O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

3004 I SÉRIE - NÚMERO 92

Passamos ao projecto de resolução n.º 122/VI - Aprova o Regulamento da Comissão Nacional de Protecção de Dados Pessoais Informatizados (PSD, PS e CDS-PP).
Uma vez que este projecto de resolução foi já aprovado na generalidade, vamos proceder à respectiva votação na especialidade.
Há um requerimento, apresentado pelo PCP, que propõe que se vote separadamente o artigo 3.º do regulamento anexo a este projecto de resolução. Procederemos, portanto, a duas votações: a votação na especialidade de todos os artigos, à excepção do artigo 3.º, e, depois, a votação do artigo 3.º.

O Sr. João Amaral (PCP): - Sr. Presidente, peço a palavra para uma interpelação à Mesa.

O Sr. Presidente: - Tem a palavra, Sr. Deputado.

O Sr. João Amaral (PCP): - Sr. Presidente, creio que simplificaria votarmos, primeiro, apenas o artigo 3.º e, depois, procedermos à votação na especialidade e final global, conjuntamente.

O Sr. Presidente: - Vamos votar, então, na especialidade, o artigo 3.º do regulamento da Comissão Nacional de Protecção de dados Pessoais Informatizados anexo ao projecto de resolução. n.º 122/VI.

Submetido à votação, foi aprovado com votos a favor do PSD, do PS, do CDS-PP e do PSN e votos contra do PCP, de Os Verdes e do Deputado independente Luís Fazenda.

É o seguinte:

Artigo 3.º
(Exercício de actividades)

1 - Sem prejuízo da aplicação das normas relativas a deveres e incompatibilidades, o exercício da actividade de vogal da Comissão pode ser desempenhado no regime de tempo parcial, mediante acordo da Comissão.
2 - Neste caso, o vencimento respectivo será de 60 % do montante que corresponderia em regime de tempo inteiro.
3 - Não são remuneradas as funções dos membros que exerçam outro cargo público.

O Sr. Presidente: - Srs. Deputados, passamos agora à votação, na especialidade, das restantes disposições do Regulamento da Comissão Nacional de Dados Pessoais Informatizados, anexo ao projecto de resolução n.º 122/VI.

Submetidas à votação, foram aprovadas por unanimidade, registando-se a ausência do Deputado independente Raul Castro.

Srs. Deputados, vamos proceder à votação final global do projecto de resolução n.º 122/VI.

Submetido à votação, foi aprovado com votos a favor do PSD, do PS, do CDS-PP e do PSN e votos contra do PCP, de Os Verdes e do Deputado independente Luís Fazenda.

Passamos ao projecto de lei n.º 438/VI - Alteração à Lei n.º 10/91, de 29 de Abril (Lei da Protecção de Dados Pessoais à Informática) (PSD, PS e CDS-PP).

Para este texto foram apresentadas duas propostas de alteração. Peço ao Sr. Secretário o favor de enunciar essas propostas.

O Sr. Secretário (João Salgado): - Sr. Presidente, Srs. Deputados: Foram apenas apresentadas propostas de alteração aos artigos 2.º e 17.º. Ou seja, todos os outros artigos não sofrem qualquer alteração.

O Sr. Presidente: - Neste sentido, proponho que votemos separadamente, na especialidade, todos os artigos, à excepção dos que sofrem alterações, que votaremos depois.

Vamos votar, portanto, os artigos 1.º, 3.º, 11.º, 24.º, 33.º e 44.º do projecto de lei n.º 438/VI.

Submetidos à votação, foram aprovados por unanimidade, registando-se a ausência do Deputado independente Raúl Castro.

Srs. Deputados, vamos votar a proposta de alteração do artigo 2.º do projecto de lei n.º 438/VI, apresentada por Deputados do PSD, PCP e PS.

Submetida à votação, foi aprovada por unanimidade, registando-se a ausência do Deputado independente Raúl Castro.

É a seguinte:

Artigo 2.º
(Direito de informação e acesso)

1. A Comissão ou os vogais por ela mandatados têm o direito de informação e de acesso aos sistemas informáticos que sirvam de suporte ao processamento de dados, nos termos das suas atribuições e competências.
2. A Comissão ou os vogais por ela mandatados só têm direito de informação e de acesso aos ficheiros automatizados relativos a dados pessoais referidos na alínea b) do n.º 1 do artigo 11.º nos termos estritamente necessários ao exercício das suas atribuições e competências de apreciação de reclamações, queixas ou petições apresentadas pelos titulares dos dados ou com autorização expressa destes ou mediante autorização judicial.
3. Os funcionários, agentes ou técnicos que exerçam funções de assessoria à Comissão ou aos seus vogais estão sujeitos à obrigação de sigilo profissional nos termos do artigo 32.º da Lei n.º 10/91, de 29 de Abril.

O Sr. Presidente: - Srs. Deputados, passamos agora à votação da proposta de substituição do n.º 3 do artigo 17.º do projecto de lei n.º 438/VI, apresentada por Deputados do PS, PSD e CDS-PP.

Submetida à votação, foi aprovada por unanimidade, registando-se a ausência do Deputado independente Raúl Castro.

É do seguinte teor:

3. O tratamento automatizado de outros dados pessoais pode ser efectuado, por entidades públicas e privadas, com observância das disposições da presente lei e prévia comunicação à CNPDPI dos elementos previstos no artigo 18.º.

O Sr. Guilherme Silva (PSD): - Sr. Presidente, peço a palavra para uma interpelação à Mesa.

O Sr. Presidente: - Tem a palavra, Sr. Deputado.

O Sr. Guilherme Silva (PSD): - Sr. Presidente, apenas para um aclaramento. V. Ex.ª referiu, aquando da votação conjunta, na especialidade, de vários artigos deste projecto