246 I SÉRIE - NÚMERO 8
resolução n.º 10/VI. A votação desta proposta de resolução far-se-á à hora regimental.
Vamos entrar agora na discussão da proposta de resolução n.º 71/VI - Aprova, para ratificação, o Acordo de Cooperação e de União Aduaneira entre a Comunidade Económica Europeia e a República de São Marinho, respectivos Anexos e Declarações.
Para fazer a síntese do relatório da Comissão de Negócios Estrangeiros, Comunidades Portuguesas e Cooperação, tem a palavra a Sr.ª Deputada Helena Falcão.
A Sr.ª Helena Falcão (PSD): - Sr. Presidente, Srs. Deputados, Srs. Membros do Governo: O Governo apresentou à Assembleia da República a proposta de resolução n.º 71/VI, que aprova, para ratificação, como o Sr. Presidente acabou de dizer, o Acordo de Cooperação e de União Aduaneira entre a Comunidade Económica Europeia e a República de São Marinho. O Acordo, assinado em Bruxelas a 16 de Dezembro de 1991, tem como objectivo o reforço e alargamento das relações de âmbito comercial, económico, social e cultural já existentes entre a Comunidade Europeia e a República de São Marinho.
Atendendo à situação desta República e à sua actual inserção no território aduaneiro da Comunidade, foi considerado necessário criar uma união aduaneira entre as duas partes, promovendo assim uma cooperação global entre ambas, que contribua para o desenvolvimento económico e social da República de São Marinho, e favoreça o reforço das suas relações. Trata-se de um acordo com matéria consensual, não decorrendo do mesmo quaisquer encargos para o nosso país ou alterações de natureza legislativa.
O acordo em apreço compõe-se de 32 artigos, agrupados em quatro títulos, e de um anexo. O Título I, respeitante à União Aduaneira, compreende os artigos 2.º a 13.º. No artigo 2.º, é estabelecida, entre a Comunidade Europeia e a República de São Marinho, uma união que abrange os produtos dos capítulos 1 a 97 da Pauta Aduaneira Comum, exceptuando os produtos referidos pelo Tratado que institui a CECA. Os artigos 3.º e 4.º especificam, no que concerne à produção de mercadorias e produtos provenientes de países terceiros, a aplicabilidade das disposições do presente título. O artigo 5.º obriga as Partes Contratantes a não introduzir entre si novos direitos aduaneiros. O artigo 6.º refere-se à isenção de qualquer direito aduaneiro em trocas comerciais entre a Comunidade e a República de São Marinho, à excepção do Reino de Espanha e da República Portuguesa, que aplicarão à República de São Marinho direitos aduaneiros de importação iguais aos aplicados por estes dois países aos restantes países da Comunidade até 31 de Dezembro de 1985. O artigo 1º completa um conjunto de disposições que a República de São Marinho irá aplicar aos países não membros da Comunidade, desde a entrada em vigor do acordo. O artigo 8.º trata das formalidades de desalfandegamento que serão efectuadas nas estâncias aduaneiras comunitárias enumeradas no Anexo. O artigo 9.º proíbe, a partir da entrada em vigor do acordo, as restrições quantitativas à importação, bem como qualquer medida de efeito equivalente entre as partes contratantes. O artigo 10.º refere que o presente acordo não prejudica as proibições ou restrições à importação ou trânsito, quando justificadas por razões que especifica. O artigo 11.º refere-se à abstenção de medidas ou prática de carácter fiscal interna, bem como ao facto de os produtos expedidos não poderem beneficiar de reembolso de imposições internas superior às imposições que sobre eles tenham directa ou indirectamente incidido. O artigo 12.º prevê, em caso de perturbações sérias num sector da actividade económica de uma das Partes Contratantes, a possibilidade de adopção de medidas de salvaguarda necessárias, consignadas nos números respectivos deste artigo. Por último, o artigo 13.º garante, através de autoridades incumbidas, a execução e o respeito pelas disposições do acordo e prestação de assistência mútua às Partes Contratantes.
O Título II respeita à Cooperação e compreende os artigos 14.º a 19.º do presente acordo. O artigo 14.º alude ao reforço dos laços existentes entre a Comunidade e a República de São Marinho por este acordo de cooperação. Esta cooperação incide nos domínios prioritários referidos nos artigos 15.º a 18.º, designadamente no desenvolvimento e diversificação da economia de São Marinho na indústria e dos serviços, com particular atenção às pequenas e médias empresas, melhoria de ambiente, sector turístico e no âmbito da comunicação, da informação e da cultura, para um maior reforço dos laços culturais. O artigo 19.º prevê a possibilidade de alargamento do presente acordo a outros domínios.
O Título III, referente a Disposições no Domínio Social, trata, nos artigos 20.º e 21.º que o compõem, de medidas relativas às condições dos trabalhadores e seus familiares.
O Título IV, referente a Disposições Gerais Finais, é composto pelos artigos 23.º a 32.º, contemplando matéria usualmente contida em acordos desta natureza. Segundo o artigo 30.º, o presente acordo entra em vigor no primeiro dia do segundo mês seguinte à notificação da sua aprovação.
O Anexo tem uma lista das estâncias aduaneiras, tem declarações da Comunidade relativas a vários sectores, nomeadamente o Programa Erasmus, na parte da cultura e educação.
Quero apenas acrescentar que, depois da leitura e apreciação do acordo e deste relatório, a Comissão é de parecer que nada obsta à apreciação e aprovação do acordo pelo Parlamento português.
Aplausos do PSD.
O Sr. Presidente (Correia Afonso): - Para uma intervenção, tem a palavra o Sr. Subsecretário de Estado Adjunto do Ministro dos Negócios Estrangeiros.
O Sr. Subsecretário de Estado Adjunto do Ministro dos Negócios Estrangeiros (Martins Jerónimo): - Sr. Presidente, Srs. Deputados: Não serei tão pormenorizado como teve oportunidade de o ser, e de forma brilhante, a Sr.ª Deputada Helena Falcão, mas não deixarei, contudo, de fazer algumas referências aos antecedentes e motivação do presente acordo, sujeito a ratificação, à sua caracterização e articulação com o programa do Governo.
Srs. Presidente, Srs. Deputados: Como é sabido, a República de São Marinho estabeleceu relações diplomáticas com as Comunidades Europeias em 1983. Posteriormente, as autoridades daquele país formularam o desejo de abrir negociações com a Comunidade, tendo em vista a definição do seu estatuto relativamente à Comunidade e à regulamentação das relações recíprocas entre ambas as partes. Este pedido baseava-se no facto de São Marinho se inserir no território aduaneiro da Comunidade em virtude de um acto autónomo desta, sendo certo que havia celebrado em 1939 uma convenção estabelecendo uma união aduaneira com a Itália.
Tendo em vista evitar incompatibilidades entre aquela União e o Tratado de Roma e, simultaneamente, salvaguardar os direitos decorrentes para São Marinho da sua união aduaneira, como referi, a Comunidade optou pela inclusão daquele país no seu território aduaneiro através do Regula-