dos documentos dentro do arquivo.
Por essa razão, não sei se esta iniciativa irá realmente resolver o problema dos investigadores e dos utentes ou potenciais utentes deste arquivo ou se a lei que temos, bem interpretada e aplicada, é mais do que suficiente para o resolver. Porque, exceptuando o PS, nunca ninguém levantou este problema. E, face à posição assumida relativamente a estes documentos pelo Director do Arquivos Nacionais/Torres do Tombo, não sei se uma nova lei terá alguma utilidade. Realmente, não vejo como sair deste dilema. Não é a lei actual que é má! São a sua interpretação e aplicação que estão a emperrar o processo! E quando o Sr. Secretário de Estado da Cultura aqui veio, o PS não lhe disse que a lei era incorrecta- todos aceitaram a explicação dada por este, no sentido de que iria resolver o assunto, dando ordens ao Director dos Arquivos Nacionais/Torre do Tombo para interpretar melhor a lei. Portanto, o que pergunto é se o PS julga, realmente, que, com a publicação da nova lei, vai modificar o «feitiozinho» do Sr. Director dos Arquivos Nacionais/Torre do Tombo relativamente à consulta dos documentos em causa.

O Sr. Presidente (Correia Afonso): - Para responder, tem a palavra o Sr. Deputado Fernando Pereira Marques.

O Sr. Fernando Pereira Marques (PS): - Sr. Presidente, Srs. Deputados, começo por responder às questões colocadas pelo Sr. Deputado Narana Coissoró, desde logo à última.
Pensamos que, por muito mau que seja o «feitiozinho», como V. Ex.ª lhe chamou, do Sr. Director da Torre do Tombo, ele não irá seguramente colocar-se acima da lei nem actuar contra ela.
A necessidade do nosso projecto de lei foi demonstrada pelo próprio Director da Torre do Tombo. Como V. Ex.ª se recordará, o Sr. Director da Torre do Tombo, em declarações prestadas a diversos órgãos de informação, fazia uma interpretação do artigo 17.º da lei dos arquivos actualmente vigente que levaria a uma situação tal que só seria possível consultar quaisquer documentos 75 anos após a morte das pessoas a quem eles se referissem. Isso representava, inclusivamente, uma deturpação do próprio conteúdo da lei, porque, como V. Ex.ª sabe, não é isso o que a lei diz.
No que respeita à utilidade do nosso projecto de lei, essa utilidade começa a evidenciar-se. Possivelmente na sequência de uma melhor reflexão sobre o assunto ou de eventuais pressões vindas das pessoas que o tutelam, tivemos já oportunidade - eu próprio a tive, ao dialogar com o Sr. Director da Torre do Tombo por ocasião de recente visita parlamentar - de verificar que ele começou já a fazer uma interpretação muito mais razoável, nomeadamente no que se refere à consulta e ao acesso aos documentos que dizem respeito às actividades dos agentes e dos responsáveis destas diversas instituições, mas que ele considerava inicialmente que também estariam vedados ao acesso de terceiros, na sequência da tal interpretação deturpada da lei dos arquivos actualmente vigente.
Como disse na minha intervenção, procuramos caracterizar com o presente projecto de lei, de uma forma muito mais clara, o que são os documentos sujeitos a consulta pública, não só os de carácter administrativo, a propaganda apreendida e tudo o mais que tive ensejo de referir, mas até os que respeitem a nomes de agentes cujas nomeações foram publicadas no Diário do Governo de então e que, portanto, estavam no desempenho de actividades que vieram a ser incriminadas por legislação posterior a 25 de Abril de 1974. Procuramos, pois, destrinçar os documentos que devem ser sujeitos a consulta pública imediata daqueles outros que, contendo dados pessoais e sendo nominativos, estão salvaguardados pelo direito de reserva.
Somos, nesse sentido, mais optimistas do que V. Ex.ª. Pensamos que, uma vez aprovado o nosso projecto de lei, como esperamos o venha a ser, o actual director - ou provavelmente o que se lhe seguir - não deixará, seguramente, de cumprir o que a lei prevê e que os arquivos ficarão, pois, devidamente acessíveis aos investigadores e a todas as pessoas que tenham o interesse e o direito de os consultar.
Respondendo ao Sr. Deputado Raúl Castro, direi que referi, na minha intervenção, ao facto apontado pelo